x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 20

acessos 8.705

Duvida Lucro Presumido

Vinícius Queiroz

Vinícius Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 10 julho 2008 | 13:12

Tenho uma empresa que a atividade é: artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores, de televisão aberta, Edição de jornais, Produção de filmes para publicidade, Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente, a mais utilizada é esta ultima aqui, minha duvida é toda, gostaria de apurar pelo lucro presumido, e queria saber, quais os codigos que devo utilizar para a apuração do PIS e COFINS, CSLL, e se tem outro tributo federal, pois o municipal esta ok, e se não for abusar este tipo de atividade é não-cumulativo ou cumulativo?

Atenciosamente
Vinícius Queiroz
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 10 julho 2008 | 14:39

Marcus,

Os códigos do DARF são:
CSLL: DARF 2372 - Apuração trimestral
IRPJ: DARF 2089 - Apuração trimestral
Cofins: DARF 2172 - Apuração mensal
PIS/PASEP: DARF 8109 - Apuração mensal

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 10 julho 2008 | 18:35

Boa tarde Marcus,

Complementando o colega Wilson, a apuração do PIS e COFINS no Lucro Presumido é cumulativo, não cumulativo é pela apuração do Lucro Real, veja abaixo uma matéria com perguntas e respostas sobre o Lucro Presumido;

Lucro Presumido

O que é?

É uma forma de tributação onde usa-se como base de calculo do imposto, o valor apurado mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta.

Abaixo a legislação atualmente em vigor que rege a tributação pelo lucro presumido.

As Leis nºs 8.981/95, arts. 27 e 45; 9.065/95, art. 1º; 9.249/95, arts. 1º, 9º, § 4º, 10, 11, § 2º, 15, 17, 21, § 2º, 22, § 1º, 27, 29, 30 e 36, V; 9.430/96, arts. 1º, 4º, 5º, 7º, 8º, 19, § 7º, 22, § 3º, 51 a 54, 58, 70 e 88, XXVI e 9.718/98, arts. 13 e 14; MP 2.158-35/2001, art. 20; RIR/99, art. 516 a 528.

Como e quando a pessoa jurídica deverá apurar o lucro presumido?

A partir de 01/01/97, as pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real poderão optar pela tributação com base no lucro presumido, cuja apuração será trimestral, com períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. A opção, a partir de 01/01/99 será considerada como definitiva para todo o ano calendário, e será manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração (RIR/99, art. 516, §§ 1º e 4º).

Quais as pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido a partir de 01/01/99?

Podem optar as pessoas jurídicas que:

a) no ano-calendário anterior tiverem receita bruta total que, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, não seja superior a R$ 48.000.000,00, (RIR/99, art. 516) ou a R$ 4.000.000,00, multiplicado pelo número de meses em atividade no ano calendário anterior; e

b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.

c) as demais pessoas jurídicas que não se enquadrem nas condições a que se referem o item "b" anterior, observado o limite de receita bruta, poderão, a partir de 01/01/99, exercer a opção pela sistemática do lucro presumido, inclusive:

c.1)- as sociedade civis de profissão regulamentada;

c.2)- as pessoas jurídicas que exploram atividade rural;

c.3)- as sociedade por ações, de capital aberto;

c.4)- as empresas que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;

c.5)- as empresas que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

c.6)- as empresas constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

c.7)- que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

c.8)- as empresas que vendam bens importados, qualquer que seja o valor da receita auferida com a venda desses produtos.

c.9) as corretoras de seguro, por serem consideradas empresas de intermediação de negócios.

NOTA :

Com exceção das Instituições Financeiras e equiparadas (Lei nº 9.718/1998, art. 14, inciso II), as demais pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real poderão optar pelo lucro presumido durante o período em que estiverem submetidas ao PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS (Lei nº 9964/2000, art. 4º).

Quem não pode optar pelo regime do lucro presumido, ainda que preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita bruta?

São aquelas pessoas jurídicas que, por determinação legal (Lei nº 9.718/98, art. 14; RIR/99, art. 246), estão obrigadas à apuração do lucro real, a seguir:

I - Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

II - Pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

III - Pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

IV - Pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;

V - Pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Quais receitas deverão ser consideradas para efeito da verificação do limite de R$ 48.000.000,00, em relação à receita bruta total do ano-calendário anterior?

