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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 13.137/15 - Principais alterações nas Retenções

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 11:37

Leandro Barcelos Borges, esse limite de R$ 5.000,00 não existe mais. O que existe hoje, tanto para a retenção de IRRF como para a CSRF, é a obrigação de reter quando o valor for superior a R$ 10,00.

Diana Cavalcante

Diana Cavalcante

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 11:46

Alexandre, voce se confundiu ao falar periodo de apuração é a data de PAGAMENTO?
Porque sendo a data de pagamento seria periodo de apuração mês 08

Desde já agradeço a atencao

Alexandre da Silva Messias

Alexandre da Silva Messias

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 11:48

Bom dia Diana, retificando resposta anterior pois escrevi no automático e ficou período de apuração desse mês o período de apuração vai ser o pagamento, então vai ficar 31/08/2015 período de apuração e vencimento 20/09/2015 (DARF) .


Att.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 15:12

pessoal

tenho uma empresa de representações comerciais, que recebe comissões sobre vendas.

esta empresa também engloba estas retenções de 4,65%??

Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 15:22

Cristiano Br,

Leia as respostas anteriores de outros colegas que certamente encontrará a resposta para seu questionamento.

Att.

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
Jennifer Dias

Jennifer Dias

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 15:30

Olá, boa tarde.

Veja bem, a retenção segue para pagamentos, sendo assim pense sempre no caso de você ser o tomador do serviço.

Durante o mês, irei pagar no mínimo 215,17? (pois o DARF tem que ser SUPERIOR a 10,00)
Se sim, caberá a retenção, do contrário, se for 215,16 já é dispensado da retenção.

Anderson Conceição Oliveira da Silva

Anderson Conceição Oliveira da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:56

Boa tarde a todos!
Tenho a seguinte duvida.

Uma nota fiscal emitida em 01/06, e que tem o pagamento ao prestador de serviço em 01/07, deverá ter a guia com as retenções com vencimento para pagamento dia 20/08 (competência 07/2015, vencimento dia 20/08). Nesse caso, qual é o mês que será informado na DIRF. Seria o mês da emissão da nota fiscal (junho), o mês que ocorre o pagamento do serviço (julho), ou o mês que ocorre o pagamento da guia (20/08)?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 13:50

Anderson,

Olha o que consta no "Ajuda" da DIRF:
Rendimento Tributável
Em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

CARLA NUNES RIBEIRO DA SILVA

Carla Nunes Ribeiro da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 15:14

Fizemos o recolhimento do mês de Junho pela sistemática antiga, porém a DCTF de Junho apresenta erro ao indicarmos o código 5952 para a segunda quinzena de Junho. Vocês tem a informação de que a Receita colocará outra versão da DCTF com o novo código de Receita?

Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 15:27

Carla Nunes Ribeiro da Silva ,

Acredito que uma opção seria efetuar REDARF desses pagamentos da segunda quinzena, e aguardar a atualização da DCTF que deve ser lançada próximo do prazo final de entrega (Pensando na agilidade da RFB).

PA 31/06/2015
Venc. 15/07/2015
Pgto . 15/07/2015 (pensando que você pagou no dia do vencimento)

RETIFICADO:

PA 31/06/2015
Venc. 20/07/2015
Pgto . 15/07/2015 (pensando que você pagou no dia do vencimento)

Att.

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
GUSTAVO

Gustavo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 19:16

Boa noite, senhores, trabalho para uma empresa prestadora de serviço onde agora temos que destacar a retenção dos 4,65% porque a o valor da Prestação ultrapassa os R$ 215,0..., somos do lucro presumido e a minha apuração é feito por competência (emitiu a Nota Fiscal daquele mês tributamos), pois bem se o Valor da Nota emitida for pago dentro do mesmo mês, sem problema, posso descontar a retenção dos cálculos dos Impostos, agora se a Nota for emitida no final do mês e o pagamento ocorrer no mês seguinte como fica os valores a ser recolhidos de PIS, Cofins e CSLL, por fazer minha apuração de competência posso descontar o que destaquei para ser retido na minha Nota, mesmo que a retenção é feita com o pagamento do serviços tomados, ou seja, no outro mês(pelo que entendo a retenção é pelo regime de caixa)?

Desde já agradeço.

Att.

Gustavo

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sábado | 1 agosto 2015 | 08:13

Gustavo,

A legislação diz que: "Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção."

GUSTAVO

Gustavo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 1 agosto 2015 | 10:01

Marcio, obrigado pela atenção, mas continuo com duvidas:

1 - Para mim a retenção ocorreu no ato da emissão da NF, e não de quando foi recolhido para o governo (pois apuro por regime competência), posso descontar essa retenção na apuração dos impostos?
2 - Como fica o cruzamento das minhas declarações com a DIRF do tomador de serviço, supondo que ele retenha e pague tudo certinho, para ele haverá a retenção no mês seguinte do que a minha apuração, não alinhando os valores que eu tenho para descontar no mês de minha apuração com o mês do recolhimento?
3 - E ainda, caso possa descontar o valor destacado em nota fiscal só depois que o tomador efetuar o pagamento, como fica se o tomador deixar de pagar os serviços e de recolher o que deveria para o governo, já terei calculado os impostos para pagamento, pois tenho um direito a receber, por ser regime de competência, tenho que esperar o tomador efetuar tais pagamentos para poder aproveitar a retenção já destacada na Nota?

