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TRIBUTOS FEDERAIS

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RET - Incorporadoras Tributação das unidades em estoque

Dilson Moreira

Dilson Moreira

Prata DIVISÃO 2, Chefe Financeiro
há 9 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 16:37

Tenho duvida pois estamos no RET e já concluímos a obra e entregamos os aptos vendidos e até o momento recolhemos a base de 4%, ficamos com um estoque de 30% sem vendas, Minha dúvida é quanto a venda desse estoque continuo no RET ou tenho que tributar pelo Lucro Presumido(Real).
As vendas anteriores a entrega tributo pelo RET e as novas pelo Presumido? O que fazer?

Veja abaixo Consulta Cosit.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.001, DE 16 DE JANEIRO DE 2015

Assunto: Normas de Administração Tributária

A opção da incorporação imobiliária no Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no art. 2º dessa lei, e na Instrução Normativa da RFB vigente.

É possível a opção da incorporação imobiliária no RET, ainda que iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção.

Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET.
Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.

Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 12:23

Esse é um assunto bastante questionado; alguns dizem que mesmo os imóveis em estoque já concluídos (com a construção da unidade edificada averbada na matrícula) pode-se continuar tributando sua venda pelo RET.
Porém não encontrei a fundamentação para essa prática, em toda a legislação que tive acesso sobre esse assunto o que encontro é o mesmo trecho citado acima:
"Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação." Ou seja, para continuar pagando-se os tributos pelo RET seria necessário ter havido a venda do respectivo imóvel antes da sua conclusão.

APARECIDA MOTA
Dilson Moreira

Dilson Moreira

Prata DIVISÃO 2, Chefe Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 15:49

Aparecida

Essa é a grande questão pois a própria lei 10.931 diz que a opção pelo RET é irretratavel, en~tão teremos 2 tributações na mesma empresa, parte pelo RET e outra não, ai pergunto: terei que informar o EFD Contribuições e demais demonstrativos?

Eduardo Cardoso

Eduardo Cardoso

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 11:24

Prezados Senhores,

Segundo minha humilde opinião:
A Solução de Consulta nº 244 - Cosit, bem como a mais recente solução de consulta vinculada Nº 9.001, de 16 de janeiro 2015 são bastante claras "Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação."

Art. 1o Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

Se as unidades forem terminadas e não houverem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto de adquirentes, acaba o regime. Logo. em teoria, haverá que voltar a tributar pelo presumido (real).

Art. 31-E. da lei No 10.931

O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela:

I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;

Eduardo

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