bom dia Thainara segue abaixo
Como devem ser calculados os créditos de que tratam o caput do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 2002, e do art. 3 º da Lei n º 10.833, de 2003?
Os créditos devem ser determinados, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, sobre os valores:
das aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país;
a.1) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos sujeitos à substituição tributária e à incidência com alíquotas diferenciadas das referidas contribuições;
a.2) de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
das despesas e custos incorridos no mês, pagos ou creditados > > a > > pessoas > > jurídicas domiciliadas no país, relativos a:
b.1) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b.2) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
b.3) despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto daquelas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
b.4) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos itens "a.1" e "a.2" (bens para revenda e produtos destinados à venda), quando o ônus for suportado pelo vendedor;
dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:
c.1) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
c.2) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; e
relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada conforme o disposto na Lei n º 10.637, de 2002, arts. 1 o ao 6 o e na Lei n º 10.833, de 2003, art. 1 o ao 9 o .
NOTAS:
Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física.
Os créditos não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos meses subseqüentes.
A pessoa jurídica deve contabilizar os bens e serviços adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídica domiciliada no exterior
O valor do crédito apurado na forma desta pergunta não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para a dedução do valor devido das contribuições (Lei n º 10.637, de 2002, art. 3 o , MP n º 135, de 2003, art.3 º ; e IN SRF n º 247, de 2003, arts. 66 e 67, parágrafo único).