Claudia Dione Lazzarin
Igrejas, Associações e Clubes Devem Entregar a ECD e a ECF?
Somente serão obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) as igrejas, associações, clubes e outras entidades não lucrativas que estiverem obrigadas à entrega da EFD-Contribuições.
Entre outras, estão dispensadas da entrega da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, somente se o valor do PIS e COFINS a recolher de tais entidades for superior a R$ 10.000,00 no ano de 2014, é que estarão obrigadas, também, à entrega da ECD e ECF, a partir do ano calendário de 2014.
Base: Instrução Normativa RFB 1.252/2012, Instrução Normativa RFB 1.422/2013 e Instrução Normativa RFB 1.420/2013.
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ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR DEVEM ELABORAR A ECD?
A manutenção de escrituração, com livros revestidos de formalidades próprias, constitui requisito para a caracterização das entidades imunes/isentas de um modo geral e, com relação à exigência de escrituração do livro diário, há expressa previsão na seara das contribuições previdenciárias, relativamente a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, conforme se depreende da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, assim como da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Relativamente aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, estão obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), a qual compreende, dentre outros, a versão digital do livro diário, conforme previsto no art. 2º, I c/c art. 3º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.
A obrigatoriedade de apresentação da escrituração contábil Fiscal (ECF) e da escrituração contábil Digital (ECD) não se aplica às fundações públicas de direito público e de direito privado.
Portanto, nem todas as entidades do terceiro setor estão obrigadas à elaborar a ECD, porém todas deverão ter escrituração contábil nas formalidades exigidas pela lei.
Base: as citadas no texto, Solução de Consulta Disit/SRRF 8.046/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.026/2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.046, DE 25 DE MARÇO DE 2015
DOU de 04/05/2015, seção 1, pág. 78
Assunto: Obrigações Acessórias. Escrituração contábil Fiscal. Escrituração contábil Digital. Obrigatoriedade. Fundações públicas.
A obrigatoriedade de apresentação da escrituração contábil Fiscal (ECF) e da escrituração contábil Digital (ECD) não se aplica às fundações públicas de direito público e de direito privado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 358, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inc. IV, e 14, inc. X; IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 5º, inc. V; IN RFB nº 1.420, de 2013, art. 3º, inc. III; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, caput, e § 2º, inc. II.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Chefe.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.026, DE 11 DE MAIO DE 2015
DOU de 29/05/2015, seção 1, pág. 41
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, a que versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária ou aduaneira, bem como a que objetivar decisão sobre matéria estranha a essa mesma legislação. Ineficácia parcial.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46. Dispositivos Infra-legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII, VIII e XIII.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ECD.
A manutenção de escrituração, com livros revestidos de formalidades próprias, constitui requisito para a caracterização das entidades isentas de um modo geral e, com relação à exigência de escrituração do livro diário, há expressa previsão na seara das contribuições previdenciárias, relativamente a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, conforme se depreende da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, assim como da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Relativamente aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, estão obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), a qual compreende, dentre outros, a versão digital do livro diário, conforme previsto no art. 2º, I c/c art. 3º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144- COSIT, DE 02.06.2014, COM EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 10.06.2014, SEÇÃO 1, PÁG. 27.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 195, parágrafo único; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, 32 e 33. Dispositivos Infra-legais: Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 170 e 174; Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), art. 225, inc. II, §§ 13, 14, 15 e 16; IN RFB nº 1.420, de 2013, art. 3º, III; e IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º, § 3º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe