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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Benfeitorias em imoveis de terceiros

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 08:39

Meu cliente, uma pessoa jurídica na condição de locatário efetuou benfeitorias no imóvel do locador porem não as utilizou como despesas pois o contrato de locação previa que ela seria indenizada pelo locador.
Agora o locador efetuou a restituição dos valores dispendidos pela pessoa jurídica com as referidas benfeitorias.
Essas benfeitorias estavam lançadas no ativo como "Benfeitorias em imoveis de terceiros"

O lançamento correto a meu ver seria
(D)Caixa
(C)Benfeitorias em imoveis de terceiros

Meu cliente recebeu parecer do contador anterior da empresa, que esse ressarcimento seria agora tributado em sua empresa, incidindo IRPJ, CSLL, PIS, COFINS.

Eu discordo totalmente desse parecer, por isso estou colocando essa questão aqui no forum.
Alguém já passou por situação parecida?

Marcos Jory

Marcos Jory

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 19:55

Oswaldo,

É uma "recuperação de despesa", inclusive com previsão em contrato.
Tributar isso é rasgar dinheiro.

Abraço,


Marcos Jory
Contador - BH/MG

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 21:50

Então prezado Marcos.
Essa empresa efetuou benfeitorias em imovel de terceiro, ao ser reembolsada agora pelos valores dessas benfeitorias efetuadas não há o que se falar em tributação.

Danilo Poleza Kolczycki

Danilo Poleza Kolczycki

Prata DIVISÃO 3, Perito(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 23:41

Pois é, não está sendo apurada uma Receita para recolher os impostos. Apenas está sendo liquidado um ativo (direito) da empresa. Sendo assim, ao meu entender, não tem o fato gerador de Receita para incidir os impostos.
Abraços

Danilo Poleza Kolczycki
Perito Contador
Professor de Perícia Contábil
Instagram: @danilokolczycki
Youtube: Carreira em Cálculo
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Domingo | 24 maio 2015 | 16:30

Oswaldo Luiz Valejo,

Boa tarde!

Acerca do assunto, vale a pena lembrarmos do conceito de Receita Bruta determinado pela IN RFB nº 1.515/2014:
"

Art. 3º A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º
".

Em nenhum momento a legislação cita como receita bruta o reembolso de despesas.

Mas, cabe ainda salientar que, a fiscalização da RFB tem se manisfetado no sentido de se tributar os reembolsos de despesas quando estes caracterizam-se como uma mera "jogada das empresas" para descaracterizar a sua receita bruta.
Digamos que, por exemplo, uma empresa emite uma NF de venda ou serviços, no valor de R$ 1.000,00 e, destaca na NF que deste valor, R$ 400,00 é referente a reembolso de despesas com o transporte.
Neste caso, encontramos uma clara intensão de descaracterizar o valor da receita bruta.

Nesta matéria, Vanessa Miranda (gerente de Tributos Diretos da Thomson Reuters – FISCOSoft) afirma que, "Para considerar-se legítimo e sem incidência tributária, o reembolso de despesas deve consistir no recebimento de valores que, por previsão legal ou contratual, são de titularidade da empresa contratante do serviço, mas, foram pagas pela empresa contratada".

Pelo exposto e, sendo a remuneração realmente um reembolso por investimento em imóvel de terceiros, reembolso este já determinado em contrato (de locação), não há o que se falar em tributação deste valor.

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***CCB
Leandro Souza

Leandro Souza

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 9 anos Sábado | 30 maio 2015 | 16:19

Oque entende-se por: "Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário."

Att.
Leandro Souza
TANIA ANDRADE GUIMARAES

Tania Andrade Guimaraes

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 09:08

Bom dia Oswaldo,

Pesquisando sobre o assunto, encontrei a seguinte definição:

PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA DO IMÓVEL

Os custos das construções e benfeitorias realizadas em bens pertencentes a terceiros devem ser contabilizados:

- no Ativo Circulante ou no Não Circulante, como valores a receber, quando indenizáveis;

Entendo que não há o que se falar em tributação para a Locatária, neste caso, pois já estava previsto em contrato a devolução do valor.

Talvez o contador anterior tenha se equivocado com a seguinte informação:

PESSOA JURÍDICA LOCADORA DO IMÓVEL

Os valores relativos às benfeitorias agregados aos imóveis locados pela pessoa jurídica terão o seguinte tratamento:

- o valor das benfeitorias que não forem indenizadas será registrado a débito da conta do
Imobilizado e a crédito da conta de Receita de Aluguéis.


Att.
Tania Guimaraes

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