Para efeito da verificação do limite, considera-se como receita bruta total o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, como rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), ganhos de capital, receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio, etc. (RIR/99, arts. 518, 519 e 521).

Percentuais

No ano-calendário de 1999, serão aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:

a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:

b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;
d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.

No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade

Alíquota do IRPJ - Presumido

A alíquota do IRPJ sobre o lucro presumido é de 15%

. Adicional do IRPJ

Sobre a parcela do lucro bruto presumido trimestral que exceder a R$ 60.000,00 deverá ser aplicada alíquota de 10% a título adicional do IRPJ, ou, no caso de inicio de atividades, ao limite correspondente á multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.

. Contribuição Social

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido determinarão a base de cálculo da Contribuição Social, que será de 12% sobre a receita bruta com adições devidas.

. Alíquota da Contribuição Social

A Alíquota da Contribuição Social é de 9% como regra geral, e de 9% para Instituições Financeiras, inclusive corretoras de seguro até 31.12.2002.

. Prazos de Recolhimento

O IRPJ e a contribuição social apurados deverão ser recolhidos no último dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre ou, por opção da empresa, em que até três cotas mensais, desde que o valor de cada cota não seja inferior a R$ 1.000,00

Atenção:
lucro presumido obrigatoriedade da escrituração contabil

A pessoa jurídica com base no lucro presumido deverá:

a) manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensavel a estruturação quando a pessoa jurídica manter Livro caixa, devidamente escriturado, contendo, toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

b) manter o Livro de registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques exitentes no términodo ano-calendário abrangido pela tributação simplificada;

c) manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art 4º);

d) Lalur, quando tiver lucros deferidos de períodos de apuração anteriores (saldo de lucro inflacionário a tributar na situação específica de ser optante pelo lucro presumido no ano calendário 1996, conforme IN SRF nº 93, de 1997, art 36, inciso V, §§ 7º e 8º) e/ou prejuízo a compensar

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 09:04

Suzane,

Existem empresas que devem fazer o recolhimentos dos impostos mensalmente. As demais podem recolher trimestralmente (IRPJ e CSLL) .
O PIS/PASEP e a Cofins é recolhido mensalmente mesmo.

Não tenho como te passar os dados com mais exatidão pois não estou no meu escritório e não tenho como consultar meus livros.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 15:39

Suzanne,

Na apuração do Lucro Real, a base de cálculo é o lucro líquido do exercício, portanto você precisa fechar os balanços que são trimestralmente.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 17:32

Estão obrigadas a apurar o lucro real, conforme art. 14 da Lei 9.718/1998, as seguintes empresas:

a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto;
f) cuja atividade seja de "factoring".

As demais empresas que não se enquadrarem em nenhuma das situações acima previstas podem optar pelo lucro presumido, caso for a melhor alternativa.

LUCRO REAL TRIMESTRAL
A empresa que optar por esse regime de lucro real deverá a cada trimestre do ano (31/mar., 30/jun., 30/set. e 31/dez.) levantar balanço acumulado no período trimestral e definitivamente apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social.

Estatisticamente a opção pelo lucro real trimestral é a menos vantajosa devido ao fato de que empresa fica limitada em compensar os prejuízos fiscais dentro do próprio ano em 30% do seu lucro. Exemplo:

No 1º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 300.000,00
No 2º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00
No 3º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00
No 4º Trimestre Lucro Fiscal de R$ 400.000,00

No 4º Trimestre a empresa poderá compensar somente R$ 120.000,00 (30% de R$ 400.000,00 - lucro), ficando, assim, um lucro tributável de R$ 280.000,00 (400.000,00 - 120.000,00), incidindo sobre esse valor o Imposto de Renda + Adicional e a Contribuição Social sobre o Lucro, totalizando um desembolso R$ 89.200,00 (9% CSSL + 25% IRPJ -6.000,00 (limite isenção adicional IRPJ)).

Porém, se a opção fosse pelo lucro real ANUAL a compensação do prejuízo dentro do próprio ano seria automática, pois pelo lucro real anual o resultado é apurado acumuladamente dentro do exercício (janeiro a dezembro), sendo o resultado tributável do ano calendário igual a zero, inexistindo o pagamento de IRPJ e CSSL.

