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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de Pis e Cofins Sobre Subsídio Municipal para Emp

Alessandra Parreira do Amaral

Alessandra Parreira do Amaral

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 09:37

Caros colegas, muito bom dia!

Empresa de transporte público recebe subsídio da Prefeitura, nesse caso haverá tributação de Pis e Cofins?

Entendo que não deveria ser tributado uma vez que o subsídio é um benefício e creio que tal situação se enquadre na SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012.

Por gentileza, peço que fundamentem com a respectiva legislação.


Desde já agradeço a colaboração de todos!

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 09:54

Olá Alessandra!

Existem situações onde a subvenção está sujeita sim a tributação.

A única subvenção que conheço a qual não está sujeita a tributação é na Subvenção a Investimento, pois na contabilidade pública tal valor é lançado como transferência de capital e tal enquadramento no âmbito tributário afasta a tributação.

Existem basicamente 3 formas de subvenção:

i) Subvenções para custeio, onde há vantagem econômica para o beneficiário, já que tal subvenção é utilizada para custeio;
ii) Subvenções para investimento , onde há vantagem econômica para o beneficiário realizar determinado investimento para um fim específico já previsto na concessão da subvenção, e;
iii) Subvenções para reparações de custos, onde há somente a mera recomposição do custo de operações específicas.

Destas apenas a subvenção para custeio sofre a incidência direta de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. ..

Você precisa avaliar se no seu caso, a subvenção é do item i, que acredito ser o caso.

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Alessandra Parreira do Amaral

Alessandra Parreira do Amaral

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 11:49

Olá, Humberto!

Obrigada pela sua colaboração!

Veja, de acordo com as Subvenções Governamentais - RFB, sendo genérica em seu teor, dá tratamento de não incidência para os impostos federais como segue:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 04/04/2012 (nº 66, Seção 1, pág. 47)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

Ementa: Recursos recebido a título de Repasse. Tributação. As subvenções governamentais recebidas nos moldes da Lei nº 10.973, de 2004, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tendo em vista a existência de permissivo legal contido no art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010.
Dispositivos Legais: arts. 173, § 1º, II, 218 e 219 da Constituição Federal de 1988; art. 146, § 4º do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 1º, 2º, 18 e 19 da Lei nº 10.973, de 2004; art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Ementa: Recursos recebido a título de Repasse. Tributação. As subvenções governamentais recebidas nos moldes da Lei nº 10.973, de 2004, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tendo em vista a existência de permissivo legal contido no art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010.
Dispositivos Legais: arts. 173, § 1º, II, 218 e 219 da Constituição Federal de 1988; art. 146, § 4º do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 1º, 2º, 18 e 19 da Lei nº 10.973, de 2004; art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: Recursos recebido a título de Repasse. Tributação. As subvenções governamentais recebidas nos moldes da Lei nº 10.973, de 2004, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tendo em vista a existência de permissivo legal contido no art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010.
Dispositivos Legais: arts. 173, § 1º, II, 218 e 219 da Constituição Federal de 1988; art. 146, § 4º do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 1º, 2º, 18 e 19 da Lei nº 10.973, de 2004; art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL.
Ementa: Recursos recebido a título de Repasse. Tributação. As subvenções governamentais recebidas nos moldes da Lei nº 10.973, de 2004, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tendo em vista a existência de permissivo legal contido no art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010.
Dispositivos Legais: arts. 173, § 1º, II, 218 e 219 da Constituição Federal de 1988; art. 146, § 4º do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 1º, 2º, 18 e 19 da Lei nº 10.973, de 2004; art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010.

MIRZA MENDES REIS - Chefe


Em contrapartida, a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 conduz todo o trâmite de isenção especificando a Subvenção de Investimentos. Não tratando em nenhum momento sobre a Subvenção de Custos.

Por isso, gostaria de aprofundar no assunto para melhor esclarecermos.

Vamos então seguir adiante com mais comentários para enriquecer nossos conhecimentos afim de chegarmos a um consenso comum.

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 12:16

Olá Alessandra!

As soluções de consulta que você postou, tratam justamente disso. As Leis 10.973 e 10.350 tratam exatamente das subvenções de "investimento" e não de custeio. São as subvenções de investimento que garantem a não incidências das contribuições sobre valores recebidos.

Leia os artigos mencionados nas leis referidas nas soluções de consulta e veja que as subvenções se referem a investimentos e melhorias.

Atendemos alguns clientes que recebem subvenções municipais para custeio e essa questão a época dos contratos firmados entre os entes públicos e privados, foi levantada junto ao Tribunal de Contas do Estado, que entendeu que nestes casos o valor deve ser oferecido a tributação.

É importante também mencionar que a Lei 4.506/64, em seu art. 44 determina que integram a "receita bruta operacional" da entidade, as subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Reforçando, as soluções de consulta que você postou, assim como outras que podem ser encontradas no site da Receita Federal, tratam da isenção das contribuições sobre subvenções recebidas a título de "investimento". A subvenção recebida a título de custeio, que represente vantagem econômica ao favorecido deve ser levada a tributação.

Qualquer dúvida, volte a postar.

Att.
Umberto


Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 15:12

Olá Alessandra!

Na verdade a legislação em questão é federal. É ela que determina em que caso os recursos recebidos serão considerados receita ou não.

No caso específico houve uma auditoria na prestação de contas e revisão dos contratos por parte do TC do Estado do Rio Grande do Sul, que sugeriu as empresas para que não incorressem em penalidades que oferecessem os valores a tributação, pois se enquadravam como subvenções de custeio descritas nas mensagens acima.

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Alessandra Parreira do Amaral

Alessandra Parreira do Amaral

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 15:33

Humberto, muito obrigada!

Foi de grande valia esse nosso bate papo!

Ajuda muito preciosa!!

Seguirei por esse caminho, pois estou convencida de que realmente se deve oferecer tributação para o Subsídio de Custeio.



Abraços,

Alessandra.

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