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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 17:43

Informações sobre o Sicalc

A Lei 13.137/2015 alterou o período de recolhimento do PIS/COFINS/CSLL de quinzenal para mensal. No entanto, até o momento o Sicalc não foi ajustado para tal modificação.

Questionada a Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança - CODAC da Receita Federal encaminhou nota à Fenacon sobre o assunto. Segue a íntegra:

“A alteração da regra de vencimento já foi demandada. Entretanto ainda temos uma pendência de análise, portanto, por ora, não temos previsão para a conclusão.

Para amenizar a dificuldade enfrentada pelos contribuintes enquanto a alteração descrita acima não fica pronta, foi disponibilizada (no dia 08/07/2015) uma nova versão do Sicalc que no caso dos códigos 5952, 5960, 5979 ou 5987 direciona para o preenchimento manual do DARF. Isto significa que para estes códigos o contribuinte deverá preencher manualmente os dados do DARF, inclusive deverá calcular os acréscimos (se for o caso) sem a ajuda do sistema, ficando assim o contribuinte responsável pelos dados informados. Esse procedimento deverá ser realizado enquanto não implementadas as alterações.

Caso tenha realizado o download do Sicalc antes do dia 09/07/2015, sugiro realizar o download novamente”.

Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança - CODAC

Fonte: Fenacon

Camila

Camila

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 08:48




Informações sobre o Sicalc




us10.campaign-archive2.com




Edição nº 1.139 - Brasília, 14 de julho de 2015



Informações sobre o Sicalc



A Lei 13.137/2015 alterou o período de recolhimento do PIS/COFINS/CSLL de quinzenal para mensal. No entanto, até o momento o Sicalc não foi ajustado para tal modificação.

Questionada a Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança - CODAC da Receita Federal encaminhou nota à Fenacon sobre o assunto. Segue a íntegra:

“A alteração da regra de vencimento já foi demandada. Entretanto ainda temos uma pendência de análise, portanto, por ora, não temos previsão para a conclusão.

Para amenizar a dificuldade enfrentada pelos contribuintes enquanto a alteração descrita acima não fica pronta, foi disponibilizada (no dia 08/07/2015) uma nova versão do Sicalc que no caso dos códigos 5952, 5960, 5979 ou 5987 direciona para o preenchimento manual do DARF. Isto significa que para estes códigos o contribuinte deverá preencher manualmente os dados do DARF, inclusive deverá calcular os acréscimos (se for o caso) sem a ajuda do sistema, ficando assim o contribuinte responsável pelos dados informados. Esse procedimento deverá ser realizado enquanto não implementadas as alterações.

Caso tenha realizado o download do Sicalc antes do dia 09/07/2015, sugiro realizar o download novamente”.



Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança - CODAC






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Izabel Soraia

Izabel Soraia

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 09:50

Camila, de fato, o SICALC que estou usando já direciona para o preenchimento manual.
O procedimento que tomei foi gerar um DARF com vencimento em 15/07/2015 referente as retenções de 16/06/2015 a 21/06/2015.

Rafael

Rafael

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 14:22

Boa tarde,

Uma duvida:

Pagamento de uma nota no valor de 230,00 no dia 01/07, e pagamento de outra nota no valor de 150,00 no dia 02/07 para o mesmo CNPJ, eu somo as duas notas e faço a retenção dos 4,65 ou a retenção agora é devida por dia? teriam a base legal?

att

Rafael

Bruno

Bruno

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 14:45

Não entendo que devemos gerar 2 Darfs, um com vencimento dia 15(16 a 21) e outro dia 20(22 a 30). Seguindo o que consta na agenda tributária, o período de 16 a 30/06, o vencimento é dia 20/07/2015. Ou seja, apenas um DARF 5952 para esse período.

Rafael

Rafael

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 15:07

Entao no meu caso o pagamento ocorreu em 01/07 valor 230,00 e outro pagamento em 02/07 valor 150,00, pela nova legislação eu considero a retenção para as duas notas? a retenção da CSRF agora temos que considerar por dia de pagamento ou somando-se todas as notas pagas dentro do mes? teria a base legal?

att,

Rafael

GISELE ORLATEI

Gisele Orlatei

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 15:56

Rafael,

Pelo que eu entendo para pagamento dentro do mesmo mês a retenção existe, ou seja, no seu caso a CSRF seria de 17,67.
Acredito que essa regra não tenha mudado dentro da legislação.

Everaldo Magalhães

Everaldo Magalhães

Iniciante DIVISÃO 4, Account Manager
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 16:31

Boa tarde,

O Art. 31 Caput da lei 10.833/03 normatiza o cálculo sobre o pagamento:
O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

O § 4º , agora revogado é que determinava a soma do pagamentos.
§ 4º Revogado.

