Ralph Jr.
Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal Prezados, boa tarde!
De acordo com os insumos previstos no inciso II do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, podemos nos apropriar do crédito de PIS e COFINS sobre energia elétrica, conforme segue abaixo:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Porém, a minha dúvida é: Mesmo a legislação deixando claro que podemos utilizar o crédito nas despesas incorridas em mais de um estabelecimento, conforme o trecho a seguir: "...consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica", vocês acham prudente utilizar o crédito de um escritório em estado diferente da matriz?
Indo mais além, uma indústria situada em São Paulo e com escritórios comerciais em todos os estados, poderia utilizar o crédito sobre esses escritórios? Analisando somente o texto redigido pelo legislador eu entendo que sim, porém, não sei se o fisco pode ter uma interpretação diferente desta.
Obrigado desde já.