Josekelly Romeiro
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Josekelly Romeiro
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar AdministrativoRenato Turano
Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde Josekelly Romeiro,
O imposto incide sobre o pagamento e não a emissão da NF, portanto o fato gerador será o pagamento.
Exemplo: pagto. em 10/07 - imposto vencerá em 20/08.
Por enquanto o DARF está disponível somente no SICALCWEB.
O calculo é feito sobre o valor pago, portanto se a NF for de 600,00 e você pagar 200,00 em um dia, 200,00 no outro dia e 200,00 no outro dia, não haverá imposto.
A alíquota 4,65% engloba PIS 0,65% + COFINS 3% + CSL 1%.
O DARF será em guia unica com o código 5952.
Espero ter ajudado.
att,
Josekelly Romeiro
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar AdministrativoAjudou muito. Obrigado!
Paulo Roberto
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Boa tarde!
Caro Colega.
Gostaria de saber se empresa optante pelo simples está obrigada a fazer essa retenção? Pois esta lei é referente a importação , se possivel poderia me passar o fundamento legal pois não vejo nehum artigo ou inciso que fale sobre prestação de serviços?
Pelo que eu sei pagamento efetuados pessoa juridicas optantes pelo simples está dispensado da retenção conforme artigo 32 inciso III da lei 10.883 / 2003 pois a lei 13.137 altera somente o artigo 31 e 35 da lei 10.883/2003.
Agradeço antecipadamente.
Margareth Conrado Fernandes Silva
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Boa tarde!
Estou com dúvida, recebi uma NFS-e emitida hoje ( 07/07/2015 ), porem estarei efetuando o pagamento da mesma no dia 10/07/2015. Quando eu for emitir o DARF ref. as retenções qual o período de apuração que terei que informar?
Desde já agradeço!
Luiz Fernando de Campos Viola
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Paulo Roberto
Empresas optantes pelo Simples está dispensada de retenções.
Margareth Conrado Fernandes Silva
O periodo de apuração será no mês de julho ou quando o fato gerador ocorrer.
Renato Turano
Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde Paulo Roberto,
Não mudou nada para o PRESTADOR optante pelo SIMPLES.
http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/98000/lei-10833-03#
No caso de TOMADOR optante pelo simples, tomar serviço de empresa dentro das regras do CSRF, deverá reter normalmente.
Margareth Conrado Fernandes Silva,
Caso ocorra a retenção no momento do pagamento (valor superior a R$ 215,17), o periodo de apurção será JULHO (31/07/2015) com vencimento em 20/08/2015.
Lembrando que a retenção é para os serviços constantes na lista da Lei: 10.833/2003.
att,
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a) Paulo Roberto,
Boa tarde. As empresas do Simples Nacional continuam "na boa", não foi alterado nada com relação a elas. Tanto faz se são tomadoras ou prestadoras do serviço, não estão sujeitas a reter ou serem retidas.
Eduardo Paschoal
Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade Paulo Roberto
Bom dia,
Sobre sua pergunta, segue instrução normativa informando que o Tomador Simples Nacional está dispensado da retenção do CSRF.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1151, DE 03 DE MAIO DE 2011
Altera a Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º....................................................................................
..................................................................................................
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Links para os atos mencionados
..................................................................................................
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica: Links para os atos mencionados
I - às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e Links para os atos mencionados
II - aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários. Links para os atos mencionados
......................................................................................." (NR)
"Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal. Links para os atos mencionados
......................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
fonte de pesquisa - normas.receita.fazenda.gov.br
att,
Renato Turano
Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Contabilidde Paulo Roberto e caros colegas,
Desconsiderem a frase da mensagem anterior. "Desculpe a nossa falha"
Paulo Roberto
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Boa tarde!
Caros Colégas.
Gostaria de agradecer aos caros colegas que responderam minhas perguntas é bom saber que temos pessoas disposta à ajudar, muito obrigado.
Fernando Alves Martins
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Compartilhando:
CSRF – PIS/COFINS/CSLL – alteração da apuração e vencimento
sigaofisco.blogspot.com.br)
Jose Dionisio de Sousa Neto
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Bom dia! sobre o questionamento da colega Viviane, estou com a mesma dúvida!
"Então as notas que os pagamentos foram efetuados de 21/06 pra trás eu faço a retenção quinzenal, certo?
Na minha empresa eu faço o recolhimento do PIS, COFINS E CSLL separadamente com os códigos 5979, 5960 e 5987 respectivamente.
Minha dúvida é: o valor de 10,00 é somando os três impostos ou cada imposto deve atingir 10,00 separadamente?
