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Lei nº 13.137/2015 - Retenção de PIS/COFINS/CSLL - Limite de

PAULO RENATO RODRIGUES

Paulo Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 15:19

Boa tarde Amigos,

MEU RESUMO:

A Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015 (publicada em 22/06), resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, alterou o regulamento que tratava da dispensa da retenção de PIS/COFINS/CSLL na contratação de serviços profissionais.
Pela regra original estava “dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00”, sendo que “ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente”.

Agora, entretanto, por conta da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, a dispensa da retenção do PIS/COFINS/CSLL (CSRF, ou 4,65%), ficou assim resumida:

• Fica dispensada a retenção do PIS/COFINS/CSLL de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Ou seja, a partir de 22/06 está dispensado da retenção do PIS/COFINS/CSLL (4,65%) apenas quando o valor da retenção for igual ou inferior a R$ 10,00.

Entre outras alterações a saber;

- a retenção deixa de ser quinzenal e passa a ser mensal;
- o vencimento da retenção passa a ser o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador;
- passa a ser devida para pagamentos cuja retenção dê o valor mínimo de R$ 10,00; ou seja, os pagamentos das notas fiscais de prestação de serviços emitidas ou tomadas, cujo valor seja igual ou superior a R$ 215,05;
- deixa de existir a regra referente a dispensa de retenção para pagamentos ao fornecedor de até R$ 5 mil por mês;

Estas alterações entram em vigor a partir do dia 22 de junho, sendo esta a data da publicação da Lei no Diário Oficial da União

concordam?

Mércia Loures

Mércia Loures

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 15:52

Vando, boa tarde!

Também estava com essa dúvida porém no meu entendimento se observar o Art. 24 dessa Lei 13.137/2015 altera os artigos 31 e 35 da Lei 10.833/2003 o qual inclui os demais serviços profissionais.
Se estiver errada por favor peço alguém que me corriga!!


Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31. .................................................


§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

§ 4o (Revogado).” (NR)

“Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)

Eduardo Paschoal

Eduardo Paschoal

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 17:03

Boa tarde,

Vando,

Sim, inclusive equiparada pela lei 10.833/2003 - olhe a Lei nº 13.137/2015 art. 24 que entendera melhor.

Sobre essa mudança devemos seguir o que já vinha sendo feito, até porque:

1) Mesmo já em vigor, é importante aguardar para os próximos dias manifestação da Receita Federal, principalmente sobre as seguintes questões:
1.1) Publicação de Instrução Normativa para regulamentar o assunto;
1.2) Disponibilização de nova versão do programa SICALC para o mês de Julho/2015, já com os ajustes; e
1.3) Possível disponibilização de nova versão do programa da DCTF já com os ajustes.

2) Enquanto a Receita Federal não se manifestar, entendemos que:
2.1) os valores retidos (4,65%) na primeira quinzena de Junho/2015 devem ser recolhidos até o dia 30/06/2015, conforme Agenda Tributária divulgada no site da Receita Federal;
2.2) os valores retidos na segunda quinzena de Junho/2015 devem ser recolhidos até o dia 20/07/2015, mas necessita de confirmação da Agenda Tributária de Julho/2015, a ser divulgada no site da Receita Federal.

att,

Fernanda Dias Rodrigues

Fernanda Dias Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:30

Bom dia Pessoal,

Entendi todas as abordagens, porém gostaria de compartilhar com vocês a dúvida de um cliente que é prestador de serviços e tributado pelo regime do lucro presumido, e emite poucas notas fiscais e sempre com valores inferiores a $ 5.000,00 para diversos clientes.
Ele questionou se teria alguma multa ou punição para caso ele continue a não reter o Pis, Cofins e CS e pagar apenas baseado na sua apuração mensal.

Abs,

Fernanda Rodrigues
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:49

Fernanda Dias Rodrigues

Ele fica responsável solidário, e poderá ter que recolher o valor depois em caso de fiscalização mesmo não tendo feito a retenção.

Ou seja, ele não irá cobrar do cliente a retenção daquele valor que seria devido e poderá ele mesmo tirar do bolso e ter que pagar.

Gente sugiro direcionarmos as consultas todas para um link só sobre o assunto. Ai todos acompanhamos o que está se discutindo a respeito disso.

clique aqui

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 11:21

Fernanda, bom dia!

