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Apropriação de Crédito de PIS e COFINS - Filiais da PJ

Ralph Jr.

Ralph Jr.

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 13:55

Prezados, boa tarde!

De acordo com os insumos previstos no inciso II do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, podemos nos apropriar do crédito de PIS e COFINS sobre energia elétrica, conforme segue abaixo:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)


Porém, a minha dúvida é: Mesmo a legislação deixando claro que podemos utilizar o crédito nas despesas incorridas em mais de um estabelecimento, conforme o trecho a seguir: "...consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica", vocês acham prudente utilizar o crédito de um escritório em estado diferente da matriz?

Indo mais além, uma indústria situada em São Paulo e com escritórios comerciais em todos os estados, poderia utilizar o crédito sobre esses escritórios? Analisando somente o texto redigido pelo legislador eu entendo que sim, porém, não sei se o fisco pode ter uma interpretação diferente desta.

Obrigado desde já.

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Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 16:51

Ralph Cler,

Prevista na Lei. Energia Elétrica, consumida nos estabelecimentos da Pessoa Jurídica (art. 3º, III, das Leis nºs. 10.637/02, 10.833/03 e 11.488/07). Sem distinção do Local consumido.

Ralph Jr.

Ralph Jr.

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 08:15

Itamar Kramm,

Obrigado pela colaboração. Esse também é o meu entendimento, porém, fiquei na dúvida se na prática, isto é feito em outras empresas, pois muitos tem um pensamento bem conservador em relação à credito de PIS e COFINS.

Obrigado.

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