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lucro real aluguel de imovel

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 16:34

Boa tarde!

Para eu poder utilizar esse credito de aluguel de imovel, tem que ser feito para pessoa juridica?! Se o imóvel é proprio do sócio da empresa, e o mesmo aluga par empresa (com contrato de locação, recibos de aluguel, tudo certinho) ele não pode lançar esse aluguel para abater o Pis e Cofins? !

Se alguem puder me responder, ficarei imensamente agradecida.

Luciana

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 17:37

Boa tarde, Jovem.

Transcrevo abaixo o artigo inciso IV do art. 3º da Lei 10.833/03:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;


Ou seja, se o sócio da empresa estiver alugando o imóvel à ela como pessoa física, não há o que se falar no direito a créditos.

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 10:42

Transcrevo abaixo o Art.º 516 do RIR/99:

Subtítulo IV
Lucro Presumido

CAPÍTULO I
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR

Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).

§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º ).

§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ).

§ 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).

§ 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25).



E o Art.º 246 do mesmo decreto:


Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14):

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-caledário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.



Caso a sua empresa tenha receita bruta anual menor que 24 milhões e não esteja em nenhuma das situações do art.º 246, seria uma boa a opção pelo lucro presumido, lembrando claro, de fazer uma análise prática para comparar os valores. O lucro presumido é ótimo para empresas que tem grande parte da receita como lucro. Já o lucro real, é melhor para empresas que tem a receita bruta alta, mas baixo lucro em relação a esta receita.

Exemplificando:

Receita Bruta = R$ 1.000.000,00
Lucro = R$ 800.000,00
Melhor opção: Lucro Presumido

Receita Bruta = R$ 1.000.000,00
Lucro = R$ 250.000,00
Melhor opção: Lucro Real

Claro, isso é só um exemplo didático, pois é preciso analisar sistematicamente as operações da empresa.

Ótimo final de semana pra você também, Jovem.

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