Bom dia... criei um cadastro no fórum para tentar sanar a dúvida que vem perturbando a muitos, pois estou acompanhando o tópico, na nossa empresa estávamos com a mesma dúvida, então fizemos uma consulta na ECONET empresa de consultoria que assinamos.
Segue:
DUVIDA/QUESTIONAMENTO
07/07/2015 08:15:51
Bom dia, com relação à alteração da regra de retenção de Pis, Cofins e CSLL na fonte, trazida pela lei 13.137/2015, posso entender que:
A retenção será pelo registro da nota fiscal ou será pelo pagamento? Por exemplo, entrada de uma nota fiscal no valor de R$ 300,00 faço a retenção? Se houver registro de outra nota fiscal do mesmo fornecedor no mesmo dia no valor de R$ 100,00, somo com a primeira nota no valor de R$ 300,00 e realizo a retenção? Ou então no pagamento: pago no dia 07/07 a nota de R$ 300,00, realizo a retenção, se pagar a nota de R$ 100,00 no mesmo dia devo somar a nota de R$ 300,00 para calcular o imposto retido? E se acaso pagar a nota de R$ 100,00 no dia seguinte (08/07) então não devo realizar a retenção já que o valor retido seria inferior a R$ 10,00, ok?
RESPOSTA ECONET
07/07/2015 08:30:00 - Federal - Kelly Costa
Curitiba, 07 de Julho de 2015
Bom Dia!
O art 24 da Lei 13.137/2015 alterou a redação dos arts. 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, desta forma, o § 3º, do art. 31 passa a ter a seguinte redação: Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Desta forma, caberá retenção na fonte independente do valor do serviço, observado a regra do DARF de valor igual ou inferior a R$ 10,00, (exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi) ou seja serviços acima de R$ 215,16
Quanto ao pagamento o §4º do art. 31 da Lei 10.833/2003 foi revogado, sendo assim, haverá retenção na fonte a cada pagamento realizado.
Relativo ao recolhimento das retenções estes ocorrerão até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
A referida alteração entra em vigor na data da publicação da lei, conforme dispõe o art 26, inciso VII da Lei 13. 134/2015. (22/06/2015)
A retenção ocorrerá mediante cada pagamento efetuado.
CONCLUSÃO:
O FATO GERADOR NÃO MUDOU CONTINUA SENDO O PAGAMENTO e casa haja o pagamento de mais de uma NF no mesmo dia as mesmas deverão ser somadas e verificado se o valor da retenção (PIS/COFINS/CSLL) ultrapassa R$ 10,00, caso o valor da retenção seja maior que R$ 10,00 o valor deverá ser recolhido, vou exemplificar:
NF 01 c/ valor de R$ 200,00 para pagamento em 20/07/2015
NF 02 c/ valor de R$ 50,00 para pagamento em 20/07/2015
Neste exemplo deverá ocorrer a retenção pois a soma das duas NF’s é R$ 250,00 e o valor da DARF seria R$ 11,63. FATO GERADOR PAGAMENTO independente se é uma ou dez notas fiscais.
Caso as notas fiscais do exemplo acima fossem pagas em datas diferentes a retenção não ocorreria uma vez que o fato gerador é o pagamento.
Eu já havia chegado a essa conclusão, pois havia levado em consideração as regras de retenção de outros impostos como por exemplo o IR que tem como fato gerador o pagamento ou reconhecimento da despesa qual ocorrer primeiro, no caso da CSRF o fato gerador é somente o PAGAMENTO que com a revogação do parágrafo 4º que citava que deveria ser somado os valores pagos no mês, o fato gerador passou a ser somente a data do pagamento, ou seja o dia em que a nota fiscal é paga.
E outra o governo está mudando essas regras para antecipar, recolher mais impostos e não haveria sentido tornar a retenção por documento, pois daí o contribuinte agiria de má fé e emitiria documentos com valor pouco abaixo do valor que teoricamente gera retenção. O intuito dessas mudanças é recolher mais para fechar o ano o “menos pior” possível.
Quanto ao valor que estão levando em consideração para base de cálculo (R$ 215,26) considerem para base de cálculo o valor de todos as NF pagas no dia e não o valor de cada NF em isolado, pois o FATO GERADOR É O PAGAMENTO.
Espero ter ajudado.
Att.
Gustavo