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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Serviços sujeitos à retenções: IR e CSLL/COFINS/PIS.

reynaldes fernandes pinto

Reynaldes Fernandes Pinto

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 18 maio 2015 | 16:10

Boa tarde

Família Contábeis,

Preciso de uma ajuda, alguém tem uma tabela a onde se descrimina as retenções sobre nota fiscais.

EX.:
Código dos serviços(Serviços sujeitos a retenção) nome e percentuais .

Grato pela atenção de todos,

Reynaldes Pinto

ROSANA CRAVEIRO DE FREITAS

Rosana Craveiro de Freitas

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 00:14

Boa Noite Saulo,

Uma duvida a respeito da Obrigatoriedade das Retenções de CRSL e IRPJ ., uma empresa de Desenvolvimento de Programas cnae 6201-5/00 e 6311/9-00 - processamento de dados, ate Dezembro de 2014 enquadrada no Simples Nacional, sendo excluída por motivo de débito, para o ano de 2015.
Seu faturamento mensal é R$ 8000,00.

Pesquisando nos tópicos do fórum encontrei esta consulta, onde você escreveu para o colega Reynaldes:

Os serviços sujeitos a retenção da CSRF e do imposto de renda estão elencados no artigo 647 e seguintes do Decreto 3000/1999 Regulamento do Imposto de Renda. Os sujeitos a retenção da CSRF foram repetidos na IN SRF 459/2004

Pesquisando na net, conforme o link abaixo, encontrei esta colocação:
http://www.ponticellicontabilidade.com.br/index.php
Os serviços de programação e desenvolvimento de software estão sujeitos a retenção de 1,5% de IRRF conforme dispõe o art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3000/99, e sujeitos às retenções de PIS, COFINS e CSLL, sob a alíquota total de 4,65%, conforme prevê o art. 30 da Lei nº 10833/03, corroborada com o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

Confesso que fiquei confusa. Gostaria de ter sua opinião a respeito dessa informação que encontrei, por ter sido utilizado a mesma legislação a respeito. Ao fazer a leitura do mencionado, não encontrei elencado as atividades que a empresa exerce, tendo inclusive encontrado, outra postagem sua, de 2013, onde dizia que se a atividade pode ser enquadrada no Simples Nacional não seria obrigatória essas retenções.

confio em sua orientação e por isso desde ja te agradeço imensamente.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 19 maio 2015 | 14:48

Boa tarde Rosana

Lê-se no artigo 647º do Decreto 3000/1999 que:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

30. programação;


Naturalmente o desenvolvimento de softwares está implícito nos serviços de programação.

Entretanto (veja bem) este Decreto menciona especificamente a incidência do imposto de renda e não da CSRF. Ocorre que a Instrução Normativa 459/2004 em seu Artigo 1º, § 2º menciona que os serviços prestados são aqueles elencados no Artigo 647 do Decreto 3000/1999, veja:

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.


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