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Lei nº 13.137/2015 - Retenção de PIS/COFINS/CSLL - Limite de

Carlos

Carlos

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 15:21

Pessoal, com relação ao pagamento dentro do mês, as contribuições devem ser cumulativas ou consideradas por nota fiacal?
Por exemplo:
3 NFs nos valores:

R$100 4,65% 4,65
R$50 4,65% 2,325
R$70 4,65% 3,255
Total 10,23

Em virtude da NF de 70 reais vai ser recolhido R$ 10,23 (somatório das 3NF)?

Caso contrario não chegaria ao limite e então não haveria retenção?

Obrigado

Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 15:45

Carlos, boa tarde!

Seguindo o dispositivo do art. 30, combinado com o art. 35, ambos da Lei 10.833/03, desde que os pagamentos sejam à mesma PJ e dentro do próprio mês, entendo que ficaria conforme abaixo:

3 NFs nos valores:

R$ 100,00 4,65% 4,65, não retenho
R$ 50,00 4,65% 2,325 não retenho
R$ 70,00 4,65% 3,255, já nesse último pagamento somaria os valores (R$ 100,00 + R$ 50,00 + 70,00 = R$ 220,00 x 4,65% = R$ 10,23 (retenção)), pagando pela última nota fiscal o valor líquido de R$ 59,77.

Cabe salientar, que há muitos especialistas que não têm essa mesma concepção.


Atenciosamente,

Robson Corrêa

Carlos

Carlos

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 15:56

Muito obrigado, Robson.

Porém, tendo em vista que o parágrafo 4º do artigo 31º da 10.833 que tratava dessa cumulatividade dos valores pagos no mês para mesma PJ, foi revogado, minha dúvida é que se houvesse essa cumulatividade ainda, o parágrafo continuaria.

Ou seja, o tratamento hoje seria de nota fiscal por nota fiscal, sem cuulatividade.

Grande abraço

Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 16:09

Carlos!

Analisando o objeto da revogação do § 4, do art. 34, fica meio sem sentido essa cumulatividade, já que o FG é o pagamento inexistindo essa cumulatividade de pagamentos.


Cordialmente,

Robson Corrêa

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 13:31

Prezados amigos boa tarde,

li e reli o tópico, fiquei um pouco inseguro e queria confirmar com os colegas, de acordo com a publicação do nosso colega Wilson Fernando de A. , quando houver na relação um optante pelo simples não se tem o que falar com relação aos impostos em questão correto? que seria Pis, Cofins e CSLL, portanto, se sou optante pelo SIMPLES NACIONAL não importa se na condição de tomador ou prestador, não devo reter nos serviços tomados, nem devo aceita que retenham nos serviços prestado, está correto meu entendimento?

Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 13:41

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues, boa tarde!

Conforme já abordado anteriormente e para ratificar o esclarecimento do nosso colega Luciano Fayer Bastos, não há o que se falar em retenção nas prestações de serviços de PJ para PJ, tanto para o prestador quanto para o tomador de serviços optante pelo Simples Nacional.

Cordialmente,

Robson Corrêa

RAIMUNDO NONATO BRAUNA DE PAIVA FILHO

Raimundo Nonato Brauna de Paiva Filho

Bronze DIVISÃO 2, Agente Financeiro
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 12:01

Boa tarde,

Pessoal

Gente gostaria de uma informação sobre apuração do CSRF com essa nova mudança da LEI Nº 13.137/2015 Art. 35.

Como faço pra recolher o 1º decendio de julho ? E o vencimento do DARF como coloco ? e o P.A ?
Como faço pra recolher o 2º decendio de julho ? E o vencimento do DARF como coloco ? e o P.A ?
Como faço pra recolher o 3º decendio de julho ? E o vencimento do DARF como coloco ? e o P.A ?

Alguém pode me dar um exemplo ? estou com duvidas de como vou gerar esses DARF´s.


Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 13:38

Raimundo Nonato, boa tarde. Tem uma confusão aí! O período de apuração era "quinzenal" e agora ficou "mensal", e o vencimento é que passou para o último dia útil do 2º "decêndio" do mês seguinte.