Mais uma vez muito obrigado.

Att.

Gustavo

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 14:14

Gustavo,
Boa tarde. Para a Receita Federal, a retenção ocorre quando há o pagamento do serviço. Se a NF é com data de agosto e o pagamento dela ocorrer em setembro, então não poderias deduzir a CSRF retida nas contribuições da competência agosto ...

CARLA NUNES RIBEIRO DA SILVA

Carla Nunes Ribeiro da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 10:39

Ao tentarmos passar a DCTF ela apresenta erro apenas na indicação de CSRF da 2ª quinzena, a 1ª quinzena é aceita. Sendo assim, parece-me que em Junho teremos 2 tipos de recolhimento, QUINZENAL para a primeira quinzena e MENSAL para a segunda. Que confusão a RFB arrumou para nossas vidas!

Giseli Cristina Gava

Giseli Cristina Gava

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 10:49

Bom dia...
Também tentei transmitir a DCTF ref. Jun/2015 e esta apresentando o mesmo erro já relatado.
Alguém sabe de alguma previsão para a nova versão da DCTF?
Fica cada dia mais complicado para nós, mudam e não se adequam...


Grata

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 10:54

Prezadas provavelmente não vai da tempo para tal alteração na DCTF. Sugestão entregue suas declarações sem a 2º quinzena e depois retifiquem pois como já sabemos não vai haver refresco de multa.Apesar desta confusão ser proveniente deles

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 10:54

Gisele, creio que não haverá atualização. Na página da RFB nas informações sobre a DCTF tem as orientações quanto ao preenchimento conforme nova legislação.
Segue Link DCTF

Consegui transmiti a DCTF conforme orientações da RFB criando o novo código na opção de Manutenção da Tabela de Códigos do menu Ferramentas (5952-07).

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
Luiz Felipe Vidal

Luiz Felipe Vidal

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 10:55

Bom dia à todos,

Como já é sabido por muitos, tivemos uma alteração na lei no mês de junho para as retenções do PCC e estou com uma dúvida em relação ao primeiro mês da vigência. Na teoria tivemos 3 tipos de apuração:
- 1º quinzena - 01-15
- 2º quinzena - 16 - 21
- Mensal - 22 - 30

Li muitos comentando sobre a lei e falando a forma correta de fazer pela teoria, mas não li nenhum usuário comentando na prática como fez os mesmos pagamentos, vide que o programa SICALC, mesmo atualizado não dava a opção do pagamento no dia 20, somente o pagamento quinzenal.
Gostaria de saber como vocês fizeram para realizar o pagamento referente a apuração mensal (22-30/06) pelo programa e caso positivo, como vocês conseguiram alterar o vencimento para o dia 20, visto que o programa estava travado somente para o dia 15.

Obrigado!

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:00

Luiz, de acordo com os erros apontados pela DCTF, só haverá dois períodos de apuração: 1ª quinzena e mensal.
O Darf para a apuração mensal poderá ser feito manualmente no DARF Online, ou pelo SICALC também forma manual.
No meu caso gerei o DARF mensal, porém como realizei compensação pelo PER/DCOMP, lá coloquei como 2ª quinzena. Não posso te afirmar que é o correto, mas é o que foi possível fazer.

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:10

Bom dia

Luiz Felipe

O programa é de preenchimento manual conforme a RFB orientou.
Saiu até um comunicado por parte da própria RFB que fiz o favor de replicar no fórum e, pelo o que eu li na Lei 13.137/2015 não tem nada explicando esta forma de recolhimento, apenas diz o seguinte : -

" Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àqueles em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)


Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Luiz Felipe Vidal

Luiz Felipe Vidal

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:10

O recolhimento mensal foi gerado pelo SICALC no dia 15, portanto de forma errada, visto que deveria ter sido feito pelo SicalcWEB. Qual procedimento terei que fazer para pedir a restituição do valor pago e poder utilizá-lo nesse novo DARF? E por final, após o pedido de restituição do valor pago indevidamente, terei que gerar um novo darf pela WEB com juros/multa para a data correta (dia 20).

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 11:14

Bom dia

Luiz Felipe

O programa é de preenchimento manual conforme a RFB orientou.
Saiu até um comunicado por parte da própria RFB que fiz o favor de replicar no fórum e, pelo o que eu li na Lei 13.137/2015 não tem nada explicando esta forma de recolhimento, apenas diz o seguinte : -

" Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àqueles em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)


Só complementando o que a nossa amiga Joyce postou segue algumas informações que a RFB orientou para transmissão da DCTF referente ao código de Receita 5952:


Código

5952/02 *
5952/07**

Periodicidade

Quinzenal*
Mensal**

Período de Apuração do Fato Gerador

Da 2° Quinzena de julho de 2004 até a 1° quinzena de junho de 2015*
A partir da 2° quinzena de 2015**

idg.receita.fazenda.gov.br

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
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