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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 14:56

Luiz Fernando de Campos Viola,

Concordo contigo. A Lei original, a 10.833/2003, teve dois artigos alterados pela Lei 13.137, mas o artigo 92 continua o mesmo, e ele determina:
Art. 92. A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
A "norma necessária" que ainda está em vigor é a IN 459/2004, que determina a apuração quinzenal e a dispensa para pagamentos até 5 mil reais.

Natan Passarela Godoy

Natan Passarela Godoy

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 15:10

Boa Tarde, até agora na agenda tributaria da Receita Federal, não existe nenhum imposto 5952, com vencimento 20/07, apenas no dia 15/07 e o Sicalc de Julho também não possui a opção mensal

Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 16:20

Prezados,

Vejam, a agenda tributária foi atualizada:
Dia 20/07
Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
5952 PIS/PASEP - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) 16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
5952 COFINS - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) 16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
5952 CSLL - Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL) 16/Jun/2015 a 30/Jun/2015

http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/agenda/julho/dia20.htm

***detalhe ao fato gerador retroativo, pra confundir ainda mais....rsrs

Att,

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 17:19

Luiz Fernando de Campos Viola,

A Lei não pode ser alterada pela IN.

Eu particularmente, serei conservador ao extremo, e considerarei o que diz a agenda tributária, fato gerador de 16.06 a 30.06 vencimento em 20/07.
Por se tratar de uma antecipação do imposto, não vejo problema nos precavermos dessa maneira.

att,

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Luiz Fernando de Campos Viola

Luiz Fernando de Campos Viola

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 17:59

Renato Turano

De fato, a IN não alterará a lei, mas irá normatizar.

Exatamente, da mesma forma serei conservador, mas não posso considerar que a base de calculo seja alterada.
Por exemplo, tenho casos que o fator gerador ocorreu no dia 20/06 e neste ainda não havia sido publicada tal modificação. Se no dia 20/06 eu já retive o PCC, conforme a regra antiga, eu não posso mais voltar atrás, concorda?

Abraços.
LFCV

Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 18:10

Luiz Fernando,

Entendo que não pode retroagir, mas se tratando "desse mundão aqui" não duvido nada.
nos próximos dias será um tal de reembolsar fornecedor, solicitar devolução...rsrs.
Vamos nos preparar para enviar DARF´s no dia do vencimento ou para os REDARF´s.

(Não duvido que saia na instrução normativa a opção de REDARF)

abs

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

ALINE CAMPOS ARAUJO

Aline Campos Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 09:22

@Marcos Lima, bom dia!

Não há atualização do programa SICALC para download, esse que você passou o link é sicalcweb e temos que preencher a mão todos os dados, certo?
Talvez haverá a atualização do programa em si ainda...

Abraço!

Marcos Flores

Marcos Flores

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 09:34

Prezada Aline,

Sim, deve ser preenchido a mão, assim como o Programa do Sicalc.

A única diferença entre os 2 é que um é online e o outro é um programa.

Att,

MONICA NOBRE MACIEL DA SILVA

Monica Nobre Maciel da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 09:52

Bom dia,

Estava olhando alteração na agenda tributária da Receita Federal e fiquei com algumas duvidas quanto ao vencimento dos impostos.

No vencimento dia 15/07 não tem mais o código 5952, mas acho que deveria ter, pois os pagamento nas datas 16/06 á 21/06 ainda estão dentro da antiga lei, ou seja , por quinzena, pois tenho vários pagamentos nesta data é os darf estão todos com vencimento para dia 15/07.

No vencimento dia 20/07 estão com o código 5952 , neste caso o fato gerador não deveria ser 22/06 á 30/06.
Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador
5952 PIS/PASEP - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) 16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
5952 COFINS - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) 16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
5952 CSLL - Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL) 16/Jun/2015 a 30/Jun/2015

Ligia Federici Rubini

Ligia Federici Rubini

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 10:09

Bom dia,


Pela agenda tributaria a segunda quinzena de junho virou mensal já? É isso?
Por que antes da agenda sair eu tinha entendido que a segunda quinzena seria dividida:
- do dia 16 ao dia 21 com vencimento 15/07 e;
- do dia 22 ao dia 30 com vencimento 20/07.