Segue a penalidade aplicada pela falta de retenção ou pagamento:

Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002.

Art. 9º Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.

Atenciosamente,


Robson Corrêa

Fernanda Dias Rodrigues

Fernanda Dias Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 11:42

Obrigada Claudinei,

Então nesse casso, tanto o tomador do serviços quanto o prestador são solidários na responsabilidade de reter e recolher o imposto. Caso alguma das partes não execute e obrigatoriedade, poderá sofrer punições/sansões em caso de fiscalização, correto?
Seria possível a preparação e entrega de alguma declaração por parte do prestador de serviços, onde ele assume a responsabilidade da não retenção desse imposto.

Att,

Fernanda Rodrigues
Roberto Marques

Roberto Marques

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 12:29

Senhores:

Trabalho em uma empresa que presta serviço de consultoria técnica. As notas que emitimos neste mês, mas antes de 22 de junho/15 terão de ser canceladas e reemitidas para atender à nova regra. Não vi nada na lei sobre isso.

Henrique Santos

Henrique Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 12:31

Bom dia a todos


O art 30 estabelece "Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP."


Eu tenho o seguinte intendimento: A retenção é devida no pagamento. Assim se uma NF foi emitida antes de 21/06, mas o pagamento será após, é devida a retenção, mesmo que não esteja destacada na NF. Por isso, será preciso avaliar nas contas a pagar da empresa, pagamentos futuros para fazer a análise retroativa.

Estou correto?.....

Outra duvida: Se meu financeiro efetuar 50 pagamentos para 50 CNPJ/Prestador Serviço,no periodo de 01 a 31/07/2015 significa que terei que gerar .....50 darf's....com vencimento para 20/08/2015??????

Henrique Santos
Contador
Duos Contabilidade
[email protected]
Sumaré - SP
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 13:55

Eduardo Santos,

Sim, o que deve ser considerado é o pagamento.

O período de apuração da CSRF é mensal, então terá de ser feito só um darf por mês, com o somatório de todas as retenções de todos os prestadores.


Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 13:56

Eduardo Santos

Acredito que você esta correto, deve ser analisado os pagamentos a partir de 22/06/2015.

Quanto aos DARFs se forem 50 cnpj's diferentes, deve ser gerado 50 darf's.

Pelo menos essa é a tratativa que seguirei.

Att.

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:03

Eduardo, boa tarde!

Não há necessidade de emissão de um DARF para cada CNPJ, já que esse cruzamento hoje é feito pela própria RFB através da DIRF.

Faço um DARF único abrangendo todas as PJs sujeitas a retenção.


Atenciosamente,


Robson Corrêa

Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:07

Eduardo,

Como eu disse essa será a tratativa que seguirei, pois eu gero o arquivo da DIRF pelo contas a pagar e o contas a pagar já faz essa separação de DARF por nota, ou seja, a respostas dos amigos a cima esta correto, pode ser gerado apenas 1 DARF.

Att.

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:37

Roberto Marques,

Olá. Não vejo motivo para cancelar NF emitida até 21/06, pois até essa data havia a dispensa de retenção para pagamentos até 5 mil reais.

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:38

Vando Luiz dos Santos

A regra mudou para todas as empresas, a Mp era só para importações, mas a edição da lei foi mais além e alterou o valor mínimo da retenção e sua periodicidade.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Sábado | 27 junho 2015 | 09:53

Bom Dia

Segue a resposta da consultoria.
Sendo que o PCC terá a mesma tratava do IR, será por nota e e não cumulativa por cliente.
Duvidas estou a disposição.




