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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 14:38

Josekelly Romeiro,

O imposto incide sobre o pagamento e não a emissão da NF, portanto o fato gerador será o pagamento.
Exemplo: pagto. em 10/07 - imposto vencerá em 20/08.

Por enquanto o DARF está disponível somente no SICALCWEB.

O calculo é feito sobre o valor pago, portanto se a NF for de 600,00 e você pagar 200,00 em um dia, 200,00 no outro dia e 200,00 no outro dia, não haverá imposto.

A alíquota 4,65% engloba PIS 0,65% + COFINS 3% + CSL 1%.

O DARF será em guia unica com o código 5952.

Espero ter ajudado.
att,

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Paulo Roberto

Paulo Roberto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 15:19

Boa tarde!


Caro Colega.

Gostaria de saber se empresa optante pelo simples está obrigada a fazer essa retenção? Pois esta lei é referente a importação , se possivel poderia me passar o fundamento legal pois não vejo nehum artigo ou inciso que fale sobre prestação de serviços?

Pelo que eu sei pagamento efetuados pessoa juridicas optantes pelo simples está dispensado da retenção conforme artigo 32 inciso III da lei 10.883 / 2003 pois a lei 13.137 altera somente o artigo 31 e 35 da lei 10.883/2003.

Agradeço antecipadamente.

MARGARETH CONRADO FERNANDES SILVA

Margareth Conrado Fernandes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 15:34

Boa tarde!

Estou com dúvida, recebi uma NFS-e emitida hoje ( 07/07/2015 ), porem estarei efetuando o pagamento da mesma no dia 10/07/2015. Quando eu for emitir o DARF ref. as retenções qual o período de apuração que terei que informar?

Desde já agradeço!

Renato Turano

Renato Turano

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 16:37

Paulo Roberto,

Não mudou nada para o PRESTADOR optante pelo SIMPLES.
http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/98000/lei-10833-03#

No caso de TOMADOR optante pelo simples, tomar serviço de empresa dentro das regras do CSRF, deverá reter normalmente.


Margareth Conrado Fernandes Silva,

Caso ocorra a retenção no momento do pagamento (valor superior a R$ 215,17), o periodo de apurção será JULHO (31/07/2015) com vencimento em 20/08/2015.

Lembrando que a retenção é para os serviços constantes na lista da Lei: 10.833/2003.

att,

Renato Turano
FMC CONTABILIDADE

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 18:06

Paulo Roberto,

Boa tarde. As empresas do Simples Nacional continuam "na boa", não foi alterado nada com relação a elas. Tanto faz se são tomadoras ou prestadoras do serviço, não estão sujeitas a reter ou serem retidas.

Eduardo Paschoal

Eduardo Paschoal

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 11:14

Paulo Roberto

Bom dia,

Sobre sua pergunta, segue instrução normativa informando que o Tomador Simples Nacional está dispensado da retenção do CSRF.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1151, DE 03 DE MAIO DE 2011

Altera a Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º....................................................................................
..................................................................................................
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Links para os atos mencionados
..................................................................................................
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica: Links para os atos mencionados
I - às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e Links para os atos mencionados
II - aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários. Links para os atos mencionados
......................................................................................." (NR)
"Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal. Links para os atos mencionados
......................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

fonte de pesquisa - normas.receita.fazenda.gov.br

att,

Paulo Roberto

Paulo Roberto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 12:21

Boa tarde!

Caros Colégas.

Gostaria de agradecer aos caros colegas que responderam minhas perguntas é bom saber que temos pessoas disposta à ajudar, muito obrigado.

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 10:08

Compartilhando:

CSRF – PIS/COFINS/CSLL – alteração da apuração e vencimento
sigaofisco.blogspot.com.br)

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
[email protected]
JOSE DIONISIO DE SOUSA NETO

Jose Dionisio de Sousa Neto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 11:24

Bom dia! sobre o questionamento da colega Viviane, estou com a mesma dúvida!



"Então as notas que os pagamentos foram efetuados de 21/06 pra trás eu faço a retenção quinzenal, certo?

