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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Pro Labore em pequenas empresas

Eduardo Augusto Melere

Eduardo Augusto Melere

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 1 junho 2015 | 10:43

Pessoal

Bom DIa,

Abrimos pequenas empresas, e muitas vezes para famílias. Não há funcionários, apenas a figura dos sócios desempenhando as funções.

No que podemos basear a existência de pelo menos um pro labore na empresa?

Muitos não querem saber por causa da retenção do INSS e por aí vai...

Daniel  Noronha

Daniel Noronha

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 1 junho 2015 | 10:54

Bom dia, Eduardo!

Já que alguns dos seus Clientes não querem, arcar com as despesas referente ao INSS, você
poderá convence-los com argumentos do tipo, caso precise comprovar renda em uma
instituição financeira, não poderá comprovar e também para efeitos de aposentadoria, eles
não sendo contribuintes, fica difícil se aposentar.

Não tendo a contribuição, não há Pró-Labore.

Att.

Daniel Noronha.
Crc - MG 105737/O
Técnico em Contabilidade.
Eduardo Augusto Melere

Eduardo Augusto Melere

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 1 junho 2015 | 11:07

Pois é Daniel..

Isso eu falo, hehe. Mas os caras são cabeça dura.
Por isso eu queria uma base legal..
Quando iniciei, só me falaram que era obrigatório e ponto final.
Li alguns artigos que dizem que tem que ter porque como é que uma empresa vai "viver" sem ter um administrador...
O fato é que, em essência, esse administrador não existe.

Se não tiver, haverá algum problema?

GILMAR COSTA

Gilmar Costa

Prata DIVISÃO 2, Gerente Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 junho 2015 | 11:36

Bom dia Amigo

Esse tema é bastante discutido sobre a questão da obrigatoriedade, inclusive entre nós profissionais da área. A dica do amigo Daniel Noronha é valida, na verdade é só fazer um enfoque na questão previdenciária, seus benefícios, aposentadoria, pensão e etc.
Para os mais exigentes a sua base legal que obriga o sócio a retirar pró-labore:


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 – DOU DE 17/11/2009

Art. 9º Inciso XII Alíneas a,b,c,d,e

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

XII – desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; (Nova redação dada pela IN RFB nº 1.453/2014)

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo; (Nova redação dada pela IN RFB nº 1.071/2010)

C) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;


Saudações Amigos

Daniel  Noronha

Daniel Noronha

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 09:21

Caros Colegas, este artigo será útil,

Fique Sabendo: Como calcular o pró-labore do MEI


Todo e qualquer empreendedor precisa cumprir algumas regras básicas de gestão a fim de controlar melhor o negócio e entender como anda a saúde fiscal, contábil e financeira da empresa, certo? E uma dessas regras — mesmo no caso do Microempreendedor Individual (MEI) , que é o único titular da organização — consiste em distinguir seu orçamento doméstico dos fluxos financeiros da empresa, funcionando como entidades independentes. Nesse caso, o MEI pode fazer retiradas relacionadas a pagamento pelo trabalho prestado no formato de pró-labore, sem afetar negativamente sua gestão contábil e financeira. Mas como seriam as regras de cálculo de pró-labore para o MEI? Há algo de diferente, devido às suas características tão especiais? Leia agora mesmo nosso post e entenda.

Como estimar quanto o MEI receberá de pró-labore?
Para poder se enquadrar na categoria, o MEI precisa estar dentro de um limite de faturamento de R$ 60 mil reais por ano. Por mais que a legislação trabalhista não determine um valor mínimo para o pró-labore, no caso do MEI é óbvio que o valor não poderá ultrapassar seu limite anual, o que corresponde a 5 mil reais mensais. Assim, o MEI poderá reservar pró-labores menores, de modo a deixar parte dos recursos conseguidos pela empresa para investir em seu próprio crescimento, como pode extrair por inteiro aquilo que a empresa fatura, caso não seja necessário investir em novos equipamentos ou melhorias de infraestrutura no momento.

Como se dá o recolhimento para o INSS?
Apesar de o MEI poder retirar mais do que um salário-mínimo como pró-labore a cada mês, ele deve se basear nesse valor para recolher o percentual a ser quitado junto ao INSS. O MEI precisa emitir o boleto de recolhimento — a guia chamada DAS — e pagá-lo até o dia 20 de cada mês. Neste documento consta o desconto de 5% sobre o salário-mínimo referente à contribuição feita como obrigação previdenciária. Além disso, persiste o pagamento de R$ 1 real relativo ao ICMS e o pagamento de outros R$ 5 reais de ISS, caso seja contribuinte de algum desses tributos.

Vale dizer que o MEI não emite recibo de pró-labore, como acontece em grandes empresas, nem tem guia separada para o INSS. Sua contribuição previdenciária é descontada junto com o boleto de seu enquadramento fiscal no Simples Nacional. O MEI só gera uma guia de INSS separada caso tenha um funcionário, o que significa que seu pró-labore não poderá mais se aproximar dos R$ 5 mil reais mensais, visto que também terá que arcar com qualquer que seja o valor que respeite o piso da categoria do empregado.

E se o MEI tiver interesse na aposentadoria por tempo de contribuição?
Um caso especial pode ser visto, no entanto, se o empreendedor quiser se aposentar de forma diferente daquela indicada na legislação específica da categoria — segundo os benefícios previdenciários a que o MEI tem direito, a aposentadoria é por idade. Porém, se o MEI já tiver trabalhado como empregado, antes da formalização, pode desejar que aquele período seja computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, ele deverá complementar o tempo contribuído como MEI, sempre usando a alíquota de 11% e não mais a de 5%, seguindo as regras para aquela espécie de aposentadoria.

É importante destacar, ainda, que tanto na hora de calcular o pró-labore mais indicado para o atual momento do MEI quanto para planejar seu futuro previdenciário e fiscal, vale muito a pena contar com o auxílio de um bom contador. Esse profissional saberá, mais que ninguém, dar as sugestões de gestão e análise de cenários relevantes para cada caso.

Fonte: http://www.essenciasobreaforma.com.br/noticias-completa.php?id=3645

att.

Daniel Noronha.
Crc - MG 105737/O
Técnico em Contabilidade.

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