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TRIBUTOS FEDERAIS

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decreto 8.442/2015

JOSIMAR NICCHIO

Josimar Nicchio

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 10:40

Prezados, bom dia

Tenho um cliente que tem por atividade o comercio atacadista de cerveja, chope e refrigerante(46.35-402), que comprou de um fornecedor 1.000 cxs de cerveja, que tem por atividade principal o comercio atacadista de mercadorias em geral..........(46.91-5-00) e secundaria o comercio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento........(46.35-4-03) e o comercio varejista de bebidas(47.23-7-00), e não destacou o PIS/COFINS para que meu cliente pudesse se creditar, alegando embasamento no inciso III do art. 2º do DL 8.442/2015, porém questionei, que o inciso III do art. 2º do DL, nesse caso, não se aplica, pois a venda foi efetuada para uma Pessoa Juridica Atacadista, sem falar, que a quantidade vendida por si só já descaracteriza a venda a varejo. Pergunto aos caros colegas, minha alegação é procedente?

















































































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