Boa tarde, caro Joel Elias Meros.
A IN-RFB nº 1.420/2013 no art. 3º Inciso II normatiza:
"as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;..."
Diante desta norma fiscal, a utilização de reservas de lucros ou de lucros acumulados não caracteriza distribuição de lucros aos sócios. Por conseguinte, se a empresa tiver utilizado estas reservas para fazer aumento de capital social, ela não se enquadra no dispositivo legal obrigando-a apresentar a ECD.
O enquadramento ocorreria se houvesse distribuído efetivamente lucros aos sócios, sejam em espécie, em conta corrente na empresa ou bancária.
Assim sendo, conforme sua explanação, sua empresa não está obrigada a apresentar a ECD em 30/06/2015 relativo ao ano-calendário 2014.
Sim, na DIR PF dos sócios beneficiários com o aumento de capital, estes recursos devem ser classificados na Ficha de Rendimentos Isentos e Não tributáveis, Linha 14 - Incorporação de Reservas de Capital/Bonificações em Ações (quotas) em contrapartida na Ficha de Bens e Direitos.
Abraços.