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Retificação - Dedução indevida de despesa com instrução

rebeka

Rebeka

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 15:52

recebi essa notificação e não sei como proceder... me ajudem por favor:


Dedução indevida de despesa com instrução

O que aconteceu?
Foram informados pagamentos de despesas com instrução a entidades cuja atividade não se caracteriza como estabelecimento de ensino para fins de dedução na declaração de Imposto de Renda.

Dados declarados:
CNPJ Nome Tipo de estabelecimento
17.000.484/0001-71 FACULDADE SAO BRAZ EDUCACIONAL - AKE Edição de livros


O que verificar?
Verifique se o CNPJ do estabelecimento está correto.
Verifique se são dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino (Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, "b"; com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 81; Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 91.)

Observações
Não são dedutíveis as despesas referentes a:
- uniforme, material e transporte escolar e elaboração de dissertação de mestrado;
- aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
- aulas particulares;
- aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
- cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
- aulas de idiomas;
- contribuições a entidades que criem e eduquem menores desvalidos e abandonados;
- contribuições às associações de pais e mestres e às associações voltadas para a educação;
- passagens e estadias para estudo no Brasil ou no exterior.

O que fazer?
Corrija os dados na declaração (pagamentos não dedutíveis devem ser declarados no código 99 - outros);
Apresente uma declaração retificadora (Orientação sobre Retificação).

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 26 maio 2015 | 19:19

Boa noite Rebeka

Retifique a DIRPF modificando o código referente as despesas com instrução assinaladas/citadas na notificação acima. Estas despesas, segundo as orientações que você mesma discriminou, devem ser informadas na ficha "Pagamentos Efetuados" com o código 99 - Outros. Ou seja, não são despesas dedutíveis do imposto de renda.

Ao fazer isto o cálculo do imposto de renda de sua DIRPF será modificado. Verifique a nova situação e tome as providências necessárias se houver imposto a ser pago

Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

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Avenildo Caleto

Avenildo Caleto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 14:49

Saulo, boa tarde!

Tenho um DIRPF 2013/2014 que ficou retida na malha fina, segundo a RFB há deduções com despesas médicas que devem ser comprovadas, e há, pergunto: Se eu solicitar a revisão antecipada da declaração e a RFB considerar que a despesa efetivamente não poderia ter sido aproveitada na DIRPF, além de apurar a diferença a pagar com multa e juros haverá alguma outra penalidade?

Se sim qual o artigo do regulamento?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 20:32

Boa noite Avenildo

Enquanto não notificada não haverá acréscimo algum além da multa e dos juros normais. Após a notificação se não tomar as providências necessárias no prazo estipulado a multa pode ser bem "salgada" de pendendo da situação (cada caso)

Se o fisco constatar que realmente houve erro ou omissão de informações que resultem em mais imposto a pagar, o contribuinte autuado está sujeito a uma multa que varia de 37,5% a 225% do valor devido mais Selic do período.

A multa mais branda é aplicada se o contribuinte admitir o erro e quitar o imposto dentro de 30 dias a partir da notificação do lançamento de ofício. Fora desse prazo – por exemplo, caso o contribuinte recorra na esfera administrativa e perca – a multa já sobe para 75%.

A punição sobe para 150% nos casos de evidente intuito de fraude, como a comprovação de que houve, por exemplo, a falsificação de documentos a fim de reduzir o imposto devido. Quando há fraude, o contribuinte pode adicionalmente ser processado na esfera judicial, por crime tributário.

No caso do contribuinte simplesmente não atender à intimação para prestar esclarecimentos, a multa pode ter um agravo e subir para 225% do imposto devido mais Selic do período.

Entretanto caso não concorde com o lançamento constante da notificação, o contribuinte poderá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação de lançamento, em petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos termos do disposto nos arts. 14 a 16 do Decreto no 70.235, de 1972.

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Avenildo Caleto

Avenildo Caleto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 08:22

Saulo, bom dia e obrigado pela atenção!!!
No caso, esta despesa a qual me refiro é referente a despesas médicas realizadas por uma senhora de 90 anos, a mesma veio a falecer e a conta do hospital ficou em aproximadamente R$ - 10.000,00, ocorre que os pagamentos dessas despesas foram efetuados pela filha da mesma e inclusive a nota fiscal do hospital foi emitida em nome da filha e não da falecida.

Pela sua experiência você acredita que esta despesa pode não ser considerada na DIRPF da falecida para efeito de abatimento de impoosto ou não? Ou foi errado o hospital emitir a NF em nome da filha?

Mais uma vez obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 13:28

Boa tarde Avenildo,

A filha é (indubitavelmente) pessoa integrante da entidade familiar, logo pode sim pagar as despesas da mãe e esta (a mãe) tem o direito de deduzir tais despesas em sua DIRPF, mesmo que não tenha pago tais despesas.

É o que se lê na resposta dada pel Receita Federal a Pergunta 370 do Perguntão IRPF 2015, que abaixo transcrevo:

DESPESAS MÉDICAS COM PLANO DE SAÚDE OU COM INSTRUÇÃO — DECLARAÇÃO EM SEPARADO
370 - O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano,incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado? E a pessoa física que constou como beneficiário em plano de saúde de outra pode deduzir as suas despesas?
O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for
integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

A entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.

A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.

Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes.

(Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566 e 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea “a”, e § 2º, incisos de I a IV, e 35; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 100, § 1º)


Face ao exposto tais despesas são dedutíveis sim. Ainda assim, é aconselhável que você consiga no Hospital em questão comprovantes que as despesas pagas pela filha referem-se ao tratamento da mãe. Junte a tais documentos a carteira de identidade da filha com vistas a comprovar a filiação.
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