Liliana,
De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420 de 2013.
art. 3º
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita
Fórmula: (Receita Bruta x % de Presunção de Lucro = Lucro Presumido + Ganho de Capital + Outras Receitas = Base de Cálculo - IRPJ, CSLL, COFINS e PIS de cada trimestre = Limite dos Lucros e Dividendos);