Richard,
O art. 28 da Lei nº 10.865/2004, com alterações pelo art. 6º da Lei nº 11.033/2004, está reduzida a zero a receita de venda dos livros definidos no art. 2º da Lei nº 10.753/2003, como tal considerado, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
São equiparados a livro:
a) fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
b) materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
c) roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
d) álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
e) atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
f) textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
g) livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
h) livros impressos no Sistema Braille.