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Imposto de Renda Pessoa Física

Lucas Pereira Santos Parreira

Lucas Pereira Santos Parreira

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 12:11

Imagine que uma PF é sócio de empresa que apura rendimento pelo lucro real, porém, como é nova, a empresa não possui capital de giro adequado.

Acontece que, para pagamento das despesas da empresa, essa pessoa física utiliza seu próprio cartão de crédito e , ao final do mês, a empresa reembolsa o que ele gastou com o giro da empresa somados à sua remuneração: p. ex. ele gasta em seu cartão de crédito R$ 100.000,00 – a empresa o reembolsa R$ 120.000,00 (20.000 de remuneração)

Ocorre que ele não declarou nada disso, ou o declarou como “doações” entre outros, de fato sua renda não está compatível com o que ele gasta e gira no cartão.

Decidimos realizar uma devolução/denúncia espontânea, mas temos receio de como o fazer de forma adequada para evitar multas etc.

Como podemos realizar adequadamente?

Danilo Poleza Kolczycki

Danilo Poleza Kolczycki

Prata DIVISÃO 3, Perito(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 18:50

O fato de esse empresário estar efetuando compras para a empresa com o cartão de Crédito que está em seu nome fere o princípio contábil da Entidade! Ele não pode misturar o seu patrimônio pessoal com o patrimônio da empresa. Esses 20 mil que ele recebeu foi o rendimento dele, onde ele deveria calcular os impostos incidentes. Acredito que nesse caso ele terá que arcar com multas, pois está todo errado.
Acredito que para este caso é necessário procurar um bom contador, para que ele faça os cálculos necessários e possa regularizar esta situação da melhor forma possível.

Abraços

Danilo Poleza Kolczycki
Perito Contador
Professor de Perícia Contábil
Instagram: @danilokolczycki
Youtube: Carreira em Cálculo
SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 23 maio 2015 | 11:29

Bom dia, conforme a colocação do colega Danilo, não se confunde patrimônio da empresa com o patrimônio pessoal, são distintos. Se a empresa não tem capital e pega dinheiro emprestado do sócio, deve fazer um contrato de Mutuo do valor emprestado do sócio para a empresa. A remuneração do sócio deve ser conforme a política da empresa, normalmente está expresso no contrato social. Uma forma utilizada para remunerá-lo sem incidência de impostos é a distribuição de lucros, desde que respeitadas as regras.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Lucas Pereira Santos Parreira

Lucas Pereira Santos Parreira

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 10:07

OK. Acreditam então que a melhor saída para contabilizar as divergências do passado seria a confecção de contrato de mutuo dos anos anteriores, renováveis anualmente?

Nesse caso venho levantar a questão de que um sócio não pode emprestar dinheiro para entidades jurídicas sem antes ter um contrato de mútuo com prazos de pagamento e remuneração (taxa de juros) ? Digo, posso confeccionar agora esse contrato para justificar essa confusão?

Não seria o caso de, se a empresa possui lucros acumulados, contabilizar como distribuição de lucros. Porém, para as empresas que não tem lucro apurado eu devo justificar como pro-labore e recolher o IRPF com base na tabela progressiva certo?

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