x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 1.388

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 20 anos Quinta-Feira | 11 março 2004 | 20:15

Boa Noite pessoal estou com um problema serissimo em relação a DIRF, e se alguem puder me ajudar, ficarei muito agradecido, pois estou com um problemão.
> bom é o seguinte eu trabalho em empresa tem uma matriz em goiás e uma filial em são paulo, e o que ocorreu foi o seguinte no dia de entrega da DIRF quando eu fui envia-la constou que a mesma ja havia sido entregue, ou seja o contador da filial imaginando que a matriz não tinha nada a declarar, somente os prolabores, a entregou somente com as declarações dos prolabores sem entregar as de prestação de serviços de pessoas juridicas a pessoas juridicas, ai agora que é a minha duvida o que eu devo fazer e até que prazo que eu posso fazer, e quais são os problemas que isso pode me trazer. muito obrigado.
CARLOS SILVA

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 20 anos Sexta-Feira | 12 março 2004 | 13:21

Art. 24. Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada Dirf Retificadora, por meio da Internet, inclusive no caso de declaração relativa a anos-calendário de 1998 a 2004, independentemente do meio de apresentação anteriormente utilizado.
§ 1º Na geração de declaração retificadora, a partir do ano-calendário de 2002, será exigida a informação do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada.
§ 2º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 3º A Dirf retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
§ 4º A Dirf Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 5º O disposto nos §§ 2º a 4º não se aplica a Dirf Retificadora referente ao ano-calendário de 1998, que deverá conter apenas os beneficiários que estejam sendo incluídos, excluídos, ou cujas informações estejam sendo alteradas.

§ 6º Na hipótese do § 5º, os beneficiários a serem excluídos devem ser informados com os valores zerados.

Art. 27. O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;
II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.
Parágrafo único. No caso de falta de apresentação da Dirf por pessoa jurídica de direito público, ou apresentação após o prazo fixado, a autoridade administrativa da respectiva jurisdição deve comunicar o fato ao dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

Respeite as Regras do Fórum

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.