Ligia Federici Rubini
ALINE CAMPOS ARAUJO

Aline Campos Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 10:14

@Monica,

Na minha opinião, eles comeram bola, pois aparece da seguinte forma:

Vencimento:
De 15 para 20

Tributos
Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado
(Cofins, PIS/Pasep, CSLL) (Alterado em 03/07/2015)

Código
Darf
5952

Período de Apuração do
Fato Gerador (FG)
16 a 30/junho/2015

Ou seja, eles alteraram apenas o campo vencimento, dando a entender que esqueceram de alterar o fato gerador...
Mas como prevalece a Lei e não o ato declaratório que alterou a agenda, considerarei as duas formas:
Fato gerador 16 a 21 - vencimento 15/07
Fato gerador 22 a 30 - vencimento 20/07

SANDRA ANTONIA FRANKLIN BRASILEIRO

Sandra Antonia Franklin Brasileiro

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 11:06

Bom dia a todos,

Com relação a lei 13.137 de 19/06/2015, gostaria da opinião de vocês com relação aos créditos presumidos do
leite.
Resumindo, o artigo 4 da referida lei, muda os percentuais para direito ao credito presumido do
leite, 50%para a empresa habilitada e 20% para a empresa não habilitada. O paragrafo primeiro,
escalona desde 2010 o direito em recuperar, compensar ou restituir os valores de credito presumido.
O artigo 5, altera o art. 9 da lei 11.051/2004, que limitava o aproveitamento do credito do
presumido do pis/cofins das cooperativas, ao débito dentro do mesmo período de apuração.
Com a nova redação, dada pelo artigo 5, paragrafo 2, o disposto neste artigo não se aplica no caso
de recebimento, por cooperativa, deleite in natura de cooperado.
O artigo 26, inciso VI, diz que o artigo 4 e 5 passam a vigorar a partir do quarto mês subsequente
ao da publicação da lei, ou seja, esses artigos entram em vigor a partir de 01/10/2015.
Até aí tudo bem,porem tá o maior auê no meio cooperativista, a fim de buscar o credito presumido
desde 2010 e inclusive pedir o ressarcimento.
No meu ver, se a lei entra em vigor a partir de 01/10/2015, como poderia retroagir seus efeitos
desde 2010??????

Desde já muito obrigada.

Suely Tani

Suely Tani

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 16:45

Olá pessoal, eu imprimi os DARFs pelo sicalcweb e saiu com o vencimento 20/07/2015.


Estou com duvida sobre a cumulatividade das notas fiscais para efeito de retenção, entendi que não haverá mais a necessidade de acumular as notas do mesmo fornecedor no mês para efeito de retenção, pois foi revogado o paragrafo que falava sobre esse assunto.

h) o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que em relação ao valor de retenção da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, referente a mais de um pagamento efetuado por pessoa jurídica a outra pessoas jurídica de direito privado no mesmo mês, deveria ser efetuada  a  soma  de  todos  os  valores  pagos  no  mês  para  efeito  de  cálculo  do  limite  de retenção, compensando se o valor retido anteriormente. (extraído do site da fiscosoft).

Alguém pode me ajudar se realmente é isso o que eu entendi?

Abs.

Vivian Lemos de Azevedo

Vivian Lemos de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 16:59

Olá Suely Tani, é isso mesmo!
Com a Lei 13.137/2015, a retenção incidirá sobre os pagamentos com valores iguais ou superiores a R$ 215,05, que ocasionarão retenção mínima de 10,00 (menor valor permitido para fins de pagamento de DARF) .

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 08:29

Josekelly Romeiro,

Será aplicada a alíquota de 4,65% (que engloba os 3 impostos), no total da NF, com valores iguais ou superiores a R$ 215,05, que ocasionarão retenção mínima de 10,00 (menor valor permitido para fins de pagamento de DARF) , conforme estabelece a Lei 13.137/2015.

Lucas Castro de Alencar

Lucas Castro de Alencar

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 08:55

Bom dia pessoal, recebi a resposta da Receita Federal segue abaixo:


Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Informações sobre períodos de apuração e respectivos vencimentos de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil podem ser obtidas consultando-se a Agenda Tributária ( mês
07/2015 retificada em 03/07/2015 ) disponível no endereço
agenda tributaria

Até que o programa Sicalc seja atualizado conforme disposições da Lei nº
13137/2015, relativamente aos códigos de receita 5952, 5960, 5979 e 5987,
poderá ser efetuado preenchimento manual e emissão do Darf utilizando-se o
programa Sicalcweb disponível no endereço
https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/darf-calculo-e-impressao-programa-sicalc-1/programa-para-calculo-e-emissao-de-darf-on-line-de-tributos-e-contribuicoes-federais-exceto-contribuicoes-previdenciarias


Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil

espero que ajude, abraço!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 09:05

Bom dia.

Uma coisa é o valor mínimo para retenção da CSRF (e também do IRRF), que é R$ 10,01 (dez reais e um centavo).

Outra coisa é o valor mínimo para pagamento de darf, que é R$ 10,00 (dez reais).

No caso da CSRF, o valor do pagamento para fins de retenção tem de ser igual ou superior a R$ 215,17.

