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TRIBUTOS FEDERAIS

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Código da Natureza de Refrigerantes e Cervejas

EDUARDO R.ANTUNES COELHO

Eduardo R.antunes Coelho

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 12:48

Bom Dia. Qual seria os códigos da natureza para venda ao Consumidor Final por Varejistas, ramo de Supermercado em face da tributação de bebidas frias a partir de 1º de maio de 2015.

Att.

Eduardo Ramos

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 16:02

Boa tarde Eduardo R.antunes Coelho


Informe os NCMs e a descrição dos produtos pra gente, por favor!

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 17:40

No caso das Cervejas, continua da mesma forma 004. No caso dos Refrigerantes, também: 004.

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EDUARDO R.ANTUNES COELHO

Eduardo R.antunes Coelho

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 18:16

Adilson não me refiro ao Código da Situação, que continua o mesmo realmente, mas ao Código da Natureza de Operação. Por exemplo, na situação anterior os Refrigerantes se enquadravam no código 403, isotônicos e energéticos no 405 e Cervejas no 406. Não achei os códigos atuais para os refrigerantes e energéticos. As cervejas, acho que seriam nos 423 e 424 da Tabela. Ao gerar o Sped Contribuições do mês de maio deu erro justamente naqueles códigos antigos.

Obrigado

Eduardo Ramos

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 08:37

Bom dia Eduardo R.antunes Coelho

Nós aqui sempre utilizamos o 004.

A Tabela 4.3.10 – Produtos Sujeitos a Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e 04), traz o seguinte:

OBS:
I. As tabelas da EFD-Contribuições foram construídas com base na legislação vigente do PIS e da COFINS. Dessa forma, em diversos casos a legislação não atribui a um código NCM específico o tratamento tributário, assim são listados somente os códigos que se amoldam ao texto legal. Ou seja, a ausência de determinado código da NCM nas tabelas da EFD-Contribuições não significa que aquele código não possa receber o tratamento tributário de determinada tabela da EFD-Contribuições.

II. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados.

III. As alíquotas reduzidas nos termos dos art. 34 (bebidas frias em geral) e 26 (cervejas e chopes especiais) da Lei nº 13.097/2015, a vigorar a partir dos anos de 2016 e 2017, não constam ainda nesta planilha, objetivando não povoar a mesma com dados em demasia. Referidas alíquotas serão incluídas na Tabela 4.3.10 no mês anterior as das respectivas vigências iniciais.


IV. Legislação de Referência:
1. Grupo 100 – Combustíveis e Álcool:
Códigos 101, 102, 103, 105, 106: Art. 4º da Lei nº 9.718/98;
Código104: Art. 2º da Lei nº 10.560/02;
Códigos 107 e 108: art. 14 da Lei nº 10.336/01;
Código109: art. 3º da Lei nº 11.116/05;
Códigos 112 e 113: Art. 5º da Lei nº 9.718/98;
Códigos 150, 151 e 152: art. 56 da Lei nº 11.196/05, atualizado pela MP nº 613/2013.


2. Grupo 200 – Medicamentos e Artigos de Perfumaria:
Código 201: Inciso I, “a”, do art. 1º da Lei nº 10.147/00;
Código 202: Inciso I, “b”, do art. 1º da Lei nº 10.147/00, com as alterações da MP nº 609, de 2013.

3. Grupo 300 – Veículos, Autopeças e Pneus:
Código 301: Art. 1º da Lei nº 10.485/02 com a redação dada pelo art. 103 da Lei nº 12.973/2014;
Código 302: Inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.485/02;
Código 303: Inciso I, do art. 3º da Lei nº 10.485/02;
Código 304: Art. 5º da Lei nº 10.485/02.

4. Grupo 400 – Bebidas Frias:
Códigos 401, 403, 404, 405, 406 e 407: Art. 58-I da Lei nº 10.833/03;
Código 402: Art. 58-I da Lei nº 10.833/03 c/c art. 76 da Lei nº 12.715, de 2012;


Não esqueça que você está tratando REVENDA de bebidas frias. E conforme a Tabela mencionada, tem que ser "004", desde 2013:

REVENDA PRODUTO MONOFÁSICO
004 Revenda de bebidas frias – Alíquota zero 0,00 0,00 01/2013





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