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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei nº 13.137/2015 - Retenção de PIS/COFINS/CSLL - Limite de

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 17:00

Ricardo sim há retenção

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisDF, Estados e MunicípiosCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
4,65% 5952 Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquela mês em que tiver ocorrido o pagamento

Condições
Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, bem como pela remuneração de serviços profissionais listados no artigo 647 do RIR/99, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (artigo 1º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).
Em serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero, inclusive medida judicial, de uma ou mais das contribuições, o pagamento sofrerá a retenção das demais não beneficiadas, individualmente (artigo 2º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).
O recolhimento da contribuição social retida será efetuado em DARF, por meio dos seguintes códigos:
- 5987 - CSLL;
- 5979 - PIS;
- 5960 - COFINS.
É dispensada a retenção quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (artigo 3º da IN SRF nº 459/2004).
Não é obrigatória a retenção quando o tomador do serviço for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (§ 6º, artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).
É dispensada a retenção de igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no DARF eletrônico emitido por meio do SIAFI (artigo 31 da Lei nº 10.833/2003).
Não haverá a retenção de CSLL nos atos cooperados de cooperativas (artigo 5º da IN SRF nº 459/2004).
O valor da retenção deve ser informado no documento fiscal (artigo 1º, § 10, da IN SRF nº 459/2004).
A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (artigo 1º, § 1º, da IN SRF nº 459/2004).
O prestador do serviço deverá informar no documento fiscal os valores a serem retidos pela fonte pagadora, inclusive, as condições de isenção, não incidência, alíquota zero ou medida judicial, com o respectivo enquadramento legal para não sofrer a retenção de todos os tributos conforme a natureza do serviço (artigo 2º, §§ 1º a 3º, da IN SRF nº 459/2004).

Legislação
IN SRF nº 23/86
IN SRF nº 459/2004
Artigos 30 a 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833/2003
Artigo 39 da Lei nº 10.865/2004
Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Kátia Cilene Corrêa da Silva

Kátia Cilene Corrêa da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 09:26

Bom dia pessoal...será que vocês podem me ajudar??...Tenho um cliente que emitiu a nota com as retenções, aí o setor fiscal do tomador mandou um email solicitando o cancelamento e uma nova emissão, alegando que as retenções são para serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais....E o meu cliente é uma emissora de rádio, prestando serviço de publicidade, onde eu poderia encontrar na lei sobre o procedimento de retenção por ele ser/ter uma emissora de rádio? A questão é, há a retenção ou não??/ Desde já, agradeço o espaço e a quem puder responder.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 09:29

Katia as retenções não estão elencadas pelos dizeres e sim pelo codigo de atividade veja abaixo art 647 se estiver em algum destes codigos há tanto irrf ou 4,65%
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IRF - SERVIÇOS PROFISSIONAIS

FATO GERADOR

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS Á RETENÇÃO

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 09:53

Kátia Cilene Corrêa da Silva, bom dia.
Retenção de CSRF não há, pois os "serviços profissionais" sujeitos são os que constam no artigo 647 do RIR/99, sendo que "propaganda e publicidade" consta no artigo 651, sujeita apenas ao IRRF.

JESER BORGES COTRIM

Jeser Borges Cotrim

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 10:18

Bom dia!
Desculpe se essa dúvida já foi respondida. Se foi, não achei.
Minha dúvida ainda é sobre o preenchimento do DARF com o valor de recolhimento da Retenção. Os dados que devo preencher no DARF são os do Tomador do Serviço ou do Prestador do Serviço? Já lí que devo preencher com os dados do Tomador, mas, o Imposto não é devido pela empresa que está emitindo a Nota Fiscal, ou seja, o Prestador do Serviço?
Desde já agradeço por uma resposta e/ou uma referência de onde posso ler a respeito.
Boa semana a todos!

Jeser Borges Cotrim
Eduardo Paschoal

Eduardo Paschoal

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 10:38

Jeser Borges Cotrim

Bom dia,

Isso mesmo responsabilidade do TOMADOR.
Estão obrigados a efetuar o desconto da Cofins, do PIS/Pasep e da CSLL as pessoas jurídicas de direito privado (tomador do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestador de serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço ( art. 30 da lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004).


att,

JESER BORGES COTRIM

Jeser Borges Cotrim

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 11:21

Prezado Eduardo Paschoal.

A responsabilidade do recolhimento eu entendi. O Tomador se transforma no Responsável Tributário. A Minha dúvida é quanto aos "DADOS que vão no preenchimento do DARF. São os dados do CNPJ do Tomador ou do Prestador do Serviço?

Jeser Borges Cotrim
Eduardo Paschoal

Eduardo Paschoal

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 11:30

Jeser Borges Cotrim

Sim os dados do tomador do serviço.

