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TRIBUTOS FEDERAIS

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DECRETO nº 46.728

Lara Gabriela

Lara Gabriela

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 13:31

Boa tarde!
Sobre o Decreto Nº 46.728, eu faço o Fiscal de um Laticínio e uma dos seus clientes me questionou sobre este decreto.
Falando que ele é isento de ST pois é uma Padaria é Optante pelo Simples Nacional. Os queijos, mateigas que vendemos pra eles são produtos ST. Então eu não preciso destacar ST para essas empresas?

Obrigada!

irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 15:15

boa tarde Lara, confira abaixo:

DECRETO Nº 46.728, DE 23 DE MARÇO DE 2015
(MG de 24/03/2015)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do
art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. ...........................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações destinadas a microempresa ou a
empresa de pequeno porte
, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá
promover a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 deste Regulamento.
O artigo completo:

Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que
trata o item 43 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:
(2164) I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros
estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de
alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) , para utilização no
preparo de refeição;


(2164) II - a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da
mercadoria a consumidor final.

(2596) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações destinadas a microempresa
ou a empresa de pequeno porte,
sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro
deverá promover a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 deste Regulamento.
www.fazenda.mg.gov.br
2seco.pdf

Portanto conforme parágrafo único da nova redação NÃO SE APLICA SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA industria que vende para estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) , para utilização no preparo de refeição

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor

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