Juliane de Carvalho Brito
Ultrapassado o limite de R$60.000,00 anuais ou na proporção de R$5.000,00 mensais considerando o nº de meses, deverá recolher a diferença gerada pelo próprio sistema quando da elaboração da Declaração Anual, efetuando a consequente exclusão do regime MEI, assim:
O faturamento foi maior que 60.000,00, porém não ultrapassou R$ 72.000,00. Nesse caso, o seu empreendimento é incluído no sistema do SIMPLES NACIONAL, na categoria de microempresa, a partir de janeiro do ano seguinte ao ano em que o faturamento excedeu os R$ 60.000,00. A partir daí o seu pagamento passará a ser de um percentual do faturamento por mês, 4% se for comércio, 4,5% se for indústria e 6% se for prestador de serviço. O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês.
O faturamento foi superior a R$ 72.000,00. Nesse caso, o enquadramento no SIMPLES NACIONAL é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na primeira situação, passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, COM acréscimos de juros e multa.
Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.