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CSRF sobre valor caucionado

Vivian Lemos de Azevedo

Vivian Lemos de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 15:07

Prezados Colegas,
É muito comum a retenção de um percentual, à título de caução, incidente sobre os serviços contratados na área de construção civil, onde o total retido é pago ao prestador no final do contrato. Analisando a retenção de caução, em meu ponto de vista, o tomador está liquidando um serviço e constituindo um novo contas à pagar. Em outras palavras, entendo que a caução é apenas uma retenção contratual onde é dada total quitação ao serviço prestado, constituindo-se uma obrigação contratual.
Em decorrência deste entendimento, interpreto que o Pis/Cofins/CSLL incidentes sobre este serviço devem ser retidos pelo valor da quitação do serviço, de forma que na devolução da caução (ao final do contrato) não seja devida a retenção dos 4,65%. Intepreto desta forma pois acredito que a retenção da caução tem carater diferenciado do pagamento parcial, onde ocasionaria a CSRF apenas sobre a parcela liquidada.
Gostaria de saber qual o entendimento dos colegas sobre o assunto: se concordam que o valor caucionado não pode ser abatido da base de cálculo da CSRF, ou se eu estou interpretando o processo erroneamente.
Fiquei confusa pois a legislação determina que o fato gerador para a CSRF é o pagamento do serviço e minha diretoria entende que a caução está diretamente relacionada ao pagamento do serviço, portanto o valor caucionado não deve compor a BC para retenção dos 4,65%.
Não consegui localizar nenhum abordagem sobre o assunto na legislação e nem no forum, portanto com a ajuda dos colegas.
Obrigado! Um abraço.





Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 15:24

Boa tarde Vivian,

Esse valor de caução é descontado do valor total à pagar do serviços, certo?

Se este for tratado como adiantamento, deve sim ser retido as CSRF, claro se o valor pago for maior que R$ 5.000,00, conforme transcrevo trecho da legislação.

Art. 1º

§ 7º As retenções de que trata o caput serão efetuadas:
I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação;
II - sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

Fonte: IN SRF 459/2004

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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