KEILA RANGER ROSADO

Keila Ranger Rosado

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 16:32

Prezados,

Pelo que li, considero o seguinte entendimento:

Cada nota fiscal igual ou superior a 215,05 terá sua retenção para fins de PIS/COFINS/CSLL. Quanto ao IR igual ou superior a 666,50 para os serviços que aplica-se 1,5% e 1.000,00 para serviços que aplica-se a alíquota de 1%.

Aproveitando o ensejo, gostaria de saber dos meus colegas se o serviço de Sondagens e Topografia incluem nesta regra.

Acabei de pegar uma empresa deste ramo, pelo lucro presumido . Na lista esta Geodesia, fiquei na duvida. Pelo que verifico nas notas já emitidas, vejo que a aplicabilidade nestes serviços acima de 5.000,00

Obrigada a quem poder me ajudar.

Keila

Luana  Allegretti

Luana Allegretti

Prata DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 17:21

Boa tarde!

Sou de uma locadora de veículo e todas as nossas revisões são realizadas por fora, a maioria das revisões nos veículos são preventivas, porém um de nossos fornecedores alega que não é preciso reter pois não temos um contrato de prestação de serviços preventivos e que as revisões são de caráter isolado , só que a quantidade de veículos enviados a esse fornecedor é grande e quase sempre manutenção preventivas.
Trabalhamos com varias filiais desse fornecedor e os pagamentos diários normalmente passam de R$ 10,00.

Minha duvida é a seguinte:
Só retém de manutenção preventiva somente mediante a contrato?
Preciso de uma base legal para falar com ele, pois já expliquei varias vezes que minhas revisões são todas preventivas e que na legislação não fala nada de contrato, apenas que se for manutenção preventiva retém e corretiva não.

Desde já agradeço a atenção de todos.

Atenciosamente,
Luana Allegretti

Luana Allegretti
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 17:44

Luana Allegretti, boa tarde!

A base legal é a "boa e velha" IN 459/2004, que diz:
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

Se tem ou não tem contrato não é a questão, mas sim se os serviços prestados se enquadram na definição acima.

Falastes em "pagamentos diários acima de R$ 10,00", lembro que esse limite é referente ao valor da retenção e não ao do total pago pelo serviço (que seria a partir de R$ 215,17).

Luana  Allegretti

Luana Allegretti

Prata DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 15:47

Márcio,

obrigada pela atenção.

Eu entendo também que independente de contrato se for manutenção preventiva, para manter os veículos em funcionamento e condições de uso, teria que reter, vou tentar mostrar o correto novamente ao setor fiscal do meu fornecedor.

Quanto aos R$ 10,00 que mencionei, quase todos os pagamentos diários para a empresa ultrapassa do valor de retenção, me expressei mal. rs

Atenciosamente,
Luana Allegretti

Luana Allegretti
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 13:38

Bianca, boa tarde

O código será 5952 para esse imposto tanto para empresas normais quanto para o Simples, e tecnicamente não está certo seu raciocínio.

O motivo é que o fato gerador da CSRF não é a emissão da nota fiscal, ou seja, 07/2015 como emissão, o fato gerador é o pagamento, se ela foi emitida em 07/2015 e paga em 10/2015, o vencimento dela será no mês 11/2015.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 13:44

Fernando H. Buzaneli,
Entendido, me expressei mal. É porque todas as minhas empresas trabalham assim, prestam serviço, recebem e emitem a NF, tudo dentro do mesmo dia. Sendo assim o meu raciocínio está correto?

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 14:16

Rodrigo, boa tarde

Obrigado por me corrigir, o Simples realmente não deve recolher CSRF, optantes pelo Simples na condição de tomadores estão dispensados das retenções da CSRF (Art. 30 - § 2 da Lei 10.833.)

Me expressei mal, desculpem.


Achiles, acredito que minha resposta sirva também para sua dúvida.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 14:27

Achiles,

Lei 10.833/03 - Art. 30 - § 2
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833.htm


Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.


Quem efetua retenção é o tomador, logo o paragrafo segundo dispensa optantes pelo Simples de tal situação.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
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