Este parágrafo foi revogado pelo artigo 27 da Lei nº 13.137 de 19.06.2015.

Redação Anterior dada pela Lei nº 10.925 de 23.07.2004: "§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente."

Por fim, o § 3º determina o limite para dispensa de retenção.

§ 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

Concluindo, o valor pago dia 01/07 sofre retenção de R$ 10,70 e o pago dia 02/07 não sofre vez que resulta em valor menor de R$ 10,00.

Espero ter ajudado.

JOÃO ALFREDO CAPUCCI

João Alfredo Capucci

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 16:48

boa tarde,

acompanhei todos os comentários pubbicados sobre este assunto, mais tenho uma empresa de representação comercial, pelo que entendi este atividade não está incluida para reter csrf-592 pis/cofins/csll-retidos, gostaria de ter o entendimento de algum colega deste forum sobre esta minha duvida e se estou interpretando correto em não reter 4,65 por se tratar de representação comercial.

alfredo,

ALFREDO
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 21:50

João Alfredo,
Boa noite.

A atividade de representação comercial não é alvo de retenção das Contribuições por não se tratar de profissão regulamentada, o que poderá ser atestado pela leitura do Art. 647 do RIR/1999.

Atenciosamente.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 09:23

Bom dia!

Com relação ao PER/DCOMP fiz as compensações dos DARF's, da 2ª quinzena 16 a 22/06 e a mensal 22 a 30/06 colocando ambos como se fossem 2ª quinzena de junho, pois não houve nenhuma atualização com o objetivo de corrigir a competência no Programa.
Também tive o cuidado de fazê-lo antes do vencimento, dia 15/07, por precaução.
Como a DCTF de junho só entregarei em agosto, há tempo para retificar os PER/DCOMPs caso seja feita as devidas atualizações.

Sds.

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
Everaldo Magalhães

Everaldo Magalhães

Iniciante DIVISÃO 4, Account Manager
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 09:32

Bom dia,

Permitam-me discordar da afirmação anterior. A profissão de representante comercial é regulamentada pela Lei 4.886/65.
Entendo que a razão de não sofrer a retenção de 4,65 é decorrente da falta de previsão legal na lei 10.833 que refere-se as profissões elencadas no Art. 647 do RIR onde não consta a representação comercial.

Confunde-se a retenção do IR com a das contribuições sociais neste caso, mas a definição da retenção de IR sobre serviços de representação comercial é definida pelo Art. 651 e não pelo 647.

Espero ter ajudado.

Rafaela Sica

Rafaela Sica

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 09:35

Pessoal, bom dia!

Apenas para confirmar, comissão/intermediação/agenciamento NÃO há retenção dos 4,65%, correto!?

É preciso fazer apenas a retenção do IR, na proporção de 1,5%?

Obrigada
Rafaela

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 09:57

Bom dia

Everaldo Magalhães


Mas agora a atividade de Representante Comercial já é uma das atividades integrantes do Simples Nacional LC 147/2014, portanto, há a necessidade de efetuar a verificação para saber se o mesmo está enquadrado no SN, todavia, se o mesmo estiver não há retenção.

Saiu uma nota do FENACON com o parecer da RFB em relação ao Sicalc:

https://www.contabeis.com.br/noticias/24512/informacoes-sobre-o-sicalc/

Pois, neste link o FENACON entrou em contato com o CODAC da RFB e a mesma informou que já foi acionado o departamento responsável a respeito e, que até uma nova atualização devidamente correta o preenchimento com os códigos de receitas 5952, 5960, 5979 ou 5987 deverá ser feito manualmente.

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Ricardo Pinheiro

Ricardo Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 17:11

Boa tarde! Hoje paguei uma nota e fiz um darf 5952 manual PA 31/07/2015 VENCIMENTO 31/08/2015. Esta correto? Pois na lei diz que o prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelas tomadores "até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço". Pela nova redação, o prazo passa a ser "até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço

Atenciosamente,
Ricardo Pinheiro
"Esforça-te, e tem bom ânimo; não temas, nem te espantes; porque o SENHOR teu Deus é contigo, por onde quer que andares." Josué 1:9
GISELE ORLATEI

Gisele Orlatei

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 17:19

Está errado!

"até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço"

Até o último dia útil do segundo decêndio..
decêndio significa prazo de dez dias, sendo assim o segundo decêndio é o prazo de 11 à 20.
Ultimo dia últi, dia 20...
Então o vencimento é dia 20, caso seja final de semana antecipa o vencimento.

