Cara Naci,
A Instrução Normativa RFB nº. 1.420 de 2013, no seu art. 3º, demonstra que a empresa que distribuir valores a títulos de lucros, sem incidência do IRRF, onde o mesmo for superior a base de cálculo dos impostos, diminuída de todos os impostos e contribuições, estão obrigadas ao ECD a partir de 1º de janeiro de 2014, onde o legislador não faz distinção de qual período foi apurado o lucro que foi distribuído, ou seja, a regra é válida também para lucros acumulados.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
Atenção: (Receita Bruta x % de Presunção de Lucro = Lucro Presumido + Ganho de Capital + Outras Receitas = Base de Cálculo - IRPJ, CSLL, COFINS e PIS de cada trimestre = Limite dos Lucros e Dividendos)