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TRIBUTOS FEDERAIS

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Nova data Vencimento PCC (Retenções)

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 01:13

A periodicidade da retenção do PCC é quinzenal e a Lei 13.137/2015 alterou a data de recolhimento.
DE: último dia útil da quinzena subseqüente
PARA: último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente

Ocorre que a Lei entrou em vigor dia 22/06/2015, qual é o vencimento das retenções do período 16/06/2015 a 21/06/2015, segue a data de vencimento anterior? Vou ter dois DARF com apuração 2º quinzena com datas de vencimentos diferentes?

Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015
Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço."
Art. 26. Esta Lei entra em vigor:
VII - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2015 - Edição extra

Evandro E. Porto

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Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 12:35

Entendi desta forma:
Mudou o vencimento e período de apuração.

Período de Apuração
DE: Quinzenal
PARA: Mensal

Vencimento
DE: último dia útil da quinzena subseqüente
PARA: último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente

A nova redação entra em vigor na data da sua publicação, dia 22. Portanto, terá um DARF com período 2º quinzena com o vencimento anterior, para as retenções do período do dia 16 a 21 e outro DARF com período mensal (30/06/2015) com o novo vencimento para as retenções do dia 22 ao dia 30.

Retenção inferior a R$ 10,00 só para órgão público, únicos com acesso ao DARF eletrônico no SIAFI, para as empresa privadas continua a dispensa.

Evandro E. Porto

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Eduardo Paschoal

Eduardo Paschoal

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 18:05

Boa tarde,

Prezados,

Sobre essa mudança devemos seguir o que já vinha sendo feito, até porque:

1) Mesmo já em vigor, é importante aguardar para os próximos dias manifestação da Receita Federal, principalmente sobre as seguintes questões:
1.1) Publicação de Instrução Normativa para regulamentar o assunto;
1.2) Disponibilização de nova versão do programa SICALC para o mês de Julho/2015, já com os ajustes; e
1.3) Possível disponibilização de nova versão do programa da DCTF já com os ajustes.

2) Enquanto a Receita Federal não se manifestar, entendemos que:
2.1) os valores retidos (4,65%) na primeira quinzena de Junho/2015 devem ser recolhidos até o dia 30/06/2015, conforme Agenda Tributária divulgada no site da Receita Federal;
2.2) os valores retidos na segunda quinzena de Junho/2015 devem ser recolhidos até o dia 20/07/2015, mas necessita de confirmação da Agenda Tributária de Julho/2015, a ser divulgada no site da Receita Federal.

att,

Ana Paula da Costa

Ana Paula da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 15:22

Boa Tarde!

A Lei foi publicada no dia 22/06, e já estamos obrigados a adotar as novas regras?

Vocês acreditam que não nos será dado um prazo para tal mudança?

NO §9-A do Art.8 menciona a data a partir de 01 de Setembro de 2015. Não vale para as retenções também????

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 20:42

As alíquotas que você cita vale somente para as importações.
A Lei é extensa e trata de diferenças alterações, veja artigo 26 que irá tratar de quando entra em vigor cada alteração.
Para as retenções (PCC) entra em vigor na publicação da Lei (dia 22).

Evandro E. Porto

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ADILSON HENRIQUE

Adilson Henrique

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:23

Esta lei esta sendo um tanto quanto inconstitucional que se refere a periodicidade de noventa dias para entrar em vigor.

Concordo com o Eduardo Paschoal, em aguardar e seguir a agenda estabelecida pela RFB. Ficarmos atentos e acompanhar possíveis alterações.


Mas tenho uma curiosidade: em meio a tantas mudanças ocorridas nesse primeiro semestre de 2015, para obter um superavit nas contas públicas. O que o governo se beneficiaria tirando a obrigatoriedade do prestador e passando para o tomador recolher os tributos sobre a prestação de serviços?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 13:18

Boa tarde Adilson

...em meio a tantas mudanças ocorridas nesse primeiro semestre de 2015, para obter um superavit nas contas públicas. O que o governo se beneficiaria tirando a obrigatoriedade do prestador e passando para o tomador recolher os tributos sobre a prestação de serviços?

A antecipação do recebimento destas contribuições!

Imagine que o prestador emita uma Nota Fiscal sujeita a retenção da CSRF em Janeiro. O Tomador deverá pagar o PIS, a COFINS e a CSLL "no segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço", ou seja, tecnicamente até o dia 20 do mês de Fevereiro.

Se não houvesse tais retenções o prestador pagará o PIS e a CONFINS até o dia 25 de Fevereiro e a CSLL até o último dia do mês de Abril!

Daí o "ganho" da Receita Federal ser representado pela antecipação do pagamento/recebimento de tais contribuições.

...

JULIANA CERQUEIRA DE BRITO

Juliana Cerqueira de Brito

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 09:13

Bom dia

Estou com a informação de alguns clientes referente as retenções sobre serviços tomados que fala da seguinte forma:

Empresas optantes pelo simples nacional, que tomarem serviço de empresas lucro presumido ou real que não fizeram a demonstração das retenções no corpo da nota, não tem a obrigatoriedade de recolhimento do PCC e do IR.

Ou seja se eu simples nacional tomar serviço de um prestador Lucro presumido com o código de serviço (Medicina e Biomedicina) e o mesmo não destacar a retenção na NFs, não tenho obrigatoriedade de recolhimento.


Gostaria de dividir isso e verificar se alguém mais tem conhecimento dessas informações e se existe algum embasamento legal para tal situação.

Desde já agradeço

Eduardo Paschoal

Eduardo Paschoal

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 17:56

Juliana Cerqueira de Brito

Correto.

Serviços de Medicina e Biomedicina, terá incidência do IR Fonte, alíquota de 1,5% - Fund. Legal art. 647 RIR/1999 e PCC 4,65% conforme a IN SRF N° 459/2004 e os 40 serviços profissionais listados no § 1º do Art. 647 do RIR/199, mas fica dispensada a retenção do imposto quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00 – art. 724, II, do RIR/1999 e Decisão nº 1/1998 da 10ª RF.

Porem a empresa Tomadora de serviço sendo Optante pelo Simples Nacional e conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1151, DE 03 DE MAIO DE 2011.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

IRRF - deverá ser retido sim, PCC conforme citado anteriormente não.

Fonte - normas.receita.fazenda.gov.br

Att,

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