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TRIBUTOS FEDERAIS

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Inclusão no Simples Nacional.

Fabio Andrade de Jesus

Fabio Andrade de Jesus

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 14:34

Prezados, boa tarde!

Trabalho numa empresa que estava enquadrada no SIMPLES NACIONAL até dezembro/2013, por ter ultrapassado o limite anual de faturamento, o ano de 2014 a empresa optou pelo lucro presumido e em 2015 tentamos colocá-la de volta no SIMPLES NACIONAL, mas não foi aceito porque no ano de 2014, quando estávamos no lucro presumido, ultrapassou o limite de faturamento do SIMPLES.

Alguém já passou por uma situação dessas?

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 14:45

Fabio Andrade de Jesus boa tarde!

Não entendi direito sua questão. Se vocês estão acima do limite permitido realmente não podem optar pelo Simples Nacional.

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
...
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

§ 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontabil

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