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TRIBUTOS FEDERAIS

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Receita aluguel lucro presumido

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 11:51

Boa tarde, fui questionado por um auditor contratado pela empresa dizendo que haveria tributação do pis/cofins sobre alugueis de empresa do lucro presumido, mesmo não sendo objeto social da empresa. Mas continuo com minha opinião que ainda não há incidência de pis/cofins sobre aluguel quando este não é objeto social da empresa e nem está entre as receitas dela no contrato social, pois a base de calculo é a receita bruta, mas não achei nenhuma consulta ou parecer da receita para me basear. Alguém discorda do meu raciocínio ou tem alguma comprovação de que há tributação neste caso?grato!

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 13:31

Guto Munarin, boa tarde
A LEI Nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (DOU de 28.05.2009), em seu artigo 79, XII, revogou o § 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.718, que considerava o faturamento como toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica. A partir 1º de maio de 2009, a Base de Cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo, é a receita da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontabil
RENAN ANDRADE

Renan Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 14:15

Guto

Levando em consideração a Lei 11.941 se não estiver na atividade, não precisa ser pago pis/cofins. Mas se todo mês você tiver esta receita de Aluguel seria interessante que você colocasse esta atividade no Objeto social da empresa. Exemplo:

Se você tem uma receita de R$ 10.000,00 de aluguel por mês e a mesma não é objetivo da Empresa você vai pagar:

9% de CSLL
15 de IRPJ
TOTAL = 24%
Pelo simples fato que se não esta na atividade da Empresa você não pode presumir a base, ou seja, tem que aplicar a alíquota direta de CSLL e IRPJ

Agora se a atividade de recebimentos de alugueis faz parte do objeto social da empresa , você vai pagar:

0,65% PIS
3,00% COFINS
4,80% IRPJ
2,88% CSLL
TOTAL = 11,33 %

Ou seja, é interessante você colocar esta atividade no objeto social da empresa!

________________________

Agora com a nova Lei ...


LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014

“Art. 12. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.



No meu entendimento seu Auditor esta correto. Com a Lei 12973 alterou novamente o conceito de Receita Bruta, Observe acima o artigo 12, IV ...

Enfim, com a nova Lei entendo que o Conceito de Receita Bruta são as vendas, serviços, e qualquer outra receita .

Me corrija seu eu estiver errado!

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 15:58

Renan Andrade, a única alteração foi o inciso IV, incluindo objeto principal da pessoa jurídica, mas a receita bruta não alterou na minha opinião, pois não são "qualquer outra receita" como você mencionou, pois entraria até vendas de ativo imobilizado como também receitas de juros que não fazem parte da receita bruta.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
RENAN ANDRADE

Renan Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 16:16

Guto Munarin


Juros recebidos, descontos recebidos, devem ser considerados como outras Receitas para efeito de Tributação de Pis e Cofins de acordo com a Lei 12973. Inclusive o rendimento de aplicação financeira!

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 09:18

Prezados colegas;
Há meu ver concordo com o auditor, bem como com os outros colegas que afirmam, que e devido sim, a tributação sobre receita de alugueis, visto que a mesma se enquadra no grupo de outras receitas, ele em seu relatório , provavelmente vai fazer a fundamentação, bem como as recomendações. Colega os auditores, não se arriscam a afirmar algo sem estarem seguros , bem como de trocar ideias com seus superiores hierárquicos da empresa de auditoria.


Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
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