Bom dia Fabricio
A DIPJ foi extinta e substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com vencimento para o último dia útil do mês de Setembro.
Entretanto, tal como dispõe o Inciso IV, § 2º do Artigo 1º da IN RFB 1422/2013 as imunes e isentas que não estiverem obrigadas a EFD Contribuições, não estarão obrigadas a ECF, veja:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012
Vale dizer (repito) que se você não está obrigado a EFD-Contribuições, também não estará obrigado a transmissão da ECF.
Quanto a Escrituração Contábil Digital (ECD) temos que só são obrigadas as empresas tributadas pelo Lucro Real e as do Lucro Presumido que distribuírem lucros em valores acima dos percentuais de presunção já diminuídos de todos os impostos e contribuições aos quais a empresa esteja sujeita, logo, as imunes e isentas também não estarão obrigadas a ECD.
Face ao exposto, fique tranquilo, tais pessoas jurídicas, em 2015, não estão obrigadas a apresentar nenhuma obrigação acessória federais que não a DCTF, se for o caso.
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