Boa tarde Edinei,
Não posso afirmar com certeza que o palestrante em questão está completamente equivocado ou se a Cleide entendeu incorretamente o que foi por ele dito, mas posso (com certeza) apontar os tais erros:
... depois que é feito o pedido do parcelamento a RF efetuará em um momento futuro a consolidação da dívida, quando isto acontecer será passado o valor da 1ª parcela, (...)
Está corretoTodos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido. Por esse motivo somente será possível efetuar apenas um pedido por mês.
Se o pedido for efetuado em janeiro de 2012, abrangerá os débitos declarados até o ano-calendário 2010, constantes da DASN entregue em 2011.
Os débitos do ano-calendário 2011 poderão ser incluídos após a entrega e carga dos débitos da DASN-2012, cujo prazo de entrega vence em 31 de março de 2012.... quando isto acontecer será passado o valor da 1ª parcela, que é 10% do valor total da dívida, (...)
O correto éArt. 52. Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)e se depois de feita a DASN eu pedi o parcelamento de 2011, entra como reparcelamento,(...)
O correto é Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
§ 5º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - não contará para efeito do limite de que trata o caput;
II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.Resumo:- Você pode pedir o parcelamento dos débitos constituídos até 31/12/2010 se solicitá-lo entre os dias 02/01/2012 e 13/04/2012.
- Você pode incluir neste parcelamento os débitos constituídos até 31/12/2011 se solicitá-lo depois da data limite para entrega da DASN (16/04/2012)
- A inclusão dos débitos de 2011 como novo parcelamento não será tratada como reparcelamento e não será necessário o pagamento de 10% da divida total.
- O total dos débitos acrescidos dos encargos será dividido em até 60 parcelas iguais e consecutivas cujo valor não pode ser inferior a R$ 500,00
Fonte:
Resolução CGSN 94/2011 e
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