Boa Tarde!
A Lei 13.137/2015 Art. 24, trouxe algumas mudanças no que diz respeito a retenção das contribuições sociais (PIS/COFINS/CSLL), alterando a Lei 10.833/2003, Art. 31 e 35:
1ª Mudança:
Antes: A retenção das contribuições era dispensada no caso de pagamentos efetuados inferiores ao valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Agora: A retenção das Contribuições fica dispensada caso o Valor do DARF seja igual ou inferior ao valor de R$ 10,00.
2ª Mudança:
Antes: Para a retenção considerava a soma dos valores pagos dentro do mesmo mês para a mesma pessoa jurídica.
Agora: Para a retenção será considerado o pagamento de forma individualizada, não sendo mais considerado o limite de R$ 5.000,00.
3ª Mudança:
Antes: O prazo de recolhimento das Contribuições retidas era até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento, período de apuração quinzenal.
Agora: O prazo de recolhimento das Contribuições retidas será até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento, período de apuração mensal.
Tais mudanças entrarão em vigor a partir da data da publicação da Lei 13.137/2015, ou seja, a partir de 22.06.2015., porém de forma preventiva orienta-se realizar a aplicação das novas regras, para toda a 2ª, quinzena do mês de Junho/2015.
Exemplo:
1ª situação
Pagamento = R$ 215,05
Retenção das Contribuições ( 215,05 x 4,65%) = R$ 10,00
Nota Econet = Dispensada a retenção igual ou inferior a R$ 10,00.
2ª situação
Pagamento = R$ 215,25
Retenção das Contribuições ( 215,26 x 4,65%) = R$ 10,01
Nota Econet = Deverá ser realizada a Retenção, pois o valor é R$ 10,00.
3ª situação - pagamento para a mesma pessoa jurídica
1° pagamento 07/2015 = R$ 100,00
Retenção das Contribuições (100,00 x 4,65%) = R$ 4,65
NOTA ECONET - Dispensada a retenção igual ou inferior a R$ 10,00.
2° pagamento 07/2015 = R$ 200,00
Retenção das Contribuições (200,00 x 4,65%) = R$ 9,30
NOTA ECONET - Dispensada a retenção igual ou inferior a R$ 10,00.
3° pagamento 07/2015 = R$ 300,00
Retenção das Contribuições (300,00 x 4,65%) = R$ 13,95
NOTA ECONET - Haverá a retenção das Contribuições apenas sobre o valor dos 300,00 sem considerar a soma dos pagamentos dentro do mês.
Atenciosamente
Federal - Diogenes Bezerra da Silva

Gedson Lima

Gedson Lima

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 11:43

bom dia,

Estou com a mesma dúvida do Profissional Vando Luiz, essa alteração é apenas para importação?

Grato,

Carlos Henrique de Freitas Valério

Carlos Henrique de Freitas Valério

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 12:01

Fernanda Dias Rodrigues, referente ao seu questionamento destacado abaixo:

"Entendi todas as abordagens, porém gostaria de compartilhar com vocês a dúvida de um cliente que é prestador de serviços e tributado pelo regime do lucro presumido, e emite poucas notas fiscais e sempre com valores inferiores a $ 5.000,00 para diversos clientes.
Ele questionou se teria alguma multa ou punição para caso ele continue a não reter o Pis, Cofins e CS e pagar apenas baseado na sua apuração mensal".

Note os trechos sublinhados, pois a obrigatoriedade da retenção das contribuições incidentes é do tomador de serviços, ou seja o cliente do prestador. Do prestador a legislação obriga apenas que as destaque no corpo da NF.

Sendo assim, não há porque o teu cliente se preocupar pelo recolhimento dos impostos mas sim o tomador do serviço.

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 12:03

Gedson Lima

Não, a alteração foi para todas as retenções de 5952. Quanto as alíquotas alteraram várias delas para importação, é bem dar uma lida nos artigos que tratam das alíquotas do Pis e Cofins.

O art. que estamos tratando aqui seria o 24 que alterou a periodicidade e valor mínimo sobre retenção do CSRF ou CPP (4,65% Cód 5952).

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 08:32

Bom dia João,

Se você está se referindo especificamente ao Artigo 24º da Lei em questão, as alterações referem-se as prestadoras de serviços caracterizadamente de natureza profissional, elencadas no § 1º, Artigo 647º do Decreto 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) .

...

JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 09:08

Saulo

Pela listagem a atividade de Representante Comercial e uma Academia de Musculação não entrariam nessa nova Lei da Retenção ???

Desde já agradeço.... Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 11:21

Bom dia João,

Exatamente!

Tai atividades de acordo com a legislação citada não são atividades caracterizadamente de profissão regulamentada.

Logo não estão sujeitas a retenção da CSRF.

...

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 08:33

Bom dia a todos!

Liza, estou com a mesma dúvida. Baixei a nova atualização, porém o Código 5952 continua com as opções de Quinzenal/Semanal, assim também como a Agenda Tributária que não consta as novas datas para Retenção da CSRF.

Joyce Beatriz
Contadora

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