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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Irpf- Retificação/ Denúncia espontânea

Lucas Pereira

Lucas Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 10:35

Prezados, boa tarde.

Sou bastante novo na profissão e venho sendo cobrado acerca da questão abaixo.

Estou com uma dúvida imensa, da qual vem me consumindo, por esta razão peço as suas considerações sobre o tema abaixo:

Ocorre que temos um cliente que é sócio de empresa que apura o IR pelo lucro real.

Porém, como a empresa é nova, esse cliente utilizava o próprio cartão de crédito para o giro da empresa, da seguinte maneira:
1- Gastava por exemplo R$100.000,00 para o giro da empresa e;
2- Ao final do mês a empresa o reembolsava R$ 120.000,00 ( RS 100,000,000 dos gastos + R$ 20.000,00 referente sua remuneração)

Acontece que o cliente vive desde 2011 essa realidade e não declara essa renumeração.

Ademais, a empresa não apurou lucro em nenhum exercício (o que impede retificar como distribuição de lucros) , sem contar que tem sua contabilidade toda bagunçada de modo que tira a possibilidade de contratos de mútuo.

Desta maneira, entendemos que devemos retificar as declarações como Pró-labore, correto?

Devemos retificar na declaração essa remuneração mês a mês ou a totalidade dos valores percebidos no exercício todo? (pergunto porque há meses em que sua "remuneração" foi negativa- mais gastos do que retorno)

Qual artigo do RIR ou da legislação que alberga esse entendimento? (esse cliente é bastante exigente quanto às normas)

Isso configura excesso de dividendos? Adiantamento?

A real intenção desse cliente é pagar o que é devido, porém evitar multa, é possível? Parcelamento?

Acreditam que devo agir de outra maneira?

Aguardo resposta dos Senhores sobre o melhor procedimento a ser adotado, se possível, nos copiem a legislação para nossa futura pesquisa.

Desde já agradeço imensamente a ajuda.

Abraços

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 13:13

Boa tarde Lucas,

Como não se deve (nem se pode) misturar os dinheiros da pessoa física com os da jurídica sem que estejamos ofendendo o Principio Contábil da Entidade onde o patrimônio de ambas personalidades não pode ser confundido, este dinheiro utilizado pelo sócio para pagamento de despesas por conta da empresa, via de regra, é considerado empréstimo, portanto sujeito a celebração de contrato de mútuo entre ambos.

Tanto assim é que todo o dinheiro "emprestado" é reembolsado ao credor. Face a isto não se trata de rendimentos e não deve esta pessoa física retificar suas DIRPFs com vistas a reconhecer as importâncias recebidas. Rendimentos seriam se acontecesse o contrário, ou seja, se a empresa pagasse despesas dele e ele não reembolsasse a empresa.

Mas dá-se o contrário, portanto não se fala em rendimentos tributáveis, distribuição de lucros ou (repito) em retificação das Declarações do Imposto de Renda (DIRPF) do sócio. Mas a despeito de ter (usando seus termos) "a contabilidade toda bagunçada" os Contrato de mútuo são imprescindíveis e devem ser elaborados, assinados e contabilizados.

Não há uma lei que impeça este tipo de transação desde que calcada em documentos hábeis.

É aconselhável que a empresa obtenha seu próprio cartão de crédito com vistas a eliminar este tipo de "problema".

...

Lucas Pereira

Lucas Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 13:37

Saulo, bom dia.

Muito obrigado pela ajuda.

Porém, conforme adiantou " Não há uma lei que impeça este tipo de transação desde que calcada em documentos hábeis. " A empresa da qual comento provavelmente não tem documentos que alberguem esses empréstimos.

Mesmo assim entende que a melhor saída é a elaboração de contratos?

Outro ponto é, como contabilizar os rendimentos não declarados, ou seja, a remuneração:

"2- Ao final do mês a empresa o reembolsava R$ 120.000,00 ( RS 100,000,000 dos gastos + R$ 20.000,00 referente sua remuneração)"

Pois ele não declarava, e nesse caso, qual o procedimento adequado?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 20:25

Boa noite Lucas,

A documentação que fundamentará este tipo de transação é o Contrato de Mútuo devidamente assinado por ambas as partes.

como contabilizar os rendimentos não declarados, ou seja, a remuneração:

Tal como já lhe disse (e repito) não se trata de rendimentos e sim do reembolso do dinheiro "emprestado". A contabilização é bastante simples.

- Por ocasião do pagamento das despesas:
D - Despesas (DRE)
C - Contratos de Mútuo (PC)

- Quando do reembolso:
D - Contratos de Mútuo (PC)
C - Caixa ou Bancos conta movimento

Naturalmente você deve modificar as contas indicadas adaptando-as a seu Plano de Contas. O exemplo acima deve servir apenas para que você tenha ideia da contabilização em si.

Pois ele não declarava, e nesse caso, qual o procedimento adequado?

Ele ( o sócio) não tem que declarar nada, a rigor se o reembolso é feito mensalmente, provavelmente nem precisou usar dinheiro seu, pois pagou tais despesas com cartão de crédito e teve tempo bastante para pagá-las com o dinheiro reembolso pela empresa. Vale dizer que na maioria das vezes ele usou apenas seu crédito e não seu próprio dinheiro.

Por outro lado, se admitirmos que ele tenha usado o próprio dinheiro e não o crédito, também não teria que declarar nada, já que os recursos utilizados para isto, devem ter sido informados em DIRPFs anteriores, em outra palavras; ele não emprestaria se não tivesse.

Entenda o seguinte: Ele não obteve rendimento algum neste tipo de transação. Emprestou o dinheiro e ao cabo de algum tempo o recebeu de volta. Isto é tudo. logo o que a empresa deve fazer é regularizar estes empréstimos elaborando Contratos de Mútuo e contabilizando-os normalmente. Se não os tem, deve providenciá-los.

Entretanto, torno a repetir, é imperativo que a empresa deixe de fazer este tipo de transação, ela deve utilizar outra linha de crédito com vistas a deixar de tomar emprestado o dinheiro do sócio.

...

Katia Macedo

Katia Macedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 10:46

Bom dia pessoal,


Estou com uma dúvida quanto à retificação de uma DIRPF/2015:

Vejam, a cliente "esqueceu" de nos informar um fonte de rendimentos; A declaração Original ficou com imposto a pagar e a cliente optou pelo débito em conta das parcelas devidas; Com os rendimentos não informados, esse valor a pagar será alterado, ficando uma diferença a recolher.

Minha dúvida: Quando eu alterar a Declaração, o débito em conta continuará sendo feito pelo valor da Declaração Original? A cliente terá que recolher em DARFs a diferença apurada?

Obrigada pela atenção

Kátia Macedo
Contadora

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