x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 23

acessos 6.305

Lei 13137 DE 19/06/2015

ROSA PEREIRA

Rosa Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 11:59

Bom Dia Amigos, sobre a Lei 13.137 de 19/06/2015 que modifica a retenção dos 4.65% do pis/cofins/csll que diz agora todos os serviços serão tributados desde que o imposto retido ultrapasse a r$ 10,00.
Isso quer dizer que qualquer serviço prestado acima do valor de r$ 200,00 será tributado.
Deixou de existir o valor base de acima r$ 5.000.00 para ser tributado e sim agora o parâmetro é qualquer serviço cujo imposto calculado a aliquota de 4, 65% seja acima de r$10,00 ( excluindo os serviços prestados pelo pessoal do simples).
Entendi certo ou existe algum equivoco de minha parte?

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 13:38

Rosa, boa tarde

Conforme postei no tópico abaixo, pelo que entendi, NFs acima de 215,05 deverão ter retenção (tomando por base 4,65%)

www.contabeis.com.br

O prazo de recolhimento também mudou, deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Thais Maria dos Santos de Lima

Thais Maria dos Santos de Lima

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 16:27

Jeferson, boa tarde!

Como relação aos serviços não houve alteração, permanecem os mesmos, a saber: limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais... (Art. 30 da Lei 10.833/03).

Atenciosamente,

Thaís

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 17:01

Fernando,

Corrigindo seu valor a partir de R$ 215,27, faz a retenção
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo a partir de R$ 10,01
Entendo que cometerem um erro na redação desta Lei, vai ser uma enxurrada de retenção a ser feita, com valor tão pequeno de base de calculo.

JOSUE CAUN

Josue Caun

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 15:24

Boa tarde pessoal.
Então resumindo!
Se eu tomar serviços da mesma empresa e ela emitir 2 nfs em julho e uma das nfs for R$ 200,00 e a outra igual ou maior que R$ 215,27.
Se os pagamentos referente as Nfs forem diferentes eu não retenho da nfs de R$ 200,00 e da nfs de R$ 215,27 eu retenho.
Se os pagamentos referente as nfs forem no mesmo dia eu somo os dois valores e retenho.
Se o mesmo tomador, emitiu uma nfs em 30/06 e duas em julho, porem os vencimentos e o pagamento for na mesma data, somo e aplico
a retenção.
Faço o recolhimento ate 11/09/2015 através do DARF, com qual código?
Desculpem, sou novo nesta área.

Estou certo?

Grato,
Josué Caun

DIJANE GUELLI

Dijane Guelli

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 10:07

Bom dia!


Trabalho em uma empresa de desenvolvimento de software com os seguintes CNAE's.

62.01-5-01 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.

Nesse caso devo reter? Pois não vi nada específico na área de TI.


Grata

DIJANE GUELLI

Dijane Guelli

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 10:37

Sim Luciano, mas digo em relação a essa nova lei 13.137 de junho de 2015.

Não vi atividade que se encaixe na empresa que trabalho, minhas notas saem como licenciamento de software ou suporte técnico porém também recebo notas de fornecedores no mesmo ramo que há a referida retenção de PIS/COFINS/CSL e outras que não há a retenção. Não sei qual o correto.

Essa é minha dúvida, desculpe se não me expressei corretamente.

DIJANE GUELLI

Dijane Guelli

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 15:23

Não informo nenhum cód. de ISS, como a guia de ISS é feita pelo site da prefeitura do município (ISS s/ faturamento) o mesmo já calcula automaticamente não informando e nem aparecendo na guia campo para tal código.


No cód.igo tributário do município a empresa esta da seguinte forma:


1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas

1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 15:28

Dijane veja o 1.07
1. Serviços de informática e congêneres

Serviço
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisDF, Estados e MunicípiosCálculo
Alíquota Código DARF Vencimento
4,65% 5952 Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquela mês em que tiver ocorrido o pagamento

Condições
Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de profissionais de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, listados no artigo 647 do RIR/99, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (artigo 1º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).
Conforme Solução de Consulta nº 481/2006, quando o serviço de informática e congêneres compreenda o desenvolvimento individualizado (programação), atualizações ou alterações do programa (manutenção envolvendo programação), suporte técnico (assessoria técnica) e outros serviços correlatos, inclusive treinamentos, enquadrar-se-á nas situações previstas na legislação como de incidência na fonte das contribuições sociais. Se o contrato englobar atividade sujeita e atividade não sujeita à retenção na fonte das contribuições sociais, a efetiva retenção somente será exigida caso seja possível determinar a remuneração específica de cada uma das atividades, a ser destacada na nota fiscal respectiva.
Em serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero, inclusive medida judicial, de uma ou mais das contribuições, o pagamento sofrerá a retenção das demais não beneficiadas, individualmente (artigo 2º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).
O recolhimento da contribuição social retida será efetuado em DARF, por meio dos seguintes códigos:
- 5987 - CSLL;
- 5979 - PIS;
- 5960 - COFINS.
É dispensada a retenção quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (artigo 3º da IN SRF nº 459/2004).
Não é obrigatória a retenção quando o tomador do serviço for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (§ 6º, artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).
É dispensada a retenção de igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no DARF eletrônico emitido por meio do SIAFI (artigo 31 da Lei nº 10.833/2003).
Não haverá a retenção de CSLL nos atos cooperados de cooperativas (artigo 5º da IN SRF nº 459/2004).
O valor da retenção deve ser informado no documento fiscal (artigo 1º, § 10, da IN SRF nº 459/2004).
A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (artigo 1º, § 1º, da IN SRF nº 459/2004).
O prestador do serviço deverá informar no documento fiscal os valores a serem retidos pela fonte pagadora, inclusive, as condições de isenção, não incidência, alíquota zero ou medida judicial, com o respectivo enquadramento legal para não sofrer a retenção de todos os tributos conforme a natureza do serviço (artigo 2º, §§ 1º a 3º, da IN SRF nº 459/2004).

Legislação
IN SRF nº 23/86
IN SRF nº 459/2004
Artigos 30 a 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833/2003
Artigo 39 da Lei nº 10.865/2004

Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
DIJANE GUELLI

Dijane Guelli

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 15:42

Luciano, pelo que entendi tenho que reter esse imposto.

Mas no caso as minhas notas referente ao mês anterior não saiu com tal retenção.
O que devo fazer? Nesse caso o melhor será recolher por aqui por ter recebido a nota fiscal integralmente?

Grata

DIJANE GUELLI

Dijane Guelli

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 16:15

Luciano, vou te questionar mais uma vez...desculpa.

As notas referente ao final do mês 06/2015 já foram recolhidas por aqui nos códigos 8109 - PIS e 2172 COFINS no final do mês 07, nesse caso não tenho o que fazer?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.