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TRIBUTOS FEDERAIS

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Csrf - Fato Gerador

carlos eduardo ferreira santos

Carlos Eduardo Ferreira Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 10:01

Bom dia, Pessoal

Recebi uma nota no valor de 11.000,00 emitida no mês 05/2015, mas os valores serão parcelados em 12 x 916,67.

Sabemos que o CSRF o fato gerador é o pagamento. E a nota é uma obrigação acessória que esta ligada indiretamente ao fato gerador, pois é através da nota que terá o registro fiscal e por consequência o pagamento. Correto?

Pergunto: Devo ou não reter o CSRF (4,65%)

Eu acho que deveria pois o fisco pode entender que estou compactuando de má fé do fornecedor, pois ao meu ver a nota fiscal e de onde faremos o registro de fato, e desse registros faremos a apuração do imposto. Sei que é bem claro que deve fazer a retenção do pagamento dentro do mês, só que antes disto a muito coisa que me leva a crer que neste caso de uma nota com o valor total de 11.000,00 deveria reter o imposto.

Desde já agradeço

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 10:33

Bom dia Carlos,

A lei deixa bem claro sobre o fato gerador, veja abaixo:

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Fonte: IN RFB 459/2004

Sendo assim, o fato gerador da retenção é o pagamento, e fica dispensada da retenção das CSRF os pagamentos de valores iguais e inferiores a R$ 5.000,00.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 11:14

Bom dia, Carlos

Complementando a resposta do nosso colega Adalberto, se a parcela for inferior a 5.000,00 entendo que não se deve falar em retenção dos 4,65%, ou seja, a parcela de 916,67 não deve gerar retenção deste imposto.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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