Gustavo

Gustavo

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 09:39

Bom dia... criei um cadastro no fórum para tentar sanar a dúvida que vem perturbando a muitos, pois estou acompanhando o tópico, na nossa empresa estávamos com a mesma dúvida, então fizemos uma consulta na ECONET empresa de consultoria que assinamos.
Segue:
DUVIDA/QUESTIONAMENTO
07/07/2015 08:15:51
Bom dia, com relação à alteração da regra de retenção de Pis, Cofins e CSLL na fonte, trazida pela lei 13.137/2015, posso entender que:
A retenção será pelo registro da nota fiscal ou será pelo pagamento? Por exemplo, entrada de uma nota fiscal no valor de R$ 300,00 faço a retenção? Se houver registro de outra nota fiscal do mesmo fornecedor no mesmo dia no valor de R$ 100,00, somo com a primeira nota no valor de R$ 300,00 e realizo a retenção? Ou então no pagamento: pago no dia 07/07 a nota de R$ 300,00, realizo a retenção, se pagar a nota de R$ 100,00 no mesmo dia devo somar a nota de R$ 300,00 para calcular o imposto retido? E se acaso pagar a nota de R$ 100,00 no dia seguinte (08/07) então não devo realizar a retenção já que o valor retido seria inferior a R$ 10,00, ok?

RESPOSTA ECONET
07/07/2015 08:30:00 - Federal - Kelly Costa
Curitiba, 07 de Julho de 2015
Bom Dia!
O art 24 da Lei 13.137/2015 alterou a redação dos arts. 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, desta forma, o § 3º, do art. 31 passa a ter a seguinte redação: Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Desta forma, caberá retenção na fonte independente do valor do serviço, observado a regra do DARF de valor igual ou inferior a R$ 10,00, (exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi) ou seja serviços acima de R$ 215,16

Quanto ao pagamento o §4º do art. 31 da Lei 10.833/2003 foi revogado, sendo assim, haverá retenção na fonte a cada pagamento realizado.
Relativo ao recolhimento das retenções estes ocorrerão até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
A referida alteração entra em vigor na data da publicação da lei, conforme dispõe o art 26, inciso VII da Lei 13. 134/2015. (22/06/2015)
A retenção ocorrerá mediante cada pagamento efetuado.

CONCLUSÃO:
O FATO GERADOR NÃO MUDOU CONTINUA SENDO O PAGAMENTO e casa haja o pagamento de mais de uma NF no mesmo dia as mesmas deverão ser somadas e verificado se o valor da retenção (PIS/COFINS/CSLL) ultrapassa R$ 10,00, caso o valor da retenção seja maior que R$ 10,00 o valor deverá ser recolhido, vou exemplificar:
NF 01 c/ valor de R$ 200,00 para pagamento em 20/07/2015
NF 02 c/ valor de R$ 50,00 para pagamento em 20/07/2015

Neste exemplo deverá ocorrer a retenção pois a soma das duas NF’s é R$ 250,00 e o valor da DARF seria R$ 11,63. FATO GERADOR PAGAMENTO independente se é uma ou dez notas fiscais.
Caso as notas fiscais do exemplo acima fossem pagas em datas diferentes a retenção não ocorreria uma vez que o fato gerador é o pagamento.

Eu já havia chegado a essa conclusão, pois havia levado em consideração as regras de retenção de outros impostos como por exemplo o IR que tem como fato gerador o pagamento ou reconhecimento da despesa qual ocorrer primeiro, no caso da CSRF o fato gerador é somente o PAGAMENTO que com a revogação do parágrafo 4º que citava que deveria ser somado os valores pagos no mês, o fato gerador passou a ser somente a data do pagamento, ou seja o dia em que a nota fiscal é paga.

E outra o governo está mudando essas regras para antecipar, recolher mais impostos e não haveria sentido tornar a retenção por documento, pois daí o contribuinte agiria de má fé e emitiria documentos com valor pouco abaixo do valor que teoricamente gera retenção. O intuito dessas mudanças é recolher mais para fechar o ano o “menos pior” possível.

Quanto ao valor que estão levando em consideração para base de cálculo (R$ 215,26) considerem para base de cálculo o valor de todos as NF pagas no dia e não o valor de cada NF em isolado, pois o FATO GERADOR É O PAGAMENTO.

Espero ter ajudado.

Att.
Gustavo

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 10:04

Bom dia!

Uma dúvida, para o caso de preenchimento manual, o Período de Apuração será 30/06?