O único benefício que o Lucro Real Trimestral em relação ao Lucro Real Anual proporciona é quando a empresa tem lucro em todos os trimestres do ano, assim paga o imposto de renda e a contribuição social a cada trimestre e tem a opção em dividi-los em 03 quotas iguais, sendo cada quota superior a R$ 1.000,00, acrescidas pela variação da SELIC (art. 5º da Lei 9.430/1996). Porém é muito arriscado prever que a empresa terá lucro fiscal em todos os trimestres do exercício.

LUCRO REAL ANUAL
O lucro Real Anual será apurado no período compreendido de janeiro a dezembro de cada ano, sendo que a empresa, MENSALMENTE, terá que pagar ou demonstrar que não há imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculado por estimativa, optando pelas seguintes alternativas:

a) Com base no faturamento, acrescido das demais receitas.
Com base no resultado do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescidos do ganho de capital e demais receitas. Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam de acordo com a atividade da pessoa jurídica e constam no artigo 15 da Lei 9.249/1995:

I-8% na venda de mercadorias e produtos;
II-1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
III-16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;
IV-16% para as Instituições Financeiras e equiparadas;
V-16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei 9.250/1995);
VI-32% na prestação de serviços.

Observação 1: As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor apurado).

Observação 2:
A partir de 01.01.2006, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da Lei 11.196/2005, que acresceu o § 4º, ao artigo 15, da Lei 9.249/1995).

Para fins de cálculo da contribuição social s/ o lucro por estimativa deverá somar o percentual sobre a receita bruta do mês, acrescidos do ganho de capital e demais receitas, variando os percentuais de acordo com as seguintes atividades:

I-12% na venda de mercadorias, produtos (art. 29 e 30 da Lei 9.430/1996);
II-32% na prestação de serviços em geral, a partir de 01/09/2003 (Por força da Lei 10.684/2003, art. 22).

Observação 1: As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor apurado). A IN SRF 390/2004, trata sobre as disposições gerais sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Observação 2:
A partir de 01.01.2006, a base de cálculo da CSLL será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da Lei 11.196/2005, que acresceu o § 2º, ao artigo 20, da Lei 9.249/1995).

b) Com base em Balancetes de Suspensão ou Redução do Imposto.

A empresa poderá também reduzir ou suspender o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social de cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional (art. 2º da Lei 9.430/1996) da seguinte forma:

b.1) Redução

A redução ocorre quando a empresa, em um determinado mês, demonstra que o valor apurado do imposto menos o valor já pago durante o período acumulado é inferior ao cálculo pela estimativa como base na receita, como citado no item "a".

Exemplo:

-Valor do Imposto devido com base nos percentuais aplicado sobre a Receita no mês de junho= R$ 30.000,00
-Valor do Imposto apurado com base no balancete acumulado de jan a jun. = R$ 40.000,00
-Valor do imposto pago, retido ou compensado de jan a jun. = R$ 25.000,00
-Saldo a pagar no mês de junho (40.000,00- 25.000,00) = R$ 15.000,00
-Se a optar pelo balancete de redução haverá um desembolso de apenas R$ 15.000,00, ao invés de R$ 30.000,00.

No mês de junho, a forma mais viável é a opção pelo pagamento com base no balancete de redução de janeiro a junho, apesar de apurar 40.000,00 de imposto, devem ainda ser deduzido os impostos já pagos, retidos ou compensados nos respectivos meses (25.000,00), restando saldo a pagar de apenas R$ 15.000,00. Sendo que o recolhimento com base na receita bruta custaria para a empresa R$ 30.000,00, pois os valores pagos nos meses anteriores não podem ser deduzidos, por não comporem a base de cálculo do mês. Esse estudo deve ser feito a cada mês do ano, levando em conta também a possibilidade de suspensão do imposto que será visto no item seguinte.