Na minha empresa eu faço o recolhimento do PIS, COFINS E CSLL separadamente com os códigos 5979, 5960 e 5987 respectivamente.
Minha dúvida é: o valor de 10,00 é somando os três impostos ou cada imposto deve atingir 10,00 separadamente?
Calcular 4,65% direto do total ou as aliquotas sao calculadas separadamente? "

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 13:56

Jose Dionisio de Sousa Neto,

Pois é , 18 dias já se passaram desde a publicação da lei e nada da Receita publicar a alteração da IN 459, que certamente determinaria o procedimento a ser adotado nessa situação. Já que a retenção é feita separadamente, o lógico seria só reter quando o valor de cada contribuição fosse igual ou superior a R$ 10,01. Isso é o que eu deduzo lendo o artigo 31 da Lei 10.833:

§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 14:00

Prezados,

A RF disponibilizou nova versão do SICALC offline, já com alteração (manual ainda) para preenchimento dos DARFs com código 5952.

Baixar, e reiniciar o computador para que seja concluída a nova versão.

Att

Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 14:26

Itamar Kramm,

Boa Tarde,

A RFB disponibilizou a versão Online , confere?

Pesquisei aqui e a Offline ainda está disponível apenas a atualização de 01/07/2015, onde não foram alteradas a competência do código 5952.

Att.

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
RAFAEL DI ORONZO FRUTTUOSO

Rafael Di Oronzo Fruttuoso

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 14:42

Olá pessoal, boa tarde!

Com a alteração da Lei 13.137/2015 de 19 /06/2015, as atividades que estejam no ROL das atividades obrigadas a retenção (PIS/COFINS/CSLL) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos.

Lei nº 13.137/2015 - Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços.

Para saber mais detalhes, acesse o site abaixo.

www.pmdcontabilfiscal.com.br

Cordialmente,


Rafael Di Oronzo Fruttuoso

PMD Contabilidade e Fiscal
E-mail: [email protected]

Site: http://pmd-contabil-fiscal.wix.com/pmd-contabil-fiscal
Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 14:55

Itamar Kramm,

Realmente, baixei novamente e agora abre a opção de preenchimento manual, engraçado que não consta como atualização no sitio da RFB.

Abraço.

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
Rodrigo Anaissi Neves

Rodrigo Anaissi Neves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 15:18

Pessoal, ainda estou meio perdido com essa alteração...

Aqui na minha empresa fazemos os pagamentos usando os códigos PIS 8109, COFINS 2172 e CSLL 2372 e não o 5952 que é o de retenção...

Nesse caso, ao emitirmos NF, deveremos verificar o limite de R$ 10 no valor da retenção e não mais o de R$ 5 mil de somatório do serviços prestados no mês?

Grato!

GISELE ORLATEI

Gisele Orlatei

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 16:08

Prezados,
Onde encontro a opção Offline do Sicalc?

Tb estou na mesma situação pra emitir um DARF PCC, com o código 5952, porém como todas sabem não é mais quinzenal/ semanal.

Como vocês estão emitindo esse DARF?
Qual a orientação correta?

Grata

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 18:17

Márcio Padilha Mello, boa noite.

Estou com uma dúvida sobre a data correta para recolhimento de retenções efetuadas.
Tenho aqui uma nota emitida em 01/07/2015 onde consta que a data do pagamento será em 07/08/2015.
Pergunto:
- Eu devo emitir o DARF 5952 com base na data do pagamento ou pela data da emissão?

Agradeço antecipadamente a ajuda.

Cordialmente

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sábado | 11 julho 2015 | 08:58

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira,

Bom dia. Data do pagamento!

Lei 10.833/2003: Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

Se o pagamento for feito em 07/08, o darf terá como período de apuração "31/08/2015" e data de vencimento "18/09/2015".

JOEL NEVES

Joel Neves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 09:34

Bom dia pessoal!!

É correto dizer que a retenção será feita de acordo com a emissão e valor da NF?
Ou a data e valor pago (parcelas etc.) ainda é a base para o cálculo da retenção?

Grato.
Joel Neves.

Catia Lima

Catia Lima

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 11:07

Bom dia!

Em relação a mudança referida no tópico acima, como devemos informar a data de vencimento do Darf quando é feita compensação por PerDcomp? A RFB acatará a nova data de vencimento do imposto?

Obrigada!

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