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TRIBUTOS FEDERAIS

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Mudança de Regime de Caixa para Regime de Competência

Allan de Freitas Alves

Allan de Freitas Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 11:45

Boa tarde,

Estou com uma dúvida referente a mudança do regime tributário de uma empresa de Regime de Caixa para Regime de Competência, e gostaria que, se possível, os colegas pudessem me ajudar.

A minha empresa, optante pelo Lucro Presumido, utilizava Regime de Caixa como cálculo dos impostos até 31/12/2014. Em 01/01/2015 foi feita a alteração da mesma para Lucro Real e passamos a utilizar Regime de Competência para cálculo dos impostos.

A minha dúvida é a seguinte: Tivemos alguns serviços prestados nos meses 10, 11 e 12/2014, porém esses valores não tinham sido recebidos, sendo assim, não os inclui na receita de serviços nos respectivos meses. Até onde sei, deveria computar esses valores como receita no momento do recebimento. Porém, estes valores foram recebidos no exercício 2015, quando minha empresa já era optante pelo Regime de Competência.

Fiquei na dúvida como proceder, pois, estas notas fiscais não poderiam entrar como receita no mês 01/2015, por não serem desta competência.

Vocês já se depararam com uma situação assim? Existe alguma base legal que me informe como devo proceder?

Agradeço desde já,

Att,

Allan Freitas

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 14:57

Boa tarde Alan,

039 - A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que estiver adotando o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento, se alterar a forma de tributação para o lucro real, como deverá proceder em relação aos valores ainda não recebidos?

A adoção do lucro real, quer por opção ou por obrigatoriedade, leva ao critério de reconhecimento de receitas segundo o regime de competência, e nesta condição, a pessoa jurídica deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime, as receitas auferidas e ainda não recebidas.

Se a obrigatoriedade ao lucro real ocorrer no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação, recalculando o imposto e as
contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep) correspondentes ao período.

A diferença apurada, após compensação do tributo pago, poderá ser recolhida, sem multa e sem juros moratórios, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade ao lucro real.

Ressalte-se que os custos e despesas associados às receitas incorridas e não recebidas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ nem da base de cálculo da CSLL.

Notas:

A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, no quarto trimestre-calendário de 2003, por opção, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, nos termos da Lei nº 10.684, de 2003, art. 22, deverá oferecer à tributação no terceiro trimestre- calendário de 2003, as receitas auferidas e ainda não recebidas (IN SRF nº 345, de 2003, art. 1º e art. 2º).


Fonte: Perguntas e Respostas DIPJ 2014


Assim sendo, estas receitas não recebidas deveriam ser computadas no 4º trimestre/2014 para fins de tributação, tendo em vista a mudança de regime de tributação para 2015.

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