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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 15:54

Rogério Reis,

Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31. .................................................

...................................................................................

§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

§ 4o (Revogado).” (NR)

“Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR)

De acordo com a lei, em nenhum momento foi citado que a base de cálculo para as contribuições teria que ser R$ 216,00 ou R$ 215,17. Somente mencionou que fica dispensada a retenção até R$ 10,00.
Estou de acordo com o que nosso colega Marcio Padilha mencionou a respeito.
E no meu entendimento, deverá ser feito em DARF distintos para cada contribuição, conforme rege o § 2º do art. 2º, arts. 7º, 8º, 9º e 10º da IN SRF nº 459/2004, respeitando o valor mínimo de recolhimento.

Att




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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 16:48

Ainda não é o que queremos, mas hoje a RFB publicou a 1ª norma regulamentando um artigo da Lei 13.137 (que abrange vários temas, não só esse da CSRF), então acredito que a partir de agora é que teremos novidades ...


VIVIANE DORNELO CUNHA

Viviane Dornelo Cunha

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 17:12

Geraldo Jose de Oliveira,

Todos estão falando dessa base de 215,17 ou coisa parecida porque é a base que atingirá os 10,00. Isso é só pra facilitar no momento que recebermos a nota. Assim ja saberemos se deve ter ou nao.

Marcos Vinicius da Silva Denes

Marcos Vinicius da Silva Denes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 17:17

Boa tarde,

Em relação a data de pagamento do DARF, sendo que pela alteração não será mais recolhido de acordo com a quinzena em que a NF foi paga e sim pelo mês. Será recolhido no último dia útil do segundo decênio do mês seguinte.

O programa SICALC não da a opção de alterar o "tipo de período" para mensal e nem a data do vencimento.

Alguém está tendo o mesmo problema? E qual solução tomar?

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 17:25

Viviane Dornelo,

Essa base de R$ 215,17 só se aplica quando o Pis, cofins e CS forem somadas e recolhidas através do DARF no código 5952.
Quando se tem a questão da empresa ser beneficiária de isenção, alíquota zero ou amparada por medida judicial, onde o recolhimento se dá por darf distinto (código 5987 CSLL, código 5960 Cofins e código 5979 PIS) a coisa muda de figura. O valor da base não pode ser 215,17.

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 17:37

Com relação às retenções, ainda não foi publicado nada, por isso que escrevi que "ainda não é o que queremos". Só mencionei que a Receita começou hoje a publicar as normas regulando a Lei, já que ela não trata apenas das retenções, mas também de outras matérias ...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 18:56

Joao C.

O recolhimento a cargo da empresa prestadora continua a mesma coisa, códigos dos darfs, vencimento, etc, e continuarás abatendo o que foi retido na fonte. E a empresa tomadora (contratante) continua recolhendo os valores retidos. O que mudou, ou que mudará, é que antes o valor retido tinha de ser igual/maior que R$ 232,50, e baixou para R$ 10,01.



Cristiano Br

O motivo é que existe um valor mínimo para retenção, por isso que nem sempre há o destaque, principalmente no caso da CSRF, cujo valor de dispensa era +/- R$ 232,50. O IRRF já era R$ 10,01. Agora unificou, "ao que parece".

Suely Tani

Suely Tani

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 19:54

Olá Fernando, obrigada pela atenção, segue o paragrafo que gerou dúvida:

Lei anterior : LEI 10.833 = Art. 31 . O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

Lei atual: LEI 13.137 = Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico


“Art. 31. .................................................


...................................................................................


