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TRIBUTOS FEDERAIS

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Distribuição de bebidas

Andressa Karen da Silva

Andressa Karen da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 08:37

Bom dia

Estou trabalhando em uma empresa de distribuição de bebidas (cervejas, vinhos etc...). A empresa se enquadra no Lucro Real, iniciou as atividades recentemente, e faz 3 meses que esta em operação. Fui contrata essa semana, e me deparo com "Tudo errado". Nunca trabalhei com empresa do lucro real, estou estudando bastante e tentando adequar para que fique tudo o máximo correto possível, pois minha missão é deixar todo o fiscal em ordem.

Alguém pode me ajudar nas seguintes questões:
1- A tributação que estou utilizando na saída de NF é: 1,86 % PIS e 8,54% COFINS, esta correto?
2- Nesse caso como funciona a substituição tributária?
3- Na ST de IPI eu posso colocar não tributada ou devo destacar como Isenta?
4- Quais os impostos que devo pagar mensal e seus vencimentos? (questão de conferência para saber se estou fazendo o correto)

Agradeço desde já o portal pois esta me auxiliando muito.

Obrigada


Andressa K. S. Pissinatti

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 09:15

Bom dia Andressa Karen da Silva

1- A tributação que estou utilizando na saída de NF é: 1,86 % PIS e 8,54% COFINS, esta correto?


Você disse que a Empresa é de Distribuição de Bebidas. Mas porque você está utilizando uma alíquota para fabricantes? Antes de mais nada, vamos estudar alguns pontos referentes a Lei, para primeiro resolvermos a questão do PIS e COFINS. Preciso que você defina melhor o que tipo de Empresa é o seu cliente, porque existem casos em que muitos estão tributando PIS e COFINS em empresas Varejistas.

Veja o que diz a LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015:

Seção IX

Da Tributação de Bebidas Frias

Subseção I

Da Abrangência do Regime Tributário aplicável à Produção e Comercialização de Cervejas, Refrigerantes e outras Bebidas

Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011: (Vigência) Regulamento (Vigência)

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

...
Subseção III

Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
...
§ 1o No caso de vendas realizadas para (e não de) pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:

I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.


Confirme para mim, se o seu cliente é realmente industrial ou importador.

Se for Comércio Varejista, as alíquotas continuam reduzidas a ZERO:

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17. (Vigência) Regulamento (Vigência)

§ 1o O disposto no caput:

I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;

II - aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2o O disposto no inciso II do § 1o aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Art. 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso I do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida pelo art. 28. (Vigência) Regulamento (Vigência)


Art. 17. Para efeitos do § 1o do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência) Regulamento (Vigência)

Parágrafo único. A pessoa jurídica em início de atividade poderá ser considerada varejista, desde que atendidos os termos e as condições estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm

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