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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção em nota fiscal

tatiana zimmer alves de almeida

Tatiana Zimmer Alves de Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 3 julho 2008 | 16:49

Gostaria de saber se meu cliente da uma nota fiscal de prestação de serviço para outra empresa no valor de R$ 426.666,66 que valores de impostos que a empresa que pagou pelo serviço vai reter na nota fiscal. (irrf, cssl, pis cofins e iss de 3%.) e quando do recebimento desse dinheiro no banco o meu cliente vai ter que recolher tambem impostos? IRpj, cssl, pis cofins, ou se abate do valor retido pelo tomador do serviço. empresa é tributada pelo lucro presumido.
obrigada

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 3 julho 2008 | 17:28

OláTatiana,

Estes impostos você poderá abater na apuração mensal do faturamento. Quando há retenção destes impostos, você toma crédito deles em contas distintas no ativo circulante do grupo impostos a compensar ou recuperar, depois no fechamento você compensa creditando eles e debiando os impostos à recolher.

bom trabalho

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 13:53

Retenção do IRRF


Seção I


Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas



Pessoas Jurídicas não Ligadas



Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.

§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.



Pessoas Jurídicas Ligadas

Art. 648. Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º):

I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.



Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra

Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).



Tratamento do Imposto

Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).

Seção II
Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.



Seção III
Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas

Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64).

§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º).

§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 2º).



Seção IV
Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais

Art. 653. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 1º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que





trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º).

§ 2º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 1º).

§ 3º O valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º).

§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º).

§ 5º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.

§ 6º Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata este artigo.

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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 13:54

Retenção do PIS / COFINS / CSLL

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Vide Lei no 10.925, de 2004)

§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Vide Lei no 10.925, de 2004).

Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - cooperativas, relativamente à CSLL;

II - empresas estrangeiras de transporte de valores;

III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.

Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural.

Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Vide Medida Provisória no 252, de 15/06/2005).

Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.

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Alexandre da Silva Messias

Alexandre da Silva Messias

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 08:16

Bom dia, trabalho numa clinica medica no departamento da contabilidade, estou com uma duvida, um cliente nosso deduziu um imposto e eu acho que esta incorreto e gostaria de verificar com voces,
A companheira nossa do faturamento na certa data passou esse valor faturado para mim e eu recolhi os imposto IR, Pis/Cofins e CSLL do valor bruto.

exemplo : valor faturado : 5.302,21
: (-)IR 1,5% : 79,53
: (-)Cofins 3% : 159,07
: (-)CSLL 1% : 53,03
: (-)PIS 0,65% : 34,46
:(=) Valor Liquido:4.976,13
Assim emiti a nota para cliente pagar, a principio tudo certo conforme a empresa esta na legislaçao, mas na hora do pagamento cliente pagou a menor, e moça do faturamento entrou no site q eles liberam um relatorio so quando paga e no relatorio tem todos os descontos eles consideram assim a nota.


VFaturado = 5.302,21
(-Glosa) 562,60
=VBruto= 4.739,61

A moça do faturamento achou estranho pois nao informaram para gente q tinha glosa..e ainda fizeram pior, tiraram os 6.15 % do valor faturado e descontaram do Vbruto com desconta da glosa e ficou assim..

VFaturado = 5.302,21
(-) Glosa= 562,60
= Vbruto= 4.739,61
(-) Impos= 326,08(IR,+PIS/Cofins/CSLL)

= valor pago= 4.413,53

gostaria de saber se esta correto, pois para mim, se tivesse essa glosa..so ia reter o IR pois VB bruto seria abaixo de R$ 5.000 e quando é abaixo agente aqui na clinica so recolhe o IR..
e gostaria de saber se eles agiram certo?descontando tudo isso?


abraços

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 10:31

Bom dia Alexandre,

Você está certo em seu raciocínio e conclusão. Uma vez que o cliente efetuou a referida glosa, o valor à ser pago/recebido tecnicamente passou a ser de R$ 4.739,61 cujo valor não enseja a incidência da CSRF.

Entretanto, a Nota Fiscal não foi substituida, portanto para todos os efeitos continua sendo devida a retenção da CSRF, pois o valor total constante dela permaneceu 5.302,21

Diante do fato você deve apenas questionar a referida glosa (que diminuiu o valor a ser recebido) com vistas a efetuar os registros contábeis devidos e evitar a repetição futura do fato.

Na prática o fato de ter sido descontada a CSRF não lhe trará problema algum além do "desembolso" antecipado do dinheiro das contribuições que a compõem, ou seja, você antecipou (desnecessariamente) parte das contribuições que só seriam pagas quando do vencimento.

...

TAIMARA PIMENTA MACHADO

Taimara Pimenta Machado

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2012 | 15:10

Boa tarde a todos,


Eu trabalho em uma empresa do lucro real, recebi uma nota fiscal de serviço de um cliente e estou com duvidas em relação aos impostos que devo reter.
Na nota os serviços estão descriminados da seguinte forma:
Serviços de terraplanagem: R$ 6.602,00
Deslocamento de equipamento: R$ 1.560,00
Total da nota: R$ 8162,00

IMPOSTOS
Base de cálculo do INSS R$ 990,30 (15% SOBRE O VALOR DO SERVIÇO)
VALOR DO INSS R$ 108,93
Base de cálculo do IRRF R$ 312,00 (20% SOBRE O VALOR DO FRETE)
VALOR DO IRRF R$ 62,40

Alguem poderia me informar se os impostos destacados estão corretos e qual o código de receita que eu devo usar.
Eu devo reter Pis/Cofins/Csll dessa nota?


Grata.

Taimara
Alexandre da Silva Messias

Alexandre da Silva Messias

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 julho 2012 | 09:30

Bom Dia Pessoal , estou com outra duvida, temos um cliente aqui, exemplo que aconteceu emitimos uma nota no valor de R$ 12.386,79

e recolhemos os impostos IR; 1,5% = 185,81 e os 4,65% de 575,98

o liquido seria : R$ 11.625,00 que o cliente teria que nos pagar, so que eles so descontaram o IR da nota os 185,81 e nos creditaram na conta 12.200,98, a principio oque devo fazer?

esperar encerrar o mes 07/2012 para geramento de pis/cofins nao reter esses valores que foram retido da nota na base de calculo?

ou tem outra formula?

Tathiana Oliveira

Tathiana Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 12 julho 2012 | 20:01

Alexandre.

A meu ver, pelo que já li a respeito dessas retenções, ocorre que elas são de total responsavilidade do tomador do seu serviço.
O seu escritório irá pagar os impostos na apuração sobre seu faturamento.
Se eles não descontaram o valor das retenções no pagamento da nota, vcs não devem considerá-los no fechamento.
Mas como essa retençaõ caracteriza pagamento antecipado ao governo, pode ser que gere um débito pela diferença dos dias de recolhimento.
E isso pode gerar problemas para vcs.

Tathiana Oliveira
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 08:30

Alexandre, a Tathiana tem razão, o importante é o tomador recolher e a prestadora lançar as retenções.
Se ele não recolheu mas depositou o dinheiro dos impostos, façam o recolhimento e vai ficar correto, depois só precisam comunicar para o tomador para que ele contabilize corretamente os pagamentos.

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