Pessoal, achei:
A instrução normativa RFB 1.422/2013, encontrada no normas.receita.fazenda.gov.br diz:
"§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento."
É partir para o ECF mesmo.
Porém na criação de nova escrituração no ECF , tá dando erro. Vê se algum de vocês me ajudam:
O caso é de uma empresa que foi extinta em maio/2015. Segundo a instrução normativa supracitada, a empresa está obrigada a passar ECF. A mesma é LTDA, lucro presumido, não optante de nenhum parcelamento. Na criação, preencho os campos dessa forma:
REGISTRO 0000
CNPJ e razão social normais;
Indicador do início do período: 0 - Regular (início no primeiro dia do ano);
Indicador de situação especial e outros eventos: 1 - Extinção;
Data da Situação Especial/Evento: 19/05/2015;
Escrituração Retificadora? N - ECF original;
Tipo da ECF: 0 - ECF de empresa não participante de SCP como sócio ostensivo.
Clico em PRÓXIMO
REGISTRO 0010
Indicador de Optante pelo Refis: N - Não;
Indicador de Optante pelo Paes: N - Não;
Forma de tributação do lucro: 5 - Lucro Presumido;
Qualificação da Pessoa Jurídica: 01 - PJ em geral;
Tipo da escrituração: C - Contábil (Lucro Presumido, Imunes ou Isentas);
Diferenças entre a contabilidade societária e Fcont: N - Não.
Quando clico em próximo, tela de erro aparece, na qual lê-se: "Para continuar o processo de criar escrituração é necessário corrigir os erros apontados". Não há ícone ALGUM de erro (aquele vermelho, ao lado do campo). Primeiro pensei que era referente ao período de extinção, mas o mesmo está correto, a empresa tem prazo de declaração desse ECF até o final de setembro. Não sei o que se passa. Algum dos amigos pode me ajudar?