Ficam obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
- as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições;
- as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.
Como penalidade pela não apresentação da ECD, no prazo fixado, há a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por calendário ou fração.
Outros detalhes podem ser acessados a partir do tópico Escrituração Contábil Digital - ECD, disponível no Guia Tributário On-line.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/noticias/junho-entrega-ecd.htm