Calcular 4,65% direto do total ou as aliquotas sao calculadas separadamente? "
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a) Jose Dionisio de Sousa Neto,
Pois é , 18 dias já se passaram desde a publicação da lei e nada da Receita publicar a alteração da IN 459, que certamente determinaria o procedimento a ser adotado nessa situação. Já que a retenção é feita separadamente, o lógico seria só reter quando o valor de cada contribuição fosse igual ou superior a R$ 10,01. Isso é o que eu deduzo lendo o artigo 31 da Lei 10.833:
§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Itamar Kramm
Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Prezados,
A RF disponibilizou nova versão do SICALC offline, já com alteração (manual ainda) para preenchimento dos DARFs com código 5952.
Baixar, e reiniciar o computador para que seja concluída a nova versão.
Att
Bruno de Aquino Santana
Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal Itamar Kramm,
Boa Tarde,
A RFB disponibilizou a versão Online , confere?
Pesquisei aqui e a Offline ainda está disponível apenas a atualização de 01/07/2015, onde não foram alteradas a competência do código 5952.
Att.
Itamar Kramm
Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Bruno SAntana,
Baixei a versão offline a pouco menos de 1 hora já com alteração, nos mesmos moldes da online.
Rafael Di Oronzo Fruttuoso
Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal Olá pessoal, boa tarde!
Com a alteração da Lei 13.137/2015 de 19 /06/2015, as atividades que estejam no ROL das atividades obrigadas a retenção (PIS/COFINS/CSLL) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos.
Lei nº 13.137/2015 - Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços.
Para saber mais detalhes, acesse o site abaixo.
www.pmdcontabilfiscal.com.br
Bruno de Aquino Santana
Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal Itamar Kramm,
Realmente, baixei novamente e agora abre a opção de preenchimento manual, engraçado que não consta como atualização no sitio da RFB.
Abraço.
Itamar Kramm
Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Bruno Santana,
Em se tratando de RF, já da pra ficar de orelha em pé...temos que descobrir por conta mesmo...nem comunicado da versão nova foi emitido.
Rodrigo Anaissi Neves
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Pessoal, ainda estou meio perdido com essa alteração...
Aqui na minha empresa fazemos os pagamentos usando os códigos PIS 8109, COFINS 2172 e CSLL 2372 e não o 5952 que é o de retenção...
Nesse caso, ao emitirmos NF, deveremos verificar o limite de R$ 10 no valor da retenção e não mais o de R$ 5 mil de somatório do serviços prestados no mês?
Grato!
Gisele Orlatei
Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Prezados,
Onde encontro a opção Offline do Sicalc?
Tb estou na mesma situação pra emitir um DARF PCC, com o código 5952, porém como todas sabem não é mais quinzenal/ semanal.
Como vocês estão emitindo esse DARF?
Qual a orientação correta?
Grata
Itamar Kramm
Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Gisele Kaminski,
segue o link para baicar a versão atualizada:
idg.receita.fazenda.gov.br
Escolha a opção A (Download do Arquivo para instalação completa do Sicalc )
Regina Vitoria Rastrelli Teixeira
Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Márcio Padilha Mello, boa noite.
Estou com uma dúvida sobre a data correta para recolhimento de retenções efetuadas.
Tenho aqui uma nota emitida em 01/07/2015 onde consta que a data do pagamento será em 07/08/2015.
Pergunto:
- Eu devo emitir o DARF 5952 com base na data do pagamento ou pela data da emissão?
Agradeço antecipadamente a ajuda.
Cordialmente
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a) Regina Vitoria Rastrelli Teixeira,
Bom dia. Data do pagamento!
Lei 10.833/2003: Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Se o pagamento for feito em 07/08, o darf terá como período de apuração "31/08/2015" e data de vencimento "18/09/2015".
Rafaela Sica
Bronze DIVISÃO 5, Assistente ContabilidadeRegina Vitoria Rastrelli Teixeira
Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Márcio Padilha Mello, boa tarde.
Joel Neves
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Bom dia pessoal!!
É correto dizer que a retenção será feita de acordo com a emissão e valor da NF?
Ou a data e valor pago (parcelas etc.) ainda é a base para o cálculo da retenção?
Grato.
Joel Neves.
Lucas Castro de Alencar
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade tenho uma duvida referente a essa retenção 5952, pelo que sei até então serviços como código 1708 (serviços prestados geram o codigo 5952),
agora comissões (8045) também gera o 5952?
Catia Lima
Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal Bom dia!
Em relação a mudança referida no tópico acima, como devemos informar a data de vencimento do Darf quando é feita compensação por PerDcomp? A RFB acatará a nova data de vencimento do imposto?
Obrigada!
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