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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei nº 13.137/2015 - Retenção de PIS/COFINS/CSLL - Limite de

LARISSA S. PALU

Larissa S. Palu

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 17:29

Tenho uma duvida relacionada a atividade de assessoria e consultoria de qualquer natureza : analise, exame, pesquisa, coleta, compilaçao,[ e fornecimento de dados e informaçoes de qualquer natureza inclusive cadastro e similare

Essa atividade tambem sofrera retençao ??

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 17:35

Larissa,boa tarde

segue

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

Serviço
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisDF, Estados e MunicípiosCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
4,65% 5952 Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquela mês em que tiver ocorrido o pagamento

Condições
Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de assessoria e consultoria técnica, bem como pela remuneração de serviços profissionais listados no artigo 647 do RIR/99, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (artigo 1º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).
Em serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero, inclusive medida judicial, de uma ou mais das contribuições, o pagamento sofrerá a retenção das demais não beneficiadas, individualmente (artigo 2º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).

O recolhimento da contribuição social retida será efetuado em DARF, por meio dos seguintes códigos:

- 5987 - CSLL;

- 5979 - PIS;

- 5960 - COFINS.
É dispensada a retenção quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (artigo 3º da IN SRF nº 459/2004).
É dispensada a retenção de igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no DARF eletrônico emitido por meio do SIAFI (artigo 31 da Lei nº 10.833/2003).
Não haverá a retenção de CSLL nos atos cooperados de cooperativas (artigo 5º da IN SRF nº 459/2004).
O valor da retenção deve ser informado no documento fiscal (artigo 1º, § 10, da IN SRF nº 459/2004).
A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (artigo 1º, § 1º, da IN SRF nº 459/2004).
O prestador do serviço deverá informar no documento fiscal os valores a serem retidos pela fonte pagadora, inclusive, as condições de isenção, não incidência, alíquota zero ou medida judicial, com o respectivo enquadramento legal para não sofrer a retenção de todos os tributos conforme a natureza do serviço (artigo 2º, §§ 1º a 3º, da IN SRF nº 459/2004).

Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 10:19

Por meio de comunicado expresso no site da Fenacon, a Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (CODAC) foi questionada a respeito da atualização do Sicalc, referente a mudança do período de recolhimento do PIS/Pasep, da COFINS e da CSLL retidos na fonte, de quinzenal para mensal, trazido pela Lei nº 13.137/2015. A CODAC respondeu ao questionamento da seguinte forma:

“A alteração da regra de vencimento já foi demandada. Entretanto ainda temos uma pendência de análise, portanto, por ora, não temos previsão para a conclusão.

Para amenizar a dificuldade enfrentada pelos contribuintes enquanto a alteração descrita acima não fica pronta, foi disponibilizada (no dia 08/07/2015) uma nova versão do Sicalc que no caso dos códigos 5952, 5960, 5979 ou 5987 direciona para o preenchimento manual do DARF. Isto significa que para estes códigos o contribuinte deverá preencher manualmente os dados do DARF, inclusive deverá calcular os acréscimos (se for o caso) sem a ajuda do sistema, ficando assim o contribuinte responsável pelos dados informados. Esse procedimento deverá ser realizado enquanto não implementadas as alterações.

Caso tenha realizado o download do Sicalc antes do dia 09/07/2015, sugiro realizar o download novamente”.

Fonte: Fenacon

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
Edilaine Lima

Edilaine Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 11:06

Data de Emissão ou Data de Vencimento.
Tenho uma dúvida.

Emiti as NFS abaixo:

Data de Emissão: 09/06/15 - Valor da NF: R$ 310,16 - Venc.: 24/06/15 - Não mencionei os abatimentos pois não tinha a lei.
Data de Emissão: 17/06/15 - Valor da NF: R$ 990,00 - Venc.: 15/07/15 - Não mencionei os abatimentos pois não tinha a lei.

Agora o meu cliente está querendo que eu faço o estorno do valor da retenção da NF que venceu em 24/06/15, e que conceda o abatimento no valor do Boleto da NF que vence em 15/07.
Como eu vou efetuar esses abatimentos se a lei ainda não estava em vigor. Creio que possa ser uma questão de entendimento e interpretação da lei.

Mais para mim se caracteriza como por exemplo prender uma pessoa que foi solta a uma semana, pq a lei de hoje ele deveria ser preso. No meu entendimento a lei deve ser cumprida a partir da data de sua publicação.

Ou seja, eu não devo conceder as retenções para o meu cliente, pois quando emiti as NFS a lei se caracterizava de outro modo.

O que acham ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 13:05

Boa tarde Cirlei

... Agora o meu cliente está querendo que eu faço o estorno do valor da retenção da NF que venceu em 24/06/15, e que conceda o abatimento no valor do Boleto da NF que vence em 15/07.
Como eu vou efetuar esses abatimentos se a lei ainda não estava em vigor. Creio que possa ser uma questão de entendimento e interpretação da lei.

Não se trata de abatimento e sim de simples anotação.

Se nada data da emissão das referidas Notas Fiscais (09 e 16/06/2015) a anotação não era devida, não tem porque alterá-las. Considere ainda que (neste caso) o valor do boleto de cobrança está correto e não deve/pode ser alterado.

...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 14:01

Edilaine Lima,
A lei diz que os "pagamentos" efetuados a partir de 22 de junho estão sujeitos à retenção, quando o valor a ser retido for superior a R$ 10,00.
A tua obrigação de informar, na NF, o valor da retenção, não há, pois na data da emissão havia a dispensa.
Mas a obrigação do cliente de reter, quando do pagamento, se formos seguir textualmente a Lei, entendo que existe.
Embora, mesmo sabendo que uma Lei é hierarquicamente superior a uma Instrução Normativa, eu tenha a opinião de que essa retenção só deveria ser efetuada quando da alteração da IN 459/2004.