Observação:
-O mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de Renda deverá ser também adotado para a Contribuição Social sobre o Lucro, por isso deve ser analisada a melhor alternativa calculando os dois tributos.
- O balancete utilizado para suspender ou reduzir deverá ser transcrito no Livro Diário (art. 12, § 5º, da IN SRF 93/97) e no Livro LALUR transcrever a apuração do resultado (art. 13 IN SRF 93/97).
-Base legal: artigos 10 a 16 da IN SRF 93/97

b.2) Suspensão

A suspensão do recolhimento do imposto ocorre quando a empresa demonstra através de balancete que em um determinado mês, o resultado acumulado de janeiro até esse mês, resultou em prejuízo fiscal, inexistindo imposto a pagar.

Exemplo:

-Prejuízo contábil de R$ 150.320,00, conforme balancete contábil levantado em 30/jun. (resultado acumulado de janeiro a junho);
-Adições ao lucro real - R$ 30.150,00
- Prejuízo fiscal ->150.320,00 - 30.150,00 = 120.170,00
Como houve prejuízo fiscal no mês de junho (resultado acumulado de janeiro a junho), não há IRPJ nem CSSL a recolher referente a este mês, sendo necessário apenas a transcrição do Prejuízo no LALUR e manter balancete no Diário Contábil.

A outra forma de suspensão do recolhimento do imposto e da contribuição social ocorre quando a empresa demonstra através de balancete, com resultado acumulado, que os valores pagos nos meses anteriores são superiores ao valor do imposto apurado nesse mês.

Exemplo:

-No Balancete do mês julho, que contempla o resultado acumulado de janeiro a julho, apurou-se um imposto a pagar de R$ 35.000,00, porém nos meses de janeiro a junho a empresa já recolheu imposto no valor de R$ 40.000,00, ou seja, R$ 5.000,00 a mais do que o devido, com isso poderá suspender o pagamento em julho.

Observação:

-O mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de Renda deverá ser adotado para a Contribuição Social sobre o Lucro, por isso deve ser analisada a melhor alternativa calculando os dois tributos.
- O balancete utilizado para suspender ou reduzir deverá ser transcrito no Livro Diário (art. 12, § 5º, da IN SRF 93/97) e no Livro LALUR transcrever a apuração do resultado (art. 13 IN SRF 93/97).
-Base legal artigos 10 a 16 da IN SRF 93/97.

Apesar de o Lucro Real Anual ter mais detalhes a serem observados é mais vantajoso do que o Lucro Real Trimestral, para fins de Gestão Tributária.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Edson J Hurmus

Edson J Hurmus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 24 julho 2010 | 12:27

Boa Tarde
Estou com duvidas sobre a compensação de lucros em uma empresa de lucro presumido, a empresa tem prejuizos acumulados de cerca de R$ 3.000.000,00 até o exercicio de 2007, nos anos de 2008 e 2009 teve lucro e gostaria de saber se posso fazer a compensação desses lucros, ou devo deixar em contas respectivas no balanço.

Obrigado pela atenção

Edson

Edson Jorge Hurmus
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 14:18

Boa tarde Rubens,

A obrigatoriedade da entrega da DIPJ mediante o uso de Certificado Digital válido não está atrelada a atual natureza juridica da empresa e sim à Declaração propriamente dita.

Neste termos, mesmo sendo a empresa (agora) tributada pelo Simples Nacional, deverá ter o Certificado Digital ou Procuração Eletrônica para entrega da DIPJ referente ao período em que estava obrigada à entrega.

...

Sousa

Sousa

Iniciante DIVISÃO 3, Ajudante
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 17:34

Minha empresa saiu do simples e minha saida é abaixo de 20.000,00. Qual o melhor regime Presumido ou Real.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 08:06
Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 13 anos Sábado | 23 julho 2011 | 19:00

Oiee...
Alguém poderia me falar mais sobre a compensação tributária limitada a 30% (lucro presumido) , fundamentação legal... que Edson e Washington postaram..

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Domingo | 24 julho 2011 | 10:34

Bom dia Béti,

Muito se tem comentado aqui no Fórum acerca da compensação de prejuízos, vale dizer que se você promover pesquisa no Banco de Dados do Fórum acerca do assunto, certamente obterá as respostas que procura.

Alternativamente você pode consultar a matéria editada pela Receita Federal sob o título de Considerações Gerais sobre Compensação de Prejuízos

Se ainda assim persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

...

Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 12 anos Domingo | 24 julho 2011 | 18:31

Boa noite Saulo...

Obrigado pela atenção

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.