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TRIBUTOS FEDERAIS

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Livro-Caixa Carnê-Leão

Mauro

Mauro

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 15:22

Boa tarde amigos,
Trabalho em minha própria residência, recebo os valores em dólares de um site no exterior em minha conta Paypal.
Quando solicito a transferência do dinheiro que está no Paypal para a conta bancária, o próprio Paypal faz a conversão e já envia diretamente em reais.

O site não é meu, não existe contrato nem vinculo de emprego. É apenas um site que reúne trabalhos a serem feitos e pessoas dispostas a fazê-los.

Andei pesquisando e vi que devo declarar estes rendimentos através do carnê-leão.
Aí vem a minha primeira dúvida:

1) O fato gerador do imposto é quando recebo o valor em dólares em minha conta Paypal, ou quando recebo o valor em reais em minha conta corrente?

Li também no site da Receita Federal que quando a pessoa trabalha em sua própria residencia, pode-se abater 1/5 dos gastos referentes a água, luz, telefone, internet, condomínio, IPTU. Estas contas estão no nome da minha esposa, mas sou eu quem as pago (os comprovantes de pagamento estão em meu nome). Aí vem a segunda pergunta:

2) O fato das contas estarem no nome da minha esposa me impedem de declarar as mesmas no livro-caixa do carnê-leão? Ou ter o comprovante de pagamento das contas em meu nome já é suficiente?

Obrigado a quem puder ajudar.

Carlos Justino Roberto

Carlos Justino Roberto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 16:39

Tentarei ajudar com o pouco que sei.

1) O fato gerador do imposto é quando recebo o valor em dólares em minha conta Paypal, ou quando recebo o valor em reais em minha conta corrente?
No caso de carne Leão é feito o Livro Caixa, sendo assim entendo que sempre que o valor estiver em Reais em sua conta corrente é quando realmente o dinheiro ficou disponível.

2) O fato das contas estarem no nome da minha esposa me impedem de declarar as mesmas no livro-caixa do carnê-leão? Ou ter o comprovante de pagamento das contas em meu nome já é suficiente?
Sugiro sempre deixar a situação mais clara e objetiva. Se pode deixar todas as contas em seu nome, proceda com as alterações. Ja tive situações em que um fiscal solicitou até cópia da certidão de casamento para aceitar a absorção de despesas.

Mauro

Mauro

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 18:09

Obrigado pelos esclarecimentos Carlos.

Tenho mais uma dúvida caso possa me ajudar:

De nada adianta eu deduzir os valores no livro-caixa do carnê leão caso eu opte pelo modelo simplificado na declaração de ajuste anual, pois no modelo simplificado ele desconsidera todas as deduções feitas para aplicar a alíquota de desconto de 20%, estou correto?

Vamos supor que em 2015 minha renda tenha gerado R$200 de imposto a ser pago todos os meses, e que eu tenha deduzido em cada mês R$50 referente a energia elétrica, pagando portanto R$150 de imposto em cada mês, totalizando um imposto anual pago de R$1800, e um total de dedução de R$600.

Aí na declaração de ajuste anual de 2016, se eu optar pelo modelo simplificado, estes R$600 que haviam sido deduzidos entrarão como parte da renda para depois o programa aplicar a alíquota de desconto de 20%? Ou será que terei um total de 20% do modelo simplificado + os R$600 que foi sendo deduzido mês a mês?

Carlos Justino Roberto

Carlos Justino Roberto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 07:32

Bom dia.

Caso opte pela Declaração Simplificada o Sistema irá fazer o calculo e considerar os 20% de despesa.

Os valores dos Darfs pagos devem ser informados na ficha Imposto Pago/Retido em campo próprio. Os valores informados nessa ficha irão deduzir do valor do imposto a recolher ou irão aumentar o valor do imposto a restituir, seja modelo completo ou simplificado.

Link site Receita www.receita.fazenda.gov.br


250 - Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

II – a quantia de R$ 179,71, por dependente, para o ano-calendário de 2014:

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado a seu próprio beneficio;

IV - as despesas escrituradas em livro-caixa;

V – A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que escrituradas em livro-caixa, e comprovadas como documentação hábil e idônea.

A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2014 é a seguinte:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1787,77

-

-

De 1.1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, independentemente de os valores unitários recebidos serem inferiores ao limite mensal de isenção.

Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação entre pessoas físicas, com preço e pagamento estipulados para períodos superiores a um mês ou com recebimento acumulado, antecipado ou não, o rendimento é computado integralmente, para efeito de determinação do cálculo do imposto, no mês do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos rendimentos for possuído em condomínio, cada condômino deve considerar apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal.

Havendo mais de um recebimento no mês, ainda que abaixo do limite de isenção, e locação por período menor que um mês, somar-se-ão os rendimentos para apuração do imposto.

Atenção:

O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento;

Se o pagamento do imposto no país de origem dos rendimentos ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata o parágrafo anterior relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento;

Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata o primeiro parágrafo deste Atenção.

(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 3º, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011; Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3º, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 110; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts 53 a 57 e 65; Solução de Consulta Interna Cosit nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)



Alguém que tenha alguma informação para complementar ou corrigir o assunto, fique a vontade para nos auxiliar.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 11:00

Bom dia Mauro,

[code]Aí na declaração de ajuste anual de 2016, se eu optar pelo modelo simplificado, estes R$600 que haviam sido deduzidos entrarão como parte da renda para depois o programa aplicar a alíquota de desconto de 20%? Ou será que terei um total de 20% do modelo simplificado + os R$600 que foi sendo deduzido mês a mês?
O chamado "Desconto Simplificado" corresponde a 20% do total dos rendimentos tributáveis e foi limitado a R$ 15.880,89 em 2015. Certamente em 2016 este limite será um pouco maior.

Entretanto, você deve ter em conta que o "aproveitamento" das despesas que são dedutíveis no Carnê-leão, não interferem nos cálculos do desconto simplificado. Isto porque o desconto é calculado sobre os rendimentos tributáveis. No seu caso (carnê-leão) os rendimentos tributáveis já estarão diminuídos das despesas permitidas.

Para o exemplo imagine que você tenha escriturado o Livro Caixa e no carnê-leão tenha dado os seguintes valores:

10.000,00 - valores recebidos
2.000,00 - despesas permitidas
=8.000,00 - rendimentos tributáveis

20% de desconto simplificado = 20% de 8.000,00) ou 1.600,00

8.000,00 - 1.600,00 = 6.400,00 novo valor de rendimentos tributáveis

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