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
Gustavo

Gustavo

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 10:14

Bom dia... criei um cadastro no fórum para tentar sanar a dúvida que vem perturbando a muitos, pois estou acompanhando o tópico, na nossa empresa estávamos com a mesma dúvida, então fizemos uma consulta na ECONET empresa de consultoria que assinamos.
Segue:
DUVIDA/QUESTIONAMENTO
07/07/2015 08:15:51
Bom dia, com relação à alteração da regra de retenção de Pis, Cofins e CSLL na fonte, trazida pela lei 13.137/2015, posso entender que:

A retenção será pelo registro da nota fiscal ou será pelo pagamento? Por exemplo, entrada de uma nota fiscal no valor de R$ 300,00 faço a retenção? Se houver registro de outra nota fiscal do mesmo fornecedor no mesmo dia no valor de R$ 100,00, somo com a primeira nota no valor de R$ 300,00 e realizo a retenção? Ou então no pagamento: pago no dia 07/07 a nota de R$ 300,00, realizo a retenção, se pagar a nota de R$ 100,00 no mesmo dia devo somar a nota de R$ 300,00 para calcular o imposto retido? E se acaso pagar a nota de R$ 100,00 no dia seguinte (08/07) então não devo realizar a retenção já que o valor retido seria inferior a R$ 10,00, ok?

RESPOSTA ECONET
07/07/2015 08:30:00 - Federal - Kelly Costa
Curitiba, 07 de Julho de 2015
Bom Dia!
O art 24 da Lei 13.137/2015 alterou a redação dos arts. 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, desta forma, o § 3º, do art. 31 passa a ter a seguinte redação: Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Desta forma, caberá retenção na fonte independente do valor do serviço, observado a regra do DARF de valor igual ou inferior a R$ 10,00, (exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi) ou seja serviços acima de R$ 215,16

Quanto ao pagamento o §4º do art. 31 da Lei 10.833/2003 foi revogado, sendo assim, haverá retenção na fonte a cada pagamento realizado.
Relativo ao recolhimento das retenções estes ocorrerão até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
A referida alteração entra em vigor na data da publicação da lei, conforme dispõe o art 26, inciso VII da Lei 13. 134/2015. (22/06/2015)
A retenção ocorrerá mediante cada pagamento efetuado.

CONCLUSÃO:
O FATO GERADOR NÃO MUDOU CONTINUA SENDO O PAGAMENTO e casa haja o pagamento de mais de uma NF no mesmo dia as mesmas deverão ser somadas e verificado se o valor da retenção (PIS/COFINS/CSLL) ultrapassa R$ 10,00, caso o valor da retenção seja maior que R$ 10,00 o valor deverá ser recolhido, vou exemplificar:
NF 01 c/ valor de R$ 200,00 para pagamento em 20/07/2015
NF 02 c/ valor de R$ 50,00 para pagamento em 20/07/2015
Neste exemplo deverá ocorrer a retenção pois a soma das duas NF’s é R$ 250,00 e o valor da DARF seria R$ 11,63. FATO GERADOR PAGAMENTO independente se é uma ou dez notas fiscais.
Caso as notas fiscais do exemplo acima fossem pagas em datas diferentes a retenção não ocorreria uma vez que o fato gerador é o pagamento.

Eu já havia chegado a essa conclusão, pois havia levado em consideração as regras de retenção de outros impostos como por exemplo o IR que tem como fato gerador o pagamento ou reconhecimento da despesa qual ocorrer primeiro, no caso da CSRF o fato gerador é somente o PAGAMENTO que com a revogação do parágrafo 4º que citava que deveria ser somado os valores pagos no mês, o fato gerador passou a ser somente a data do pagamento, ou seja o dia em que a nota fiscal é paga.

E outra o governo está mudando essas regras para antecipar, recolher mais impostos e não haveria sentido tornar a retenção por documento, pois daí o contribuinte agiria de má fé e emitiria documentos com valor pouco abaixo do valor que teoricamente gera retenção. O intuito dessas mudanças é recolher mais para fechar o ano o “menos pior” possível.

Quanto ao valor que estão levando em consideração para base de cálculo (R$ 215,26) considerem para base de cálculo o valor de todos as NF pagas no dia e não o valor de cada NF em isolado, pois o FATO GERADOR É O PAGAMENTO.

Espero ter ajudado.

Att.
Gustavo

KARINA MESQUITA LIMA

Karina Mesquita Lima

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 11:20

Bom dia

Segue postagem da Agenda Tributária da Receita Federal. Só é possível colocar o vencimento 20/07 através do Darf online, pois no Sicalc ainda aparecem os vencimentos antigos.

Site:http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/agenda/Julho/dia20.htm
Agenda Tributária - Dia 20/07/2015

5952
COFINS - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL)
16/Jun/2015 a 30/Jun/2015


Até mais

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