x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 1.123

Declaração final de espólio

JOSE  ALMEIDA BISPO

Jose Almeida Bispo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 24 maio 2015 | 20:54

Boa noite, Pessoal

Uma determinada pessoa comprou um imóvel em determinado ano, porém esta pessoa veio a falecer em 2013, e da data da compra até o falecimento foi pago um valor de R$ 50.000,00; e o valor do bem na época era de R$ 219.000,00. Acontece que os bens deverão ir a inventário. E para questões de inventário o correto seria esse bem ser avaliado pelo valor de mercado ou pelo valor já pago do bem.Acho injusto ser pelo valor de mercado, até porque na declaração de IRPF, quando vamos declarar bens financiados a gente coloca no final de dada ano o valor do bem como aquele que já foi pago e a dívida a gente discrimina, não é mesmo.
Obrigado a quem possa contribuir com a minha dúvida.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 06:49

Bom dia José

Acerca do assunto assim dispõe a Receita federal em resposta a Pergunta 107

107 - Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última declaração do de cujus.

Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.

Ver Lei nº 9.532, de 1997, art. 23

No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado.

Na hipótese de o(a) meeiro(a) valorar o bem por valor maior do que aquele constante na última declaração de bens do de cujus, há ganho de capital a ser apurado, e a nova data de aquisição é a da abertura da sucessão, para os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal ou da união estável e que sejam bens comuns.

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84 de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II)

Consulte a pergunta 446 e 571


...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.