Cirlei ,
Olha os órgãos da administração federal obrigados a reter:
I - os órgãos da administração pública federal direta;
II - as autarquias;
III -as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e
VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

ANTONIO TIAGO PEREIRA

Antonio Tiago Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 14:40

Boa Tarde, Caros colegas da Classe Contábil, em relação à lei nº 13.137/2015, tenho a seguinte dúvida: Como vai ficar a emissão dos DARFS? Será que a RFB vai atualizar o SICALC, pois até o momento só consigo emitir os DARFs da mesma forma que anteriormente? Será que terá uma nova versão?

Danilo de Oliveira

Danilo de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 09:29

Bom Dia...

Gostaria de tirar uma duvida.

Uma empresa prestadora de serviços que terá as csrf retidas pelo seu tomador, a empresa prestadora de serviços não pagara o pis, cofins e csll referente a estas notas? pagara somente referente as notas que não foram retidas?

Obrigado.

Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 09:38

Danilo de Oliveira, bom dia!

Acerca do seu questionamento:

A empresa prestadora pagará somente a diferença das contribuições apuradas no mês, já que as importâncias retidas são consideradas antecipações do pagamento, ou seja, estas já foram pagas pelo tomador.

Atenciosamente,

Robson Corrêa

Val

Val

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 10:06

Prezados,
A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 459, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004, ainda esta em vigor?
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Prevalece a lei 13175?

Cássia Machado

Cássia Machado

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 15:50

Boa tarde pessoal,

Por favor, me orientem no seguinte caso:

NOTA FISCAL - VALOR TOTAL = R$ 2.680,00
PCCSLL 4,65% = 124,62

Porém, o pagamento será em 2X = 12/08
11/09

Devo emitir duas guias para pagamento, já que os vencimentos não são no mesmo mês, com o valor total da retenção tbm dividida em 2X?

me ajudem?

Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 16:13

Cássia Machado, boa tarde!

Acerca do seu questionamento, já que o fato gerador é o pagamento, conf. o Art 30, da Lei 10.833/03, você deve emitir uma guia para cada pagamento:

Pagto 1, R$ 1.340,00 em 12/08/2015, DARF 5952, PA 31/08/2015, R$ 62,31, Vencimento em 18/09/2015;

Pagto 2, R$ 1.340,00 em 11/09/2015, DARF 5952, PA 30/09/2015, R$ 62,31, Vencimento em 20/10/2015.

Atenciosamente,

Robson Corrêa

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 09:54

Bom dia a todos!

Pelo que foi passado até agora aqui neste tópico, vamos recolher a CSLL, COFINS e PIS sobre os pagamentos efetuados a Empresas PJ para PJ pela prestação de Serviços.

Ou seja, eu tenho que pagar uma parcela em 20/07 de R$ 1.000,00 e vou calcular 4,65% sobre esse valor e recolher R$ 46,50 no dia 20/08/15, com o DARF Código da Receita 5952?


Sds

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 13:15

Boa tarde Raimundo,

Para obter as respostas que procura, basta ler este tópico desde o início.

Estou certo de que ficará satisfeito, pois dúvidas idênticas as suas já foram dirimidas aqui.

...

Eduardo Paschoal

Eduardo Paschoal

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 20 julho 2015 | 14:00

Eduardo Molinari

Boa tarde,

Isso mesmo, conforme a resposta do nosso amigo Saulo Heusi (para obter as respostas que procura, basta ler este tópico desde o início.

Estou certo de que ficará satisfeito, pois dúvidas idênticas as suas já foram dirimidas aqui).


att,

patricia Souza Giachetto

Patricia Souza Giachetto

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 07:58

bom dia
estou com duvida sobre o tipo de serviço que ocorrera a retenção ,serviços de Comissão e Informatica deverão reter também ou não ? Não encontro nada que me tire esta duvida ,alguem sabe me dizer ?

obrigada

RAIMUNDO NONATO BRAUNA DE PAIVA FILHO

Raimundo Nonato Brauna de Paiva Filho

Bronze DIVISÃO 2, Agente Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 13:06

Boa tarde,

Prezados

Continuo com uma duvida na parte do (P.A) do PIS/COFINS/CSLL (5952) com a mudança da nova "Lei nº 13.137/2015 - Retenção de PIS/COFINS/CSLL. como devo preencher o DARF. Alguém tem um exemplo de pagamento ao fornecedor que eu possa atender o período de apuração decendial, o que devo considerar etc ?


Ficarei grato,


Att,

Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 julho 2015 | 13:16

Raimundo Nonato Brauna de Paiva Filho, boa tarde!

Este deverá ser feito manualmente:

www.receita.fazenda.gov.br

Como sua dúvida persiste, segue um exemplo prático:

Pagamento a outra PJ em 21/07/2015 no valor de R$ 1.000,00 (desde que o serviço esteja sujeito à retenção)

Valor da CSRF = R$ 1.000,00 X 4,65% = R$ 46,50

02 Período de Apuração: 31/07/2015
03 Número do CPF ou CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX
04 Código da Receita: 5952
05 Número de Referência:
06 Data de Vencimento: 20/08/2015
07 Valor Principal: 46,50
08 Valor da Multa: 0,00
09 Valor dos Juros e/ou Encargos DL ­ 1025/69: 0,00
10 Valor Total: 46,50


Atenciosamente,

Robson Corrêa

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