O Darf deverá ser preenchido com o nome e o CNPJ da pessoa jurídica tomadora do serviço (contrante ), e não da prestadora, pois é ela, fonte pagadora, que faz seu recolhimento e que informará essas operações na Dirf. No Darf não precisa ser individualizado cada prestador ou cada operação de serviço e poderá ser preenchido com o total retido na semana/ mês.

att,

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 10:53

Adão Vermelho, órgãos federais, sim. Órgãos estaduais/municipais, se tiverem firmado convênio com a Receita Federal.

EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DA CSLL, COFINS E PIS - PARA O DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS
Por força do artigo 33, da Lei 10.833/2003, regulamentada pela IN SRF 475/2004, a partir de 15.12.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF 1.454/2004.

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 10:57

Bom dia

Adão

Infelizmente sim.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
manolo

Manolo

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 14:41

boa tarde, por gentileza estou com duvida a respeito do pagamento dos impostos retidos , PIS , Cofins e Csll a duvida e a seguinte posso somar todos e pagar 4,65% na Darf 5952, ou faço uma darf pra cada imposto ? 5979 ( pis ) 5987(csll) 5960 (cofins)

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 14:50

Manolo, boa tarde, deves somar tudo e recolher num só darf (5952).

Esses códigos individuais para cada contribuição é somente para o caso em que o prestador tem alguma isenção.

R. Garcia

R. Garcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2015 | 10:31

Bom dia Colegas

Tenho uma dúvida bem banal, mas é melhor perguntar do que ficar na dúvida!


Um cliente me enviou notas atrasadas pagas nos meses de agosto e setembro deste ano,
as despesas são de um serviço de consultas judiciárias, existem as retenções de CRF nas
respectivas notas e eu tenho que recolher o Darf.

Uma nota foi emitida em 04/08/15 e a outra em 01/09/15.

Baixei o sicalc e tenho dúvidas, (eu trabalho no RH, mas estou auxiliando no Fiscal) no preenchimento

coloquei o código 5952 e a data de recolhimento para hoje 04/11 e depois começam as minhas dúvidas
qual período eu devo colocar semanal? Quinzenal? Mensal? e como eu preencho o campo SSMMAA (seria semana, mês e ano?).

Agradeço de antemão!

Garcia

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2015 | 11:23

Bom dia

R. Garcia

Primeiramente você deverá preencher o DARF de competência Mensal, portanto deverá informar no Sicalc da seguinte maneira 310815 e 300915, exatamente como está demonstrado.

At.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
GABRIEL DUARTE DE BARROS

Gabriel Duarte de Barros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 14:24

Caros colegas.

Preciso tirar uma duvida imensa. Estou fazendo pela 1º vez a dctf. Eu trabalho numa contabilidade que tem uma empresa de advocacia, a mesma emitiu 3 NFS-E no mes de outubro. NFS-E 1 = 5000 NFS-E2 = 16082,14 e NFS-E3 3701,87 Total = 24784,01

Apenas a nota 2 houve retençoes de pis/cofins/csll de 104,53 e 482,46 e 160,82 respectivamente. Tambem IRRF e ISS

Quem paga essa nota? o tomador ou prestador? Estive lendo os comentários e seria o tomador, bem, ligando para o responsável da empresa ele me falou que paga os impostos pq o tomador esta ciente e depois ele se "acertam".

Na dctf no campo pis e cofins tem os codigos 8109 e 2172 respectivamente. Se recolhe as darfs com esses codigos ou usa 5952?

Grato

Descomplicando a Contabilidade
https://www.mcontabeis.com
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 15:12

Gabriel Duarte de Barros,

O darf para recolhimento da retenção é feito com os dados da tomadora, pois é ela que deverá informar o CNPJ da prestadora na sua DIRF, e aí a Receita Federal saberá de quem foi retido.
A responsabilidade de reter e recolher tem de ser da tomadora, a prestadora só deduzira o valor retido quando for calcular os seus impostos mensais/trimestrais.

GABRIEL DUARTE DE BARROS

Gabriel Duarte de Barros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 15:35

Márcio Padilha Mello , obrigado.

Todo mes tenho essas despesas em notas dessa empresa. Quanto a DCTF eu envio? o que me impede de enviar?

Outra coisa, entrando em contato com o responsável da empresa ele me informou que esta recolhendo o imposto pq ele fez um "acordo" com a empresa que é tomadora...isto esta correto?

Mais uma vez, obrigado

Descomplicando a Contabilidade
https://www.mcontabeis.com
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 15:57

Gabriel,

A responsabilidade é da tomadora, ela que poderá sofrer as sanções da Receita Federal, pois tem a obrigação de reter. Se ela não está retendo, então a prestadora vai calcular os seus impostos normalmente, sem abater nada.

Se a prestadora fez um "acordo" para recolher o valor da retenção, o problema é que a guia deverá ser feita com os dados da tomadora, e qual a garantia que ela vai informar na DIRF de quem reteve?

Se a tomadora não quer ter o trabalho de reter/recolher, então que a prestadora desconsidere a retenção ...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 16:24

Gabriel,

A DCTF tens de enviar sempre que houver impostos a serem recolhidos pela prestadora. Se ela emite NF, gera impostos, então devem ser informados na DCTF.

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