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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Desconto em Duplicata

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 11 outubro 2006 | 16:36

Tenho uma duplicata de R$ 10.000,00 paga em 28/09/2006. No ato do pagamento obtive um desconto de R$ 1.000,00 pelo pagamento antecipado da Duplicata.
Pergunto:
Esse desconto obtido é base para calculo do pis e cofins não cumulativo?

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2006 | 10:50

Bom dia Vanivaldo,

O desconto obtido no pagamento de duplicatas representa uma receita financeira e como tal deve (sim) ser oferecida a tributação.

E no que se refere ao PIS e a COFINS Não Cumulativos (em especial) nada mais justo do que tributar a referida receita, haja vista que a empresa se creditou do valor total por ocasião da entrada que originou a duplicata em questão.

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2006 | 17:29

Amigo Saulo, fiz esta mesma pergunta em um outro site e obtive esta resposta:

Os descontos obtidos no pagamento de operações comerciais são considerados receitas financeiras.

De acordo com o Decreto nº 5.442/2005 as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo das contribuições, ainda que apenas em relação à parte de suas receitas, ficam reduzidas a 0 (zero), excetuando-se as receitas oriundas de juros sobre capital próprio.

Assim, para os fins de aplicação do Decreto nº 5.442/2005, constituem receitas financeiras os juros sobre valores relativos a depósitos judiciais, os juros sobre operações de cobrança de créditos em atraso recebidos de clientes, a variação cambial positiva sobre operações de importação e exportação, os descontos obtidos no pagamento de operações comerciais, a variação cambial sobre os Adiantamentos em Contratos de Câmbio - ACC, e a variação cambial sobre o Pré-Pagamento à Exportação. No entanto, não podem ser consideradas como receitas financeiras:

a) as diferenças de taxas obtidas nas operações de "Vendor", em que a vendedora intermedeia para seu cliente a obtenção de financiamento em instituição financeira, prestando serviços de garantia e aprovação cadastral; e

b) as diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), por não serem receitas financeiras e sim receitas operacionais.

Já para as empresas submetidas ao regime cumulativo das contribuições (lucro presumido, por exemplo) não há redução de alíquotas sobre os descontos obtidos, ou seja, compõem a base de cálculo para a apuração do valor devido dessas contribuições.

- Não esta correto esta afirmação de aliquota zero?
- O que você me diz no seu entendimento?

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2006 | 21:29

Boa tarde Vanivaldo,

Sinceramente? Para mim é novidade. Vamos "correr atrás" para no mínimo aprendermos mais do que achamos que sabemos.

Consultei a legislação mencionada e ainda que eu não tenha encontrado a definição do que se constituem receitas financeiras para fins de aplicação do referido Decreto, (conforme mencionado por você) me parece que artigo 1º não deixa a menor dúvida e lhe dá inteira razão.

Ainda assim, vou discutir o assunto com outras pessoas para termos certeza do que postamos aqui. Voltamos a conversar sobre o assunto assim que não restarem dúvidas.

De uma coisa você há de convir, em um país onde em menos de 20 anos foram publicadas 5,5 quilômetros ou 3,5 milhões de normas em uma média de 783 por dia útil ou 1 a cada 2 minutos, seria muita pretensão de minha parte (ou de qualquer um) dizer que sabe alguma coisa com certeza absoluta, quando é humanamente impossível apenas ler tudo isto.

http://www.normaslegais.com.br/trib/2tributario061006.htm

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Sábado | 14 outubro 2006 | 10:08

Com certeza Saulo, é humanamente impossível dizer que se sabe tudo sobre nossa legislação, onde neste momento mesmo sendo um sábado já esta sendo mudado algo ou alguma coisa.

Abraços.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
MAURÍCIO MACHADO

Maurício Machado

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 12:12

Boa tarde Saulo.

Em 13 de outubro de 2006 o Sr.Vanivaldo Avelar postou a seguinte mensagem enderaçada a Você:


Amigo Saulo, fiz esta mesma pergunta em um outro site e obtive esta resposta:

Os descontos obtidos no pagamento de operações comerciais são considerados receitas financeiras.

De acordo com o Decreto nº 5.442/2005 as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo das contribuições, ainda que apenas em relação à parte de suas receitas, ficam reduzidas a 0 (zero), excetuando-se as receitas oriundas de juros sobre capital próprio.

Assim, para os fins de aplicação do Decreto nº 5.442/2005, constituem receitas financeiras os juros sobre valores relativos a depósitos judiciais, os juros sobre operações de cobrança de créditos em atraso recebidos de clientes, a variação cambial positiva sobre operações de importação e exportação, os descontos obtidos no pagamento de operações comerciais, a variação cambial sobre os Adiantamentos em Contratos de Câmbio - ACC, e a variação cambial sobre o Pré-Pagamento à Exportação. No entanto, não podem ser consideradas como receitas financeiras:

a) as diferenças de taxas obtidas nas operações de "Vendor", em que a vendedora intermedeia para seu cliente a obtenção de financiamento em instituição financeira, prestando serviços de garantia e aprovação cadastral; e

b) as diferenças entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento comercial (factoring), por não serem receitas financeiras e sim receitas operacionais.

Já para as empresas submetidas ao regime cumulativo das contribuições (lucro presumido, por exemplo) não há redução de alíquotas sobre os descontos obtidos, ou seja, compõem a base de cálculo para a apuração do valor devido dessas contribuições.

- Não esta correto esta afirmação de aliquota zero?
- O que você me diz no seu entendimento?

Você respondeu:

Boa tarde Vanivaldo,

Sinceramente? Para mim é novidade. Vamos "correr atrás" para no mínimo aprendermos mais do que achamos que sabemos.

Consultei a legislação mencionada e ainda que eu não tenha encontrado a definição do que se constituem receitas financeiras para fins de aplicação do referido Decreto, (conforme mencionado por você) me parece que artigo 1º não deixa a menor dúvida e lhe dá inteira razão.

Ainda assim, vou discutir o assunto com outras pessoas para termos certeza do que postamos aqui. Voltamos a conversar sobre o assunto assim que não restarem dúvidas.

De uma coisa você há de convir, em um país onde em menos de 20 anos foram publicadas 5,5 quilômetros ou 3,5 milhões de normas em uma média de 783 por dia útil ou 1 a cada 2 minutos, seria muita pretensão de minha parte (ou de qualquer um) dizer que sabe alguma coisa com certeza absoluta, quando é humanamente impossível apenas ler tudo isto.

Pergunto:

Você chegou a discutir com outras pessoas sobre o assunto?

Qual foi a conclusão?

No meu entendimento incide PIS/COFINS sobre Variação Cambial Ativa de operações mercantis. Meu entendimento esta correto?

Abraços.

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