Vivian Lemos de Azevedo
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Prezados Colegas,
É muito comum a retenção de um percentual, à título de caução, incidente sobre os serviços contratados na área de construção civil, onde o total retido é pago ao prestador no final do contrato. Analisando a retenção de caução, em meu ponto de vista, o tomador está liquidando um serviço e constituindo um novo contas à pagar. Em outras palavras, entendo que a caução é apenas uma retenção contratual onde é dada total quitação ao serviço prestado, constituindo-se uma obrigação contratual.
Em decorrência deste entendimento, interpreto que o Pis/Cofins/CSLL incidentes sobre este serviço devem ser retidos pelo valor da quitação do serviço, de forma que na devolução da caução (ao final do contrato) não seja devida a retenção dos 4,65%. Intepreto desta forma pois acredito que a retenção da caução tem carater diferenciado do pagamento parcial, onde ocasionaria a CSRF apenas sobre a parcela liquidada.
Gostaria de saber qual o entendimento dos colegas sobre o assunto: se concordam que o valor caucionado não pode ser abatido da base de cálculo da CSRF, ou se eu estou interpretando o processo erroneamente.
Fiquei confusa pois a legislação determina que o fato gerador para a CSRF é o pagamento do serviço e minha diretoria entende que a caução está diretamente relacionada ao pagamento do serviço, portanto o valor caucionado não deve compor a BC para retenção dos 4,65%.
Não consegui localizar nenhum abordagem sobre o assunto na legislação e nem no forum, portanto com a ajuda dos colegas.
Obrigado! Um abraço.