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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Apuração IRPJ e CSLL

CARLA NERY

Carla Nery

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 11:22

Bom dia a todos.

Preciso de orientação quanto ao cálculo de IRPJ e CSLL de uma Clínica de Diagnósticos por imagem (Radiologia). A empresa possui cláusula no contrato social, especificando que os médicos ( 02 sócios) prestam serviços contratados por clínicas e hospitais, diagnosticando exames de imagem utilizando equipamentos e instalações dos mesmos.
Pela legislação eles não podem ser equiparados a serviços hospitalares por não possuírem autorização da Anvisa, mas se prestam serviços em locais que possuem esta autorização, poderiam fazer a equiparação? Caso não, as alíquotas seriam: 4,8 e 2,88?

irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 16:43

Carla boa tarde, as alíquotas são as normais 4,80 e 2,88% pois eles não se equiparam veja abaixo:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 539, DE 25 ABRIL DE 2005

Art. 27. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde, de que trata o subitem 2.1 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, e pela RDC nº 189, de 18 de julho de 2003, prestados por empresário ou sociedade empresária, que exerça uma ou mais das:

I - seguintes atribuições:

a) prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia (atribuição 1);

b) prestação de atendimento imediato de assistência à saúde (atribuição 2); ou

c) prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação (atribuição 3);

II - atividades fins da prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia (atribuição 4).

§ 1° A estrutura física do estabelecimento assistencial de saúde deverá atender ao disposto no item 3 da Parte II da Resolução de que trata o caput, conforme comprovação por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.

§ 2° São também considerados serviços hospitalares, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os seguintes serviços prestados por empresário ou sociedade empresária:

I - pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E");

II - de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida."(NR)

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor
CARLA NERY

Carla Nery

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 13:21

Boa tarde Israel,

agradeço pela atenção, mas quero acrescentar que nesta lei, se fala também em questão das clínicas radiológicas, as quais, se se tornarem sociedades empresárias e tiverem autorizadas, para funcionamento, pela ANVISA, também podem usufruir da redução das alíquotas do IR e da CSLL.
Abusando um pouco da sua oa vontade, saberia esclarecer, se ao final do balanço patrimonial haveriam cálculos ou ajustes, lançamentos para o lucro presumido? Meu último balanço foi Lucro Real e sempre apresentamos a DLPA "Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados", onde a demonstração do lucro/prejuízo antes do cálculo do IRPJ e da CSLL, como demonstrar agora no lucro presumido?

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