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Cálculo da CSLL a partir de 1-5-2008

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 8 julho 2008 | 18:09

Para que não esqueçamos da alteração de alíquota da CSLL.



Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 810, que dispõe sobre a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2008.
A norma, que regulamenta o artigo 17 da Media Provisória nº 413, estabelece que:
A CSLL deve ser apurada, como regra geral, em períodos trimestrais, e, opcionalmente, em período anual.
A alteração da alíquota da Contribuição deve gerar efeitos somente no segundo trimestre, assim a aplicação da alíquota será de 9% até 30 de abril e da alíquota de 15% a partir de 1º de maio de 2008.
Em virtude de no segundo trimestre um mês ser tributado por uma alíquota e os outros dois por outra, a IN estabelece a apuração proporcional, mediante:
Divide a soma das receitas brutas dos meses de maio e junho pela receita bruta total do segundo trimestre.
Aplica-se a relação percentual encontrada no item "a" sobre a base de cálculo da CSLL apurada conforme a legislação fiscal;
Sobre o valor encontrado no item "b" aplica-se a alíquota de 15%;
Subtrai-se da base de cálculo da CSLL do trimestre, apurada conforme a legislação fiscal, o valor apurado conforme o item "b" e, sobre a diferença encontrada, relativa à base de cálculo do mês de abril, aplica-se a alíquota de 9%.
A soma dos valores encontrados nos itens "c" e "d" será a CSLL a ser recolhida relativa ao segundo trimestre.
Para os trimestres subseqüentes o cálculo será efetuado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo da CSLL apurada conforme a legislação fiscal.
No caso de apuração anual, utiliza-se a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio até o último mês abrangido pelo período de apuração (a regra geral será dezembro) e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período.
O percentual a que se refere o item 5 (calculado em função das receitas brutas do período com alíquota de 15% e a receita bruta total)deve ser aplicado sobre a base de cálculo da CSLL apurada nesse período.
Esse percentual será aplicado à base de cálculo da CSLL que estará sujeita à alíquota de 15%. A diferença entre a base de cálculo total e o valor apurada na forma do item anterior será a base de cálculo sujeita à alíquota de 6% e a soma dos valores encontrados será o recolhimento a ser efetuado relativo à CSLL

Exemplo: O contribuinte apura com base no lucro real trimestral e obteve as seguintes receitas no 2º trimestre de 2008:

Receita Bruta

Abril Maio Junho Total
R$ 240.000 R$ 200.000 R$ 160.000 R$ 600.000

Base de cálculo da CSLL do trimestre = R$ 120.000

Conforme art. 2º da IN, a CSLL do trimestre será calculada na forma dos seguintes incisos:

- Rec. Bruta maio e junho = 360.000 = 0,60 (60%)

- Rec. Bruta total 600.000

- % Rec Bruta X Base de cálculo da CSLL trimestre = 0,60 X

120.000 = 72.000

- (6% X 72.000) = 4.320

- CSLL do período = (9% X Base de cálculo da CSLL trimestre) + (6% X 72.000) = (9% X 120.000) + (4.320) = 10.800 + 4.320 = 15.120.


Confira na íntegra::

Instrução Normativa nº 810/2008 22/1/2008

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 810, DE 21 DE JANEIRO DE 2008

DOU 22.01.2008

Dispõe sobre a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, resolve:

Art. 1º A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008 será de:
I - quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;e
II - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.

Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real apurado trimestralmente, bem assim pelo lucro presumido ou arbitrado, deverão observar, relativamente ao segundo trimestre de 2008, os seguintes procedimentos:
I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio e junho e o total das receitas brutas computadas no trimestre;
II - aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre a base de cálculo da CSLL apurada nesse trimestre;
III - sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar o diferencial de 6% (seis por cento);
IV - adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à CSLL apurada pela aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o base de cálculo total do trimestre, determinando assim o valor da CSLL do período de apuração.
§ 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, alternativamente ao critério estabelecido neste artigo, apurar a CSLL devida mediante adição do valor relativo ao mês de abril, apurado com base em resultado contábil demonstrado no livro Diário, ajustado na forma da legislação fiscal, que ficará sujeito à alíquota de 9% (nove por cento) e do valor relativo aos meses de maio e junho, apurado pela aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o resultado ajustado do segundo trimestre e o resultado relativo ao mês de abril.
§ 2º A CSLL, devida nos terceiro e quarto trimestres de 2008, será calculada mediante a utilização da alíquota de 15%.

Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 1º, tributadas pelo lucro real, que estiverem efetuando o pagamento da CSLL por estimativa, com base no art. 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deverão apurar a CSLL devida mensalmente a partir de 1º maio até 31 de dezembro de 2008 mediante a utilização da alíquota de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Relativamente aos balanços ou balancetes encerrados a partir de 1º de maio até 31 de dezembro de 2008, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - verificar a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio até o último mês abrangido pelo período de apuração e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período;
II - aplicar o percentual encontrado no inciso I sobre a base de cálculo da contribuição apurada no balanço ou balancete do período, ajustada na forma da legislação;
III - sobre o valor apurado na forma do inciso II, aplicar o diferencial de 6% (seis por cento);
IV - adicionar o valor encontrado na forma do inciso III à contribuição social apurada pela aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo ajustada do período abrangido pelo balanço ou balancete, determinando assim o valor da CSLL.

Art. 4º As pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 1º optantes pelo regime de estimativa, que apurarem resultados mensais a partir de maio de 2008 mediante balanços ou balancetes de suspensão ou redução, poderão calcular a CSLL devida, referente ao mês-calendário de cada balanço ou balancete, à alíquota de 15% (quinze por cento), aplicada sobre a diferença entre a base de cálculo ajustada relativa a esse balanço e a do balanço do mês-calendário imediatamente anterior.
Parágrafo único. Se a base ajustada resultar inferior à apurada a partir do último balanço ou balancete levantado, observado o parágrafo único do art. 3º, ou os recolhimentos efetuados até essa data forem iguais ou superiores ao valor devido com base no balanço de suspensão ou redução levantado no mês-calendário, a CSLL referente a esse mês-calendário não será devida ou poderá ser reduzida, conforme o caso.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 9 julho 2008 | 14:45

Complementando:

As empresas que terão a nova alíquota de 15% para a CSLL a partir de 01/05/2008 são:
as pessoas jurídicas de seguros privados;
as pessoas jurídicas de capitalização e;
as referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que são: I - os bancos de qualquer espécie; II - distribuidoras de valores mobiliários; III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V - sociedades de crédito imobiliário; VI - administradoras de cartões de crédito; VII - sociedades de arrendamento mercantil; VIII - administradoras de mercado de balcão organizado; IX - cooperativas de crédito; X - associações de poupança e empréstimo; XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII - entidades de liquidação e compensação; XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

As demais empresas continuam com a alíquota de 9%.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 9 julho 2008 | 22:45

Boa noite Gustavo,

Sa conclusão está correta.

As empresas comerciais e as de representações comerciais, não se enquadram entre as elencadas na Instrução Normativa em questão cuja integra o Wilson gentilmente transcreveu.

Vale dizer que para estas e as demais empresas que não explorem as atividades de acima, não houve mudança nas alíquotas (já praticadas) para o cálculo da CSLL.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 12:07

Marco Antonio Roque,

Acredito que uma corretora de seguro seja considerada como uma pessoa jurídica de seguros privados e esteja sujeita à tributação da CSLL pela nova alíquota de 15%.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 15:57

Jose A. de Almeida,

Como eu disse anteriormente:

As empresas que terão a nova alíquota de 15% para a CSLL a partir de 01/05/2008 são:
as pessoas jurídicas de seguros privados;
as pessoas jurídicas de capitalização e;
as referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que são: I - os bancos de qualquer espécie; II - distribuidoras de valores mobiliários; III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V - sociedades de crédito imobiliário; VI - administradoras de cartões de crédito; VII - sociedades de arrendamento mercantil; VIII - administradoras de mercado de balcão organizado; IX - cooperativas de crédito; X - associações de poupança e empréstimo; XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII - entidades de liquidação e compensação; XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

Esta empresa que você mensionou não enquadra em nenhuma das hipóteses.

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***CCB

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