§ 4o (Revogado).” (NR)


Veja que na nova Lei, o § 4º foi revogado.

obrigada.
Suely

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 08:22

02/07/2015

CSLL/COFINS/PIS-PASEP Retidos na Fonte

Prazo de Pagamento

O art. 24 da Lei nº 13.137/15, ao dar nova redação ao art. 35 da Lei nº 10.833/03, determinou que os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/03, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Observado o disposto no inciso VII do art. 26 da Lei nº 13.137/15, esse novo prazo de pagamento entra em vigor na data da publicação da citada Lei, ou seja, dia 22/06/2015.
Dessa forma, o recolhimento dessa exação, que era quinzenal e passou a ser mensal, portanto, deverá ser efetuado da seguinte forma, para os fatos geradores ocorridos:
a) na 1ª quinzena de junho/2015, teve como prazo de pagamento o dia 30/06/2015;
b) de 16 a 21 de junho/2015, tem como prazo de pagamento o dia 15/07/2015;
c) de 22 a 30 de junho/15, tem como prazo de pagamento o dia 20/07/2015; e
d) a partir de 01/07/2015, tem como prazo de pagamento o dia 20 do mês seguinte, observando que quando o dia 20 não for dia útil o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Importante anotar que, para essa exação, passou a ser dispensada, para os fatos geradores ocorridos a partir de 22/06/2015, retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00.


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Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Rita de Cássia Moraes

Rita de Cássia Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 09:50

Bom dia

Tenho NF que recebi de fornecedores com emissão anterior a nova legislação. Pergunto: Tenho que recolher esses tributos se o pagamento for após 19/06/2015?
Por exemplo, recebi uma NF no valor de 750,00 , emitida no dia 03/06/2015, somente com a retenção do IR. Tenho obrigação de recolher o PIS COFINS e CSLL pois o pagamento foi feito em 24/06/2015?
Pensei que o fator gerador fosse a emissão da NF, mas recebi um comunicado da contabilidade que é pela data do pagamento.

"Eles pediram para eu observar a Lei 10833 que determina, em seu at. 30, que haverá retenção sobre os valores pagos e que não devemos confundir com valores creditados (o que seria a data da emissão da NF)"
"Portanto, mesmo que a NF/RECIBO seja emitido em data anterior mas pago a partir do dia 19/06/2015 haverá retenção"
Vocês podem me ajudar??? Desde já agradeço.

Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 10:30

Bom dia Rita de Cássia Moraes,

Se o serviço estiver enquadrado na lista de retenções, deverá efetuar a retenção para os PAGAMENTOS a partir de 22.06.2015, independentemente da emissão da nata fiscal.

att,

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Luiz Fernando de Campos Viola

Luiz Fernando de Campos Viola

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 10:59

Caros colegas,

Sinceramente, não estou entendo.
Isso deveria entrar em vigor somente quando haver uma nova IN, correto?
Até porque, ainda não têm campos disponíveis e nem atualização da DCTF, quando chegar a hora de fazer a declaração.
Devo me antecipar e ser conservador o bastante para apurar o PCC com essa nova sistemática?

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 11:14

Prezados,

Porque até o momento a RF não se pronunciou a respeito?

Para que esta Lei entre em vigor ainda precisa:

1 - IN que regule a matéria
2 - Ajuste do programa SICALC (retroativo a 22/06), com a alteração da data de vencimento
3 - DCTF ajustada para nova forma de recolhimento.

Sentindo cheiro de sacanagem no ar....

Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 11:27

Luiz Fernando de Campos Viola e Itamar Kramm

Não entendo que isso seja regra.

Veja esse entendimento:


por Lenice Iolanda de Oliveira[1]
.......A Instrução Normativa pode ser definida como um ato puramente administrativo, uma norma complementar administrativa, tão somente. Esta tende a completar o que está em uma Portaria de um superior hierárquico, num Decreto Presidencial ou em uma Portaria Interministerial. Desta forma, a Instrução Normativa jamais poderá inovar o ordenamento jurídico. Assim, a Instrução Normativa nunca poderá passar colidir com Leis ou decretos, pois estes devem guardar consonância com as Leis.
.......


http://www.rochamarques.com.br/artigos/lei-e-instrucao-normativa
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att,

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 14:36

Luiz Fernando de Campos Viola,

O meu entendimento é que a competência da INSTRUÇÃO NORMATIVA é determinar procedimentos administrativos para boa concretização do que se deseja a LEI.

att,

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

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