Bom dia Jose
A manutenção de créditos tributados na entrada relacionados a saídas isentas ou atingidas pela alíquota zero do IPI, está prevista inclusive na permissão para compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.
Lê-se no Artigo 11º da Lei 9779/1999 que:
Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.
Os Artigo 73º e seguinte, da Lei 9430/1996 dispõem que:
Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
Face ao exposto se pode dizer que as empresas que tiverem isenção na saída de seus produtos e, além disso, acumularam créditos de IPI (relativos à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material para embalagem), podem compensar estes créditos com débitos vincendos do mesmo imposto, ou mesmo com outros tributos, independentemente de ação judicial.
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