Espero ter ajudado!
Abraços

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 18:15

Fenacon se reúne com Receita Federal para discutir a Lei nº 13.137/2015
A Fenacon se reuniu com representantes da Receita Federal para discutir lei recente que reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços, a lei nº 13.137/2015. Estiveram presentes na reunião, representando a Fenacon, o Diretor Político-Parlamentar, Valdir Pietrobon e o Assistente de Projetos, José Luiz. Pela Receita Federal, estiveram presentes o Subsecretário de Arrecadação e Atendimento, Carlos Roberto Occaso, e o Coordenador-Geral de Cadastros, Daniel Fontes.
Pela nova lei, as empresas sujeitas a retenção na fonte do PIS/COFINS/CSLL sofrerão retenção de 4,65% sobre serviços prestados com valores acima de R$ 215,26. Pela lei antiga, o valor mínimo a ser tributado era sobre notas fiscais acima de R$ 5.000,00. O Diretor Pietrobon explica que, com a nova lei, os benefícios na arrecadação são muito inferiores aos encargos gerados para as empresas e para o fisco. "O valor baixo a ser arrecadado traz mais prejuízos do que benefícios à arrecadação, uma vez que essa operação tem um custo que não compensa. Nossa sugestão é que os valores anteriores sejam mantidos, para que seja viável tanto para o contribuinte quanto para a Receita Federal", argumentou. Pietrobon ainda destaca que não está sendo questionada a alíquota de 4,65%, mas sim o baixo valor ao qual ela seria aplicada, que gera burocracia dispensável e gastos desnecessários ao Estado e aos contribuintes.
O Subsecretário Occaso prometeu averiguar a medida com mais cautela e levar o caso a outras instâncias da Receita Federal. A partir disso, serão buscadas soluções para reverter esse quadro com valores mais adequados, a serem estipulados pelo órgão.
A Fenacon irá preparar um estudo completo sobre os impactos negativos e apresentará à Receita Federal, como subsídio e com o objetivo de reverter o modo de cobrança.
Fonte: Fenacon

Leandro Souza

Leandro Souza

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 19:23

[/code] João Alfredo Capucci Obrigado pela resposta.


Pessoal outra duvida que tenho é com relação as parcelas das NF.
Citando um exemplo uma NF de R$ 3.000,00 parcelado seu pagamento em 5 vezes em meses diferentes. Serão 5 DARF's, certo?

Não posso reter tudo no primeiro pagamento, tenho que parcelar as retenções assim como o pagamento.

Isso esta na Lei, ou as pessoas estão entendendo isso?

Obrigado desde já

Att.
Leandro Souza
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 20:17

Caro Everaldo,
Boa noite.

Quando disse que os serviços de representação comercial não se tratavam de serviços regulamentados, quis dizer para fins de retenção da CSRF. Mesmo porquê dito serviço não encontra-se elencado no Art. 647 do RIR. Esclareço que não confundi a retenção do IR com a das Contribuições, haja vista que a própria IN SRF Nº 459/2004, em seu Inciso IV, § 2º do Art. 1º, "toma emprestado" os serviços profissionais dispostos no citado artigo (647).

Wilson,

O item "9" do § 1º do Art. 647, elenca os serviços de "avaliação e perícia", entretanto o mesmo não define qual o tipo de perícia, o que, dá a entender que este tipo de serviço, pode estar sujeito à retenção das Contribuições Sociais.

Atenciosamente.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Ricardo Pinheiro

Ricardo Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 10:05

Obrigado Pessoal!!!

Atenciosamente,
Ricardo Pinheiro
"Esforça-te, e tem bom ânimo; não temas, nem te espantes; porque o SENHOR teu Deus é contigo, por onde quer que andares." Josué 1:9
Patricia Alves

Patricia Alves

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 10:22

Caros,

Podem por gentileza, ajudar-me? Continuo com uma duvidas com relação ao recolhimento do imposto.
Temos recolhimentos em períodos distintos, ou seja:
* 16.06.2015 à 21.06.2015 - seria em 15.07.2015
* 22.06.2015 à 30.06.2015 - será em 20.07.015

Porem na agenda tributária da RFB, consta pagamento da quinzena completa em 20.07.2015 (abaixo)
* 5952 PIS/PASEP - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) 16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
* 5952 COFINS - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) 16/Jun/2015 a 30/Jun/2015
* 5952 CSLL - Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL) 16/Jun/2015 a 30/Jun/2015

Como devo proceder nesse caso, e qual período de apuração devo colocar no DARF?

Desde já agradeço a atenção!

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