Oswaldo Luiz Valejo,
Boa tarde!
Acerca do assunto, vale a pena lembrarmos do conceito de Receita Bruta determinado pela IN RFB nº 1.515/2014:
"
Art. 3º A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º".
Em nenhum momento a legislação cita como receita bruta o reembolso de despesas.
Mas, cabe ainda salientar que, a fiscalização da RFB tem se manisfetado no sentido de se tributar os reembolsos de despesas quando estes caracterizam-se como uma mera "jogada das empresas" para descaracterizar a sua receita bruta.
Digamos que, por exemplo, uma empresa emite uma NF de venda ou serviços, no valor de R$ 1.000,00 e, destaca na NF que deste valor, R$ 400,00 é referente a reembolso de despesas com o transporte.
Neste caso, encontramos uma clara intensão de descaracterizar o valor da receita bruta.
Nesta matéria, Vanessa Miranda (gerente de Tributos Diretos da Thomson Reuters – FISCOSoft) afirma que, "Para considerar-se legítimo e sem incidência tributária, o reembolso de despesas deve consistir no recebimento de valores que, por previsão legal ou contratual, são de titularidade da empresa contratante do serviço, mas, foram pagas pela empresa contratada".
Pelo exposto e, sendo a remuneração realmente um reembolso por investimento em imóvel de terceiros, reembolso este já determinado em contrato (de locação), não há o que se falar em tributação deste valor.