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IPI ALÍQUOTA ZERO

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 11 julho 2008 | 11:01

Bom dia Ana

Se a aquisição da matéria-prima é tributada à alíquota zero, você não pode apropriar-se do crédito. É o entendimento da Secretária da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, dado em resposta à Solução de Consulta que abaixo transcrevo:

Solução De Consulta Nº 301, De 29 De Agosto De 2007
9ª Região Fiscal - RFB -

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

A sistemática da não-cumulatividade do IPI pressupõe que o imposto seja devido e tenha sido pago por ocasião da aquisição de Matérias-primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Materiais de Embalagem (ME) utilizados no processo de industrialização.

O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial não poderá se apropriar de créditos de IPI por conta da aquisição de MP, PI e ME tributados à alíquota zero, isentos ou não-tributados.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso II; Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 49; Decreto Nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento do IPI - RIPI/2002), art. 163 e 164; Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art.11; Instrução Normativa SRF Nº 33, de 4 de março de 1999, art. 4º.

Marco Antonio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão


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Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2009 | 17:17

Boa tarde Saulo, tudo bem???
Com o Decreto nº. 7.016, de 26/11/2.009, que reduziu a zero a alíquota do IPI para determinados Produtos Industrializados.

Gostaria de saber se ocorrer o contrário da pergunta formulada pela Ana.

Minha empresa irá beneficiar deste Decreto, ou seja, vender com Alíquota zero, ela pode aproveitar os créditos de compra de matéria-prima utilizada na fabricação deste produto industrializado?

Att.
Fernando.

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 16:42

Bom dia Jose

A manutenção de créditos tributados na entrada relacionados a saídas isentas ou atingidas pela alíquota zero do IPI, está prevista inclusive na permissão para compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.

Lê-se no Artigo 11º da Lei 9779/1999 que:

Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.

Os Artigo 73º e seguinte, da Lei 9430/1996 dispõem que:

Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:

I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)


Face ao exposto se pode dizer que as empresas que tiverem isenção na saída de seus produtos e, além disso, acumularam créditos de IPI (relativos à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material para embalagem), podem compensar estes créditos com débitos vincendos do mesmo imposto, ou mesmo com outros tributos, independentemente de ação judicial.

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Alecsandro Diniz de Vasconcellos

Alecsandro Diniz de Vasconcellos

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 09:28

Precisamos ter o cuidado de verificar se a saída é realmente com alíquota zero ou se é saída "não-tributada". A manutenção do crédito se dará apenas para saídas "isentas" ou com alíquota "zero". Entenda-se, saídas não tributadas não são a mesma coisa que saídas "isentas".

Simone Aparecida Beltrame Leite

Simone Aparecida Beltrame Leite

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 10:23

Pessoal, li e reli, mas uma duvida ainda persiste:

A empresa apura IPI mensalmente, pois tem produtos tributados na saida e tambem produtos aliquota zero.
Posso creditar IPI na apuração, sobre a compra de materia prima importada, apurada na DI, sendo que essas materias primas serão utilizadas em produtos com saida aliquota zero?

Obrigada

Simone
Alecsandro Diniz de Vasconcellos

Alecsandro Diniz de Vasconcellos

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 13:52

Isso mesmo Simone.

O crédito de IPI poderá ser creditado desde que a saída seja tributada, ainda que tributada com alíquota zero.

Pegue a classificação fiscal do teu produto e verifique na TIPI no site da Receita Federal se realmente o seu produto possui alíquota zero ou se está como NT (não tributada).

No caso de produtos classificados na TIPI como NT, não será permitido o crédito da matéria-prima.

Espero ter ajudado.

BRENER LAMAS DE SOUZA

Brener Lamas de Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 15:57

a respeito do assunto acima, tenho uma empresa (industria) cuja materia prima,embalagem etc é tributada, mas a saida é aliq.0%, para eu aproveitar o crédito em outros tributos ou contribuiçoes federais qual o procedimento?

Rodrigo Samarony R. Gomes

Rodrigo Samarony R. Gomes

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 abril 2012 | 14:50

Olá pessoal, estou com uma dúvida em relação ao IPI.
Estamos fazendo a contabilidade de uma indústria de café...e minha dúvida é em relação a base legal da tributação do IPI. Já procurei no RIPI e nos artigos postados na internet, mas não encontrei nada relacionado à não-tributação. A única fonte que encontrei relata apenas quando a operação ocorrer por parte de comércio varejista, e ainda teria que ser uma atividade acessória. Nossa orientação, até então, foi que o café tem redução total da alíquota do IPI.
Obrigado pela atenção...

Bruno Cabrini Pereira

Bruno Cabrini Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 13:24

Bom dia,

Estou com uma dúvida.

Compramos material de embalagem e insumos de fornecedores e quando a nota vem tributado em alíquota zero, aproveitamos 50% do IPI, conforme Solução de Consulta 100 SRF, de 13.12.2001


A empresa que der saída a produtos tributados, à alíquota zero, poderá creditar-se do IPI em relação a material de embalagem e insumos adquiridos de comerciante atacadista, sobre 50% de seu valor, constante da nota fiscal.


Gostaria de saber como posso informar esse valor no SPED?

No aguardo.

Atenciosamente,

Bruno Cabrini Pereira

BRENER LAMAS DE SOUZA

Brener Lamas de Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 17:29

Bruno,

Sim. O direito ao crédito de IPI na hipótese de que se trata existe, ainda que as MP, PI e ME tenham sido utilizados em produtos isentos ou que tenham sua alíquota reduzida a zero. Nesse aspecto, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não interferiu na aplicação do art. 165 do Ripi/2002.
Quanto aos produtos imunes, não há direito de crédito de MP, PI e ME que tenham sido neles
utilizados, exceto na hipótese de produtos tributados que tenham sido destinados à